TJPR - 0013199-57.2007.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 17:02
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/10/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/12/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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02/12/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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30/11/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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10/03/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 06:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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04/11/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 10:52
Recebidos os autos
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24/08/2021 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 17:25
Recebidos os autos
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17/08/2021 17:25
Juntada de CUSTAS
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17/08/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/08/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 18:38
Alterado o assunto processual
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13/08/2021 18:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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13/08/2021 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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13/08/2021 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/04/2021 15:04
Recebidos os autos
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27/04/2021 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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27/04/2021 15:04
Baixa Definitiva
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27/04/2021 15:04
Juntada de Certidão
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27/04/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº. 0013199-57.2007.8.16.0185, dA 1º VARA de execuções fiscais municipais da comarca de curitiba Apelante: MUNICÍPIO DE Curitiba ApeladA: NADAI E NADAI LTDA RELATOR: Des.
ANTONIO RENATO STRAPASSON DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ISS 2001 A 2005 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA – TEMA REPETITIVO 566 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE CURITIBA apelou (mov. 22.1) da r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário, condenando-o ao pagamento das custas processuais, exceto da taxa judiciária (mov. 19.1).
Sustentou o apelante, em síntese: - que é necessária aplicação do entendimento firmado no RESP 1.340.553, segundo o qual necessária a intimação da Fazenda “da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” para início da contagem do prazo prescricional; - que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal; - que, em se tratando de execução fiscal, a intimação do exequente deve ser pessoal, nos termos dos artigos 25 e 40, §§1º e 4º, da Lei nº 6.830/80; - que não é possível afastar as prerrogativas do fisco sob a alegação de que lhe compete promover as diligências necessárias ao andamento do feito; - que o STJ já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo submetido à sistemática do art. 543-C do antigo CPC, no sentido de que somente se considera inerte a Fazenda exequente ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal; - que essa prerrogativa não pode ser afastada sob o argumento de que permanece o dever de o Fisco Municipal promover diligências necessárias ao andamento do processo, independentemente de intimação; - que deve ser aplicado ao caso o entendimento contido na Súmula 106 do STJ; - que mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme art. 219, § 1º, do CPC/73 (atual art. 240, §1º, CPC/2015).
Por fim, caso mantida a sentença, pugna pelo afastamento da sua condenação ao pagamento de custas e, caso assim não se entenda, alternativamente, que a condenação esteja adstrita apenas ao FUNJUS e distribuidor.
Sem contrarrazões. É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: O apelo do Município não deve prosperar.
Do pronunciamento monocrático: Uma vez que a sentença recorrida contraria tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, em procedimento dos Recursos Repetitivos, revela-se viável o julgamento monocrático do recurso (CPC, art. 932, inc.
V, alínea ‘b’).
Da prescrição intercorrente: O Superior Tribunal de Justiça recentemente consolidou entendimento, em Recurso Repetitivo, acerca das circunstâncias inaugurais da sistemática prevista no artigo 40 da LEF (prescrição intercorrente): “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ, Tema Repetitivo 566). “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (STJ.
Tema Repetitivo 567). Significa que, uma vez interrompido o prazo prescricional material com o despacho citatório (na vigência da Lei Complementar nº 118/2005), o seu transcurso permanecerá obstado até que sejam verificados os requisitos da referida sistemática de suspensão.
Assim, o prazo da prescrição intercorrente – que pode ser tido como seis anos (acrescendo o ano de suspensão que antecede a verdadeira contagem prescricional) –, se iniciaria tão somente no momento em que a Fazenda Pública fosse formalmente cientificada sobre a não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora.
No caso, o despacho citatório foi proferido em 19/06/2007 (mov. 1.3) e a primeira tentativa de citação realizada em 19/05/2008 foi infrutífera, pois o executado não foi encontrado no endereço fornecido (mov. 1.3, fl.06).
O exequente teve ciência desse ato em 12/06/2009 quando retirou os autos em carga (mov. 1.3, fl. 07).
Em 10/08/2010 o exequente peticionou nos autos requerendo a citação por AR do executado (mov. 1.3, fl. 10).
Já em agosto de 2010 o Município de Curitiba informou que a executada pretendia realizar o parcelamento do débito e, não possuindo bens, ofereceu em garantia 10% do faturamento bruto mensal da empresa.
Na mesma oportunidade o exequente requereu a suspensão do feito por 48 meses (mov. 1.3, fl. 15/19).
Em 07/04/2011 foi informado que a executada não cumpriu o parcelamento, razão pela qual o Município requereu o prosseguimento da execução fiscal, com a citação da executada (mov. 1.3, fl.22).
A nova tentativa de citação também foi infrutífera, conforme consta da certidão do Oficial de Justiça do mov. 1.3, fl. 28.
O Município de Curitiba tomou ciência desse fato em 02/05/2012, com a retirada dos autos em carga (mov. 1.3, fl. 29).
Os autos foram devolvidos em cartório em maio de 2013.
A execução fiscal permaneceu paralisada até 16/01/2017, quando os autos foram digitalizados e incluídos no sistema PROJUDI (mov. 1.4). Em 19/03/2018 foi determinada a intimação do exequente para se manifestar com relação a diligência infrutífera de citação (mov. 5.1).
Na sequência, em 10/05/2018, o Município informou o endereço do depositário legal da penhora sobre o faturamento e requer sua intimação para que cumpra com seu dever (mov. 8.1).
O Município foi então intimado para se manifestar sobre eventual prescrição atentando-se ao novo entendimento, expresso no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, acerca da contagem do prazo prescricional (mov. 14.1).
Por fim, após a manifestação do exequente (mov. 17.1), sobreveio a sentença atacada (mov. 19.1).
Com relação a aplicação da Súmula 106 e a violação do art. 25 da LEF ressalto que segundo o entendimento jurisprudencial, intimado ou não, o Fisco deveria ter voltado ao processo para promover o regular prosseguimento do feito e impedir a ocorrência da prescrição, inexistindo ofensa ao art. 25 da LEF.
Sendo assim, não se trata de exigir que o Fisco controle a atuação da serventia, mas sim de que efetue o acompanhamento processual e promova o seu impulso necessário.
Assim, não se pode afirmar que o período transcorrido após o despacho que ordenou a citação teve como única causa motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que torna inaplicável o disposto na Súmula 106 do STJ ao caso.
Em casos análogos este Tribunal já decidiu nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. (...).
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.IPTU E TAXA.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART.174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. (...).
DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA NO DIA 05/01/2006, QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO MAIS CINCO ANOS), SEM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO EFICAZ À SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ART.219, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER SOPESADO COM OS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DO DISPOSITIVO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80.
DESNECESSIDADE.
DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A EFICÁCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 QUE INDEPENDE DE DECISÃO JUDICIAL.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VARA ESTATIZADA.AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA.
POSICIONAMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01.
SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA.ART. 3º, "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1664704-0 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 04.07.2017) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
EXERCÍCIOS DE 2001. (...).
DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM 02.12.2005.
PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN.
SÚMULA 106 DO STJ.
CRÉDITO ORIUNDO DE MULTA ADMINISTRATIVA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2000.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA REALIZADA EM 31.08.2001.
DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 02.12.2005.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INTERROMPIDO, CONFORME ART. 1º DO DECRETO 20910/1932 E ARTS. 2º, §3º E 8º, §2º, DA LEF.
INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS E ATOS EFETIVOS E FRUTÍFEROS NA EXECUÇÃO NOS 10 ANOS DECORRIDOS ENTRE O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 09.03.2016.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA.
UNIÃO QUE NÃO PODE ISENTAR O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL.RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA, POR FORÇA DO DECRETO ESTADUAL N.º 962/32.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1661848-5 - Curitiba - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 27.06.2017) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DATA DA ENTREGA DA SENTENÇA EM CARTÓRIO - DEMANDA AJUIZADA QUANDO JÁ EM VIGOR A LC 118/2005 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ COM O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 174, § ÚNICO, INC.
I, DO CTN - DECORIDO PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS, CONTUDO, SEM QUE A CITAÇÃO DA EXECUTADA TENHA OCORRIDO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU O ANDAMENTO DO FEITO VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEUS INTERESSES DE CREDOR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - FISCALIZAÇÃO DO FEITO E IMPULSO PROCESSUAL QUE COMPETIAM AO EXEQUENTE - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO INSERTO NOS ARTS. 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA - INTELIGÊNCIA DO ART. 151, INC.
III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SERVENTIA ESTATIZADA - AUSÊNCIA DE DISCIPLINA LEGAL A ISENTAR A FAZENDA PÚBLICA DE TAL PAGAMENTO EM REFERIDAS HIPÓTESES - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA (DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, ART. 3º, ALÍNEA "I") - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1650020-0 - Curitiba - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - J. 20.06.2017) No caso, constata-se que desde a ciência da exequente da não localização do devedor em 02/05/2012 até a sua manifestação em 10/05/2018 informando o endereço do depositário legal e requerendo a realização da penhora sob o faturamento decorreram mais de 6 anos, sem a citação da executada ou a efetiva satisfação dos créditos exequendos, situação que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JUÍZO "A QUO" QUE DEIXOU DE OPORTUNIZAR A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, ANTERIORMENTE A DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 10, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO (1973).
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000.
AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART.174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO QUE NÃO CONSTOU NA CDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO EXERCÍCIO FISCAL SEGUINTE.
CRÉDITOS VENCIDOS EM 1º/01/2000 E 1º/01/2001.
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA NO DIA 30/07/2003, QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO MAIS CINCO ANOS), SEM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO EFICAZ À SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ART.219, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER SOPESADO COM OS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DO DISPOSITIVO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80.
DESNECESSIDADE.
DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A EFICÁCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 QUE INDEPENDE DE DECISÃO JUDICIAL.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VARA ESTATIZADA.AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA.
POSICIONAMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01.
SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA.ART. 3º, "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1663480-1 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 18.07.2017) - destaquei “APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO PARALISADA POR MAIS DE SEIS ANOS - EFETIVADA A CITAÇÃO, CUMPRE AO EXEQUENTE PROMOVER O ANDAMENTO DA EXECUÇÃO, INDICANDO BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 314 DO STJ - SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEF QUE INDEPENDE DE DECISÃO JUDICIAL - BASTA QUE A EXECUÇÃO PERMANEÇA SEM MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - DECORRIDO O LAPSO TEMPORAL DE 01 (UM) ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO, O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO - PRECEDENTE DO STJ - CUSTAS DEVIDAS - ART. 39 DA LEF QUE NÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE - SENTENÇA CORRETA. A suspensão a que se refere o art. 40 da LEF não depende de decisão judicial, pois "basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e ao andamento normal da execução" (THEODORO JÚNIOR, Humberto).2.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do feito contado da paralisação do processo pela ausência de bens penhoráveis ou não localização do devedor, a contagem do prazo da prescrição intercorrente se inicia de maneira automática.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1180148-2 - União da Vitória - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - DJe 15.05.2014) - destaquei Por fim, não há que se falar ainda em aplicação do art. 219, § 1º, do CPC/73 (atual art. 240, §1º, CPC/2015) diante da inexistência de citação do executado.
Das custas: No que se refere às custas processuais, o fato de se tratar de serventia estatizada, não isenta a Fazenda do pagamento das custas, conforme já decidido por este Tribunal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914-8/01.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA.
INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INCIDENTE PROCEDENTE.
Súmula: "É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial." (TJPR - Seção Cível - IUJ 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 20.11.2015) Já em relação à taxa judiciária, o juízo de origem já isentou o Município do pagamento.
Por fim, ressalto que não se aplica ao caso o entendimento do STJ expresso no julgamento do REsp 1.769.201-SP, isso porque, o referido precedente afasta a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando não são encontrados bens do devedor e no caso dos autos o reconhecimento da prescrição se deu em virtude da não localização da executada para a citação.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
III.
DECISÃO: Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, por decisão monocrática. Curitiba, 15 de março de 2021. Des.
ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator -
15/03/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 10:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/01/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/01/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2021 13:37
Conclusos para despacho INICIAL
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21/01/2021 13:37
Distribuído por sorteio
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20/01/2021 23:09
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2021 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/01/2021 22:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/07/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2020 17:31
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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04/05/2020 13:50
Conclusos para decisão
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18/12/2019 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 21:01
Conclusos para decisão
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22/03/2019 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2019 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2018 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2018 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/01/2017 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/01/2017 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2017 12:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2007
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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