TJPR - 4000169-36.2021.8.16.0009
1ª instância - Curitiba - Vara de Execucoes Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 17:39
Arquivado Definitivamente
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07/11/2021 18:33
Recebidos os autos
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07/11/2021 18:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/11/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2021 13:09
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4000169-36.2021.8.16.0009 I.
Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público de 1º Grau, contra decisão que determinou a retificação da fração para progressão de regime constante no relatório geral para 40%, correspondente a hediondo primário, e manteve a implantação de remições por estudo. II.
Da análise dos autos, observa-se que o agravado LOURIVAL DA SILVA VIEIRA conta com 8 (oito) condenações já com trânsito em julgado: Processo nº 0001549-49.2004.8.16.0013 (pela prática do delito do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP – pena de 7 anos e 1 mês); Processo nº 0000093-86.2004.8.16.0038 (pela prática do delito do art. 299 do CP e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 – pena de 6 anos); Processo nº 5008324-58.2014.4.04.7208 (pela prática do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 – pena de 5 anos, 9 meses e 18 dias); Processo nº 0000808-19.1998.8.16.0013 (pela prática do delito do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP – pena de 5 anos e 4 meses); Processo nº 0000000-00.0020.0.12.0188 (pela prática do delito do art. 158 e 307, ambos do CP – pena de 5 anos, 3 meses e 10 dias); Processo nº 0000000-00.0019.9.92.3014 (pela prática do delito do art. 304 do CP – pena de 2 anos); Processo nº 0005209-56.2017.8.16.0058 (pela prática do delito do art. 155 do CP – pena de 11 anos, 9 meses e 17 dias); Processo nº 5057348-34.2013.4.04.7000 (pela prática do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 – pena de 10 anos, 7 meses e 11 dias); Constata-se que, dos 8 (oito) processos 5 (cinco) atraem a competência da Terceira, Quarta ou Quinta Câmaras Criminais (roubo, furto, extorsão, tráfico e associação para o tráfico de drogas). No caso, não obstante o recurso tenha sido distribuído por prevenção, a competência para análise do feito não pertence a esta 2ª Câmara Criminal, pois, tanto o número de processos quanto a maior pena - aplicada ao crime previsto no art. 155 do CP (furto qualificado), seguido das penas incidentes no crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) -, versam sobre as matérias de competência das Câmaras Criminais acima nominadas. III.
Dessa feita, determino a redistribuição entre as Câmaras Criminais competentes, observando-se a possível prevenção existente em face do Habeas Corpus n. 1.213.022-6. Curitiba, 11 de maio de 2021. José Maurício Pinto de Almeida Desembargador -
27/01/2021 00:00
Intimação
Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Data automática do sistema. José Maurício Pinto de Almeida Relator -
22/01/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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21/01/2021 14:02
Recebidos os autos
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21/01/2021 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/01/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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