TJPR - 0010929-60.2007.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2025 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
18/02/2025 19:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
05/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/07/2024 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 00:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/10/2023 08:22
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:22
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2023 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:26
Alterado o assunto processual
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18/10/2023 10:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/10/2023 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2023 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2023 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
07/08/2023 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/04/2022 17:45
Recebidos os autos
-
03/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010929-60.2007.8.16.0185 Recurso: 0010929-60.2007.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): ARMANDO OLIVEIRA GOMES APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIXO.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
ALEGADO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e a consequente não observância ao princípio da dialeticidade, não deve ser conhecido o recurso nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença que declarou, de ofício, a prescrição do crédito tributário, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como condenou a parte exequente ao pagamento de custas, excetuada a taxa judiciária (mov. 18.1).
O apelante sustenta, em síntese, que cabe à parte executada arcar com as custas e despesas processuais, já que o pagamento do débito ocorreu após o ajuizamento da execução.
Aduz, mais, que a parte devedora reconheceu a existência do débito, motivo pelo qual deve pagar as despesas, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Requer, então, o provimento da apelação para reformar a sentença e impor à parte executada o pagamento das custas processuais (mov. 12.1). Não houve intimação da parte apelada para a apresentação de contrarrazões porquanto não citada.
Distribui-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). É o relatório. II – Verifica-se, desde logo, que o recurso não deve ser conhecido. Isso porque a sentença de extinção da execução fiscal se deu em decorrência da prescrição do crédito tributário, conforme se extrai da fundamentação do decisum: “No particular, após o exequente tomar ciência da certidão das fls. 06 dos autos, em 03/08/2011, o feito restou paralisado, sem que qualquer providência útil fosse adotada por parte do credor.
Em que pese a juntada de pedido de expedição de ofício ao Cartório do 2º Distribuidor, cabia ao credor a promoção da busca de informações sobre eventual inventário e citação do respectivo espólio.
Assim, entendo pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Anote-se, ainda, que muito embora o processo tenha ficado paralisado em cartório, o certo é que também cabia ao exequente diligenciar para que o processo tivesse seu regular andamento evitando a consumação da prescrição.
Não basta simplesmente ajuizar o feito e não mais o acompanhar – foi isto que aconteceu no particular, em que é evidente a concorrência de culpas.
Logo, fica afastada a incidência da Súmula nº 106, do STJ.” (mov. 18.1).
O apelante, contudo, assevera que “a execução fiscal foi extinta, em virtude do pagamento extrajudicial do débito, com a condenação do Município de Curitiba ao pagamento das custas processuais” (mov. 27.1).
E pede o afastamento da condenação ao pagamento das custas com fundamento no princípio da causalidade.
Ora, como visto, o Juízo singular extinguiu a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição do crédito tributário.
O recurso diz respeito ao afastamento do pagamento das custas pelo princípio da causalidade ante a quitação extrajudicial do débito.
Verifica-se, assim, que o apelante, ao não rebater especificamente os fundamentos da sentença, violou o princípio da dialeticidade.
E, sobre referido princípio, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que, "todo o recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
São Paulo: Método, 2010. p. 530).
Na mesma linha, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam que “para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe ‘a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se’.
Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
CUNHA, Leonardo Carceira da.
Curso de Direito Processual Civil, v.3, ed. reform. – Salvador: JusPodivm, 2016. p. 124 – destaquei).
Com efeito, o art. 932, III, do Código de Processo Civil determina que “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (destaquei).
Desse modo, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e a consequente não observância ao princípio da dialeticidade, o recurso não deve ser conhecido.
A respeito, já se pronunciou a Corte Superior: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS” (STJ.
TERCEIRA TURMA, EDcl no AgRg no RMS 40.230/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015 – destaquei). “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO.
UNIRRECORRIBILIDADE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, CPC. (...) 4. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes. 5.
O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6.
Agravo regimental de fls. 445-448 não conhecido.
Pedido de reconsideração de fls. 439-443 recebido como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (STJ.
RCD no AREsp 581.722/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014 – destaquei).
Em casos similares, também já se manifestou esta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO LASTREADA PARCIALMENTE COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC. 1.
FUNDAMENTOS ACERCA DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICE SUMULAR QUE SÓ PODERIA SER APRECIADO POR AGRAVO À CORTE SUPERIOR (ART. 1.042 DO CPC).
ERRO GROSSEIRO. 2.
DECISÃO AGRAVADA COM FUNDAMENTO NO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 999.901/RS (TEMA 82), REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ÓRGÃO COLEGIADO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
RAZÕES RECURSAIS VOLTADAS À SISTEMÁTICA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSITIVO NO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 3.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO” (TJPR - Órgão Especial - 0015063-38.2004.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 13.10.2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO MATERIAL.
RAZÕES DE APELAÇÃO QUE TRATAM SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONHECIDO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
HONORÁRIOS.
DEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA DO ART. 85, CPC.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO” (TJPR - 1ª C.
Cível - 0005062-97.2015.8.16.0123 - Palmas -Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 21.09.2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO RESP. nº 1.340.553 E ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS NO TOCANTE A ESSES ITENS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DIRETA.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXEQUENTES DO ANO DE 2005, CUJOS VENCIMENTOS DATAM DE 19/04/2005.
DEMANDA AJUIZADA EM 14/06/2011.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO MATERIAL MANTIDA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCLUÍDA A TAXA JUDICIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DO PAGAMENTO DE TODAS AS CUSTAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, QUE TEM ISENÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 962/1932.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C.
Cível - 0034461-82.2011.8.16.0004 - Curitiba -Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 20.07.2020).
III – Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
IV – Intime-se.
Curitiba, 2 de fevereiro de 2022. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator -
01/02/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010929-60.2007.8.16.0185 Processo: 0010929-60.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.409,84 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ARMANDO OLIVEIRA GOMES Vistos 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba, em fase de sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.
Sustenta, em síntese, que o juízo incorreu em omissão ao deixar de analisar o fundamento relativo à inocorrência da prescrição.
Relatado.
Decido. 2.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não verifico a contradição ou omissão apontadas pelo embargante.
As razões de convencimento restaram claras, tratando-se expressamente a respeito da falta de citação que acarretou a declaração da prescrição intercorrente dos créditos exequendos.
Importa observar que o exequente foi intimado sobre a falta de citação, pessoalmente, em agosto de 2011, quando recebeu os autos em carga (LEF, art. 25, par. único), cf. certidão digitalizada na segunda lauda do pdf de mov. 1.5.
A partir de então contam-se os prazos para regularizar a triangulação processual (ânuo, a que alude o art. 40, mais cinco anos correspondentes à prescrição), conforme teses fixadas pelo eg.
STJ, o que deveria ser providenciado até agosto de 2017.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS FIXO E TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS ANOS 2011 E 2012.
INSURGÊNCIA DO APELANTE QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ISENÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TESEFIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1.340.553/RS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E RESP.
Nº 1.340.553.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CULPA DO ENTE MUNICIPAL NA DEMORA DA TRAMITAÇÃO. (...) a) Diante da ausência de interesse recursal do apelante no que tange à isenção ao pagamento da taxa judiciária, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto.b) Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: “4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).c) Passados mais de 6 (seis) anos desde a ciência da Fazenda Pública sobre a primeira tentativa de citação do apelado, sem a verificação de qualquer diligência frutífera, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.d) “1.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (REsp 1.340.553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).e) Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando não há marco interruptivo capaz de retroagir à data da propositura da execução e quando a Fazenda Pública concorre para a demora na tramitação do processo e para a citação da parte devedora (...). (TJPR - 2ª C.Cível - 0002711-94.2013.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 22.03.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO.
DECISÃO QUE ABORDOU COM EXPOSIÇÃO DE TODOS OS ASPECTOS FÁTICOS E JURÍDICOS NECESSÁRIOS A FUNDAMENTAR A CONCLUSÃO ADOTADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO (ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
SIMPLES INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002518-81.2007.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 05.03.2021)Relativamente à última petição do Município, em que informa o pagamento administrativo, entendo que não se trata de circunstância que possa alterar a conclusão da r. sentença embargada.
Ocorre que a prescrição se consumou antes do alegado pagamento, comunicado em fevereiro de 2021.
Sobretudo, a certidão do oficial de justiça dava conta do falecimento do executado, mov. 1.3, não sendo esclarecido quem ou como foi passada a quitação administrativa do tributo (o que igualmente impediria de condenar o executado, já falecido e que não integrou a relação processual, nas custas do processo).
De todo modo, não se aplica o art. 1022 do CPC, porque não ocorrem as respectivas hipóteses a permitir a reforma da r. sentença.
Por outro lado, tendo razão legítima para recorrer, a parte que se sente prejudicada poderá fazê-lo arrostando as razões adotadas no pronunciamento judicial com base na tese que entende ser a mais adequada ao caso, desde que, repita-se, utilize o remédio processual cabível.
Dito de outra forma, eventual “error in judicando” deve ser ventilado pelo instrumento legalmente admitido de acordo com a natureza do pronunciamento judicial: agravo de instrumento ou apelação. 3.
Pelo exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos, eis que tempestivos, e os rejeito nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a sentença e indeferindo, por consequência, a petição de mov. 22.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
06/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/10/2019 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 17:33
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
20/09/2019 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2018 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 14:33
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2018 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2018 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 17:05
Conclusos para decisão
-
19/01/2017 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2015 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2015 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2015 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2015 16:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2015 16:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2007
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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