TJPR - 0008586-39.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:10
Juntada de CUSTAS
-
06/02/2023 17:10
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2022 10:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/04/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 20:58
Homologada a Transação
-
01/04/2022 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/12/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008586-39.2021.8.16.0173 A parte autora juntou acordo no mov. 46.1, porém não há assinatura da parte adversa.
Intime-a para, no prazo de cinco dias, regularizar o documento, sob pena de não homologação da avença. Umuarama, 30 de novembro de 2021. Sandra Lustosa Franco Magistrada -
30/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/11/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/11/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008586-39.2021.8.16.0173 Processo: 0008586-39.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.760,00 Autor(s): AIRTON GABRIEL Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e pedido de indenização por danos morais proposta por Airton Gabriel em face de Banco Pan S.A.
Primeiramente, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova realizado pela parte autora. 2.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da distribuição dinâmica, lembrando que a inversão do ônus da prova nesse microssistema não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se! “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” Em relação aos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência leciona Humberto Theodoro Júnior: “A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.
Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito “segundo as regras ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII).
Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor.
Quanto a hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor.
Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural ônus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso.” (Direitos do Consumidor, editora Forense, 7ª edição, pág. 165).
O conceito de hipossuficiência abrange a análise da existência de posição de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e até mesmo de informação.
No presente caso, a pretensão da autora perpassa pela responsabilidade da instituição financeira na prestação de seus serviços, em que se assentiu mediante contrato de adesão, demonstrando sua vulnerabilidade técnica e econômica frente ao fornecedor.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova no caso dos autos apresenta-se necessária diante da hipossuficiência da consumidora, sob pena de obstar a defesa dos seus direitos.
Por fim, importante colacionar a redação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, aplico a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, no que tange a existência, natureza e extensão dos danos supostamente sofridos pela consumidora, ante a impossibilidade de produção de prova negativa pelo réu, esta comprovação continua sendo obrigação do autor.
Cabe por derradeiro salientar que, sempre que houver a inversão do ônus da prova, é necessário que se permita à parte a quem atribuído possa dele se desincumbir, conferindo-lhe prazo para especificação das provas de que se utilizará para tanto. 3.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, bem como a sua pertinência com os pontos controvertidos da demanda. 4.
Após, conclusos para saneamento do feito ou, se não for o caso, julgamento antecipado da lide.
Umuarama, datado digitalmente.
Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
26/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/11/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/11/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/11/2021 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 11:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INICIAL 1.
Vislumbra-se, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo em vista que as partes são legítimas e há interesse no provimento judicial pretendido.
Assim, e preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, recebo a inicial. 2.
Paute-se audiência de conciliação. 3.
Após, cite-se a parte ré, consignando-se no instrumento de citação que: a) o comparecimento à audiência é obrigatório, salvo se a parte autora houver declinado na inicial que não tem interesse em sua realização, caso em que a parte ré deverá comunicar seu desinteresse na audiência mediante petição protocolada dez dias úteis antes da data designada para o ato, caso em que o prazo para contestar terá início na data do protocolo da petição; b) a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data de realização da audiência (ainda que ausente uma das partes) ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (no caso de dispensa mútua da audiência); d) a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros; e) a informação de que o réu deverá comparecer à audiência acompanhado de seu advogado e que poderá constituir representante para substituí-lo, por meio de procuração com poderes específicos para transigir. 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4.
Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 5.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 6.
Sem prejuízo, considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (CPC, art. 99, § 2º), concedo tal benefício à parte autora.
Anote-se. 7.
Diligências e intimações necessárias. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
06/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/08/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:04
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:04
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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