TJPR - 0008171-56.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
11/02/2025 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
06/02/2025 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 20:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:05
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2024 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2024 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2024
-
13/08/2024 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
05/08/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2024 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/07/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 18:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/07/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
24/06/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
21/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
13/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/05/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
02/02/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
19/10/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 12:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/09/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
14/08/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
05/04/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
19/12/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2022 16:42
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2022 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 13:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/11/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
22/04/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/02/2022 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
15/10/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008171-56.2021.8.16.0173 Processo: 0008171-56.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.403,68 Autor(s): JOSÉ GONSALVES DE ABREU Réu(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO 1.
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito proposta por José Gonsalves de Abreu em face de Banco Agibank S.A. 2.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da distribuição dinâmica, lembrando que a inversão do ônus da prova nesse microssistema não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se! “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” Em relação aos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência leciona Humberto Theodoro Júnior: “A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.
Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito “segundo as regras ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII).
Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor.
Quanto a hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor.
Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural ônus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso.” (Direitos do Consumidor, editora Forense, 7ª edição, pág. 165).
O conceito de hipossuficiência abrange a análise da existência de posição de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e até mesmo de informação.
No presente caso, a pretensão da autora perpassa pela responsabilidade da instituição financeira na prestação de seus serviços, em que se assentiu mediante contrato de adesão, demonstrando sua vulnerabilidade técnica e econômica frente ao fornecedor.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova no caso dos autos apresenta-se necessária diante da hipossuficiência da consumidora, sob pena de obstar a defesa dos seus direitos.
Por fim, importante colacionar a redação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, aplico a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, no que tange a existência, natureza e extensão dos danos supostamente sofridos pela consumidora, ante a impossibilidade de produção de prova negativa pelo réu, esta comprovação continua sendo obrigação do autor.
Cabe por derradeiro salientar que, sempre que houver a inversão do ônus da prova, é necessário que se permita à parte a quem atribuído possa dele se desincumbir, conferindo-lhe prazo para especificação das provas de que se utilizará para tanto. 3.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, bem como a sua pertinência com os pontos controvertidos da demanda. 4.
Após, conclusos para saneamento do feito ou, se não for o caso, julgamento antecipado da lide.
Umuarama, datado digitalmente.
Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
30/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/09/2021 09:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 09:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/09/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/07/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INICIAL 1.
Vislumbra-se, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo em vista que as partes são legítimas e há interesse no provimento judicial pretendido.
Assim, e preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, recebo a inicial. 2.
Paute-se audiência de conciliação. 3.
Após, cite-se a parte ré, consignando-se no instrumento de citação que: a) o comparecimento à audiência é obrigatório, salvo se a parte autora houver declinado na inicial que não tem interesse em sua realização, caso em que a parte ré deverá comunicar seu desinteresse na audiência mediante petição protocolada dez dias úteis antes da data designada para o ato, caso em que o prazo para contestar terá início na data do protocolo da petição; b) a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data de realização da audiência (ainda que ausente uma das partes) ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (no caso de dispensa mútua da audiência); d) a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros; e) a informação de que o réu deverá comparecer à audiência acompanhado de seu advogado e que poderá constituir representante para substituí-lo, por meio de procuração com poderes específicos para transigir. 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4.
Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 5.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 6.
Sem prejuízo, considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (CPC, art. 99, § 2º), concedo tal benefício à parte autora.
Anote-se. 7.
Diligências e intimações necessárias. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
27/07/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2021 17:30
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:30
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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