TJPR - 0000532-82.2019.8.16.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Mussi Correa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 13:48
Baixa Definitiva
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29/08/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
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29/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
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25/08/2022 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 18:32
Juntada de ACÓRDÃO
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25/07/2022 11:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/06/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
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09/06/2022 19:50
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 17:25
Conclusos para despacho INICIAL
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08/06/2022 17:25
Recebidos os autos
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08/06/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/06/2022 17:25
Distribuído por sorteio
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08/06/2022 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-82.2019.8.16.0067 SENTENÇA Vistos e examinados 1.
RELATÓRIO Orlando Bichels ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de COOPESF – Cooperativa de Crédito e Serviços Financeiros de Curitiba‐PR ao argumento de que a ré inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito mencionando que é devedor do valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) cujo vencimento ocorreu em 27/12/2016.
Explicou que era devedor como avalista de um débito que originou ação de execução extrajudicial, mas que realizou acordo nos autos, homologado em 15/12/2017.
Postulou pela exclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito e pela indenização por danos morais.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.4).
Por intermédio da decisão de movimento 25.1, indeferiu-se a tutela de urgência, dispensou-se a audiência de conciliação e se ordenou a citação do réu.
Em contestação, o réu sustentou, em síntese, que inexiste dever de indenizar, pois cabia ao autor o cancelamento da restrição de crédito (mov. 35.1).
Juntou documentos (movs. 35.2 a 35.5).
Impugnação à contestação no movimento 39.1.
O autor requereu a produção de prova testemunhal e a ré se manifestou pela suficiência de provas (movs. 44.1 e 46.1).
O feito foi saneado, deferindo a produção de prova oral (mov. 48.1).
Em audiência, realizou-se a oitiva de um informante e as partes apresentaram alegações finais remissivas (mov. 99.1). É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar a decisão na forma do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
Prima facie, cumpre reconhecer a existência de relação contratual de consumo entre as partes, pois a decisão saneadora foi omissa nesse aspecto (mov. 48.1).
De tal modo, restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, hipótese em que todo o seu sistema principiológico e todas as questões que permeiam a demanda, sob sua ótica devem ser tratados, com especial atenção ao inciso VIII do art. 6º.
O ponto central em discussão na presente demanda consiste em apurar a responsabilidade no que se refere ao cancelamento do protesto do título, que permaneceu anotado com a consequente inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo após a homologação do acordo.
No caso, é incontroverso que o protesto foi realizado de forma lícita em razão do inadimplemento confesso do autor, não havendo, a princípio, como imputar à parte ré a obrigação de proceder ao cancelamento da anotação junto ao ofício de protestos após o pagamento do débito.
Sobre o tema, o art. 26, caput, da Lei n. 9.492/97 que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos, dispõe que qualquer interessado poderá proceder ao cancelamento do protesto, inclusive, o próprio devedor, principal interessado na reabilitação de seu crédito.
Evidentemente, o devedor é o principal interessado em baixar as restrições do seu nome e, portanto, a ele incumbe diligenciar para tanto, quando se tratar de ato lícito, regular e fundado na sua inadimplência.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS VENCIMENTO DO TÍTULO.
PROTESTO.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE SOLICITAR A SUSTAÇÃO DO PROTESTO DIRETAMENTE NO CARTÓRIO RESPECTIVO (ART.26 DA LEI N.º 9.492/97).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA DA ENTREGA DA CARTA DE ANUÊNCIA PELO CREDOR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 12.3 DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO.
RECURSO REPETITIVO.
NEGADO SEGUIMENTO” (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*10-80-3 - Marilândia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 12.12.2011) Aliado a isto, o réu comprovou que no acordo foi entabulado cláusula sobre a responsabilidade do autor de requerer a baixa da restrição, servindo o próprio acordo, que foi devidamente assinado pelo autor, como carta de anuência.
A cláusula décima segunda assim dispôs: O próprio autor informou na exordial que o acordo foi devidamente homologado.
Assim, o devedor, maior interessado no cancelamento do registro, é quem deveria providenciar o levantamento com a apresentação do acordo e da sentença que o homologou, sob pena de se beneficiar de sua própria torpeza.
Pensar o contrário, seria fomentar a indústria do dano moral premiando o devedor que teve título regularmente protestado e, portanto, sabia da restrição creditícia advinda de tal ocorrência, e fica inerte quanto à baixa da restrição para auferir indenização pela manutenção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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