TJPR - 0047492-35.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Hipolito Xavier da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 12:14
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
07/02/2022 14:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 00:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2021 00:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
08/10/2021 14:49
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE FLORES
-
10/09/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/09/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ NEHLS
-
20/08/2021 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047492-35.2021.8.16.0000 Recurso: 0047492-35.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): SERGIO LUIZ NEHLS ELIZABETE FLORES Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I), interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação à penhora apresentada pelo agravante (seq.232).
Segundo os agravantes, a decisão comporta reforma porque: a) os valores depositados são de sua propriedade, e não incontroversos, haja vista à ausência de êxito na ação revisional; e b) o pedido de levantamento de valores foi anterior à avrbação da penhora no rosto dos autos.
Diante disso, invocando a presença dos requisitos legais, requereram a concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I).
II – 1.
De acordo com o art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, c/c art. 300, caput, do CPC/15, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos assinalados, conforme inteligência do próprio art. 300 do CPC, e consoante entendimento da jurisprudência, são cumulativos.
Isto é, ausente um dos requisitos, não há como conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo. 2.
Quanto ao primeiro requisito (probabilidade do direito), parece não comportar reforma a decisão agravada.
Isto porque, em análise perfunctória da ação revisional, os valores foram depositados pelos agravantes, a título de valor incontroverso, com a finalidade de afastar a mora, consoante extrai-se da decisão inicial do seq. 1.2 (autos de origem).
Nesta métrica, a priori, mesmo não obtendo êxito na ação revisional, os valores foram realizados a título de pagamento em favor do Banco Bradesco S.A, ora agravado e credor da penhora no rosto dos autos, não podendo ser aplicado o entendimento semelhante à improcedência de ação de consignação ao pagamento, como, a bem ver, invocado pelos agravantes.
Quanto à tese de anterioridade do pleito de levantamento em relação à penhora no rosto dos autos, à primeira vista, trata-se de inovação recursal, o que, em observância dos princípios do duplo grau de jurisdição e do contraditório, obsta o conhecimento da tese por este Tribunal. 3.
Nessas condições, ausente a probabilidade do direito e porque os requisitos são cumulativos, imperativo o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
III – Do exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo (CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I, e 300, caput).
No mais, considerando o término do período de substituição, devolvo o presente processo por não ter me vinculado a ele, nos termos do art. 59, V, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1].
Cientifique-se o juízo de primeiro grau desta decisão, com urgência.
Autorizada a chefia da Seção a assinar os ofícios necessários.
Curitiba, 05 de agosto de 2021. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1] Art. 59.
Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: (...) V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado. -
06/08/2021 15:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 16:03
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 16:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/08/2021 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020554-82.2017.8.16.0019
Elisete Soares Carneiro
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Izabeli Dombroski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2017 17:52
Processo nº 0036814-89.2016.8.16.0014
Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobil...
Edckleyde dos Santos Lima
Advogado: Jose Walter Ferreira Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 09:01
Processo nº 0010325-11.2021.8.16.0185
Municipio de Curitiba
Plus Participacoes e Administracao de Be...
Advogado: Heloisa Helena de Oliveira Soares
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2022 16:00
Processo nº 0021748-83.2018.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Augusto Rodrigues de Oliveira Riquerme
Advogado: Monia Regina Damiao Serafim
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/07/2019 10:40
Processo nº 0047492-35.2021.8.16.0000
Sergio Luiz Nehls
Banco Bradesco S/A
Advogado: Francisco Ferraz Batista
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2022 11:00