TJPR - 0000880-93.2021.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 13:36
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/03/2023 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 12:21
Recebidos os autos
-
30/01/2023 12:21
Juntada de CUSTAS
-
30/01/2023 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2023 10:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
30/11/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
29/11/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:58
Homologada a Transação
-
28/11/2022 21:28
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2022 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/11/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/10/2022 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
30/09/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 17:13
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 17:13
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/07/2022 17:07
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/07/2022 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/06/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 09:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON RODRIGO DE OLIVEIRA
-
11/11/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0000880-93.2021.8.16.0176 Processo: 0000880-93.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$82.714,16 Autor(s): ANDERSON RODRIGO DE OLIVEIRA Paloma Cristina de Oliveira Réu(s): FARIAS E DABUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SA CAMARGO E POIRNEDO LTDA Vistos etc. 1.
Trata-se de ‘ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais’ ajuizada por PALOMA CRISTINA DE OLIVEIRA e ANDERSON RODRIGO DE OLIVEIRA em face de SA CAMARGO E POIRNEDO LTDA e FARIAS E DABUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Após o devido trâmite processual foi designada audiência de conciliação e determinada a citação das partes (mov. 12.1).
Citado, o segundo réu apresentou procuração em mov. 23.
Com a tentativa infrutífera de citação de AS CAMARGO E PIONEIRO LTDA, pugnou a parte autora pela desistência do feito apenas em relação a ele (mov 28.1).
Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 29). É a síntese, no essencial.
Decido. 2.
O artigo 354 do CPC determina que ocorrendo qualquer das hipóteses dos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
As disposições do artigo 485, do CPC, voltam-se ao princípio da economia processual, determinando que, se o juiz perceber a inutilidade da continuação do processo, extinga-o sem a resolução do mérito.
O ato processual de desistência da ação formalizado pelo autor tem condição de gerar efeitos jurídicos e legais após a homologação pelo juiz (art. 200, parágrafo único, CPC).
Isto se dá porque o CPC, art. 316 prevê que a extinção do processo (efeito da desistência) se dá por sentença.
Além disso, há outras restrições formalizadas na legislação e que tocam à desistência da ação.
Uma delas é que o art. 485, § 5º autoriza o oferecimento da desistência até a apresentação da sentença.
Depois disso, não será mais possível ao autor desistir da ação.
Outra, é a imposição de concordância do réu como requisito para a homologação da desistência pleiteada pelo autor depois de já ter sido apresentada a contestação o (CPC, art. 485, § 4º).
No caso em apreço, a parte autora pugnou pela extinção do feito, em razão de sua desistência quanto a um dos requeridos (SA CAMARGO E PIORNEDO LTDA).
Assim, considerando que não houve o aperfeiçoamento da citação de SA CAMARGO E PIORNEDO LTDA, a medida que se impõe é o deferimento do pedido, sendo desnecessária a intimação da parte adversa para anuência. 3.
Pelo exposto, independentemente de anuência do requerido, homologo, por sentença, o pedido de desistência manifestado e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em relação ao requerido SA CAMARGO E PIORNEDO LTDA, com fulcro no disposto no artigo 485, VIII, Código de Processo Civil.
Custas e despesas pela parte autora, parte desistente no presente feito (art. 90, caput, do CPC).
Sem honorários.
Considerando que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial ficará suspensa, nos termos do Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ressalvada alteração na condição de hipossuficiência, devidamente demonstrada nos autos.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Transitado em julgado, à Escrivania para que proceda a exclusão de SA CAMARGO E PIORNEDO LTDA dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
No mais, considerando o prosseguimento do feito em face do requerido Farias e Dabul Empreendimentos Imobiliários LTDA, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 09 de dezembro de 2021, às 09h (mov. 15).
Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz Substituto -
04/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:27
Extinto o processo por desistência
-
25/10/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0000880-93.2021.8.16.0176 Processo: 0000880-93.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$82.714,16 Autor(s): Paloma Cristina de Oliveira Réu(s): FARIAS E DABUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SA CAMARGO E POIRNEDO LTDA Vistos em decisão inicial, 1.
Os elementos iniciais que compõem o juízo de admissibilidade processual, aparentemente, estão presentes, não se vislumbrando também hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332 e ss, CPC).
Dessa forma, a inicial preenche os requisitos essenciais, razão pela qual, recebo-a. À Escrivania para que promova o cadastramento de ANDERSON RODRIGO DE OLIVEIRA no polo ativo da demanda com a consequente habilitação do seu advogado constituído, conforme pleiteado em emenda à petição inicial (mov. 9.1). 2.
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, defiro-o, por ora e a título precário, porquanto formulado na inicial e acompanhado da respectiva declaração e documentos capazes de demonstrar sua hipossuficiência econômica (art. 98 e ss, do CPC).
Anote-se. 3.
Nos termos do Artigo 334 do CPC[1], designo o dia 09 de dezembro de 2021 às 09h para a realização de audiência de conciliação. 4.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: i) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; e, ii) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência ou restar infrutífera a conciliação, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC[2], prazo de 15 (quinze dias) para oferecer resposta, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 5.
As partes deverão ainda ser alertadas, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC[3]). 6.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC[4]). 7.
Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único do CPC[5], ou declinem se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias. 8.
Após, voltem os autos conclusos para deliberações nos termos dos artigos 354 e seguintes do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito [1] “Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.” [2] “Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.” [3] "Art. 344, “§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.” [4] “Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova." "Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.” [5] “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” -
30/09/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 13:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0000880-93.2021.8.16.0176 Processo: 0000880-93.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$82.714,16 Autor(s): Paloma Cristina de Oliveira Réu(s): FARIAS E DABUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SA CAMARGO E POIRNEDO LTDA
Vistos.
Trata-se de ‘ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais’ ajuizada por Paloma Cristina de Oliveira em face de S.A.
Camargo e Piornedo Ltda e Farias e Dabul Empreendimentos Imobiliários Ltda, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que realizou contrato de compromisso de compra e venda com as atividades empresárias Rés, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial. E que mesmo a Autora pagando as parcelas na forma do pactuado, as Rés restaram inadimplentes na entrega do imóvel, razão pela qual ajuizou a presente demanda. É o relato, no essencial. 1.
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, defiro-o, por ora e a título precário, porquanto formulado na inicial e acompanhado da respectiva declaração e documentos capazes de demonstrar sua hipossuficiência econômica (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil).
Anote-se. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi proposta unicamente pela promitente compradora do imóvel, sendo que a parte autora não incluiu no polo ativo da ação o outro promitente comprador do bem, o Sr.
Anderson Rodrigo de Oliveira (mov. 1.8, fl. 01).
Nesse contexto, entendo que a aferição da legitimidade para a causa decorre de uma simetria que deve haver entre os titulares da relação jurídica de direito material subjacente à demanda e da relação jurídica de direito processual.
No caso, consta do contrato particular de compra e venda acostado em movs. 1.8 e 1.13, que figuraram como promitentes compradores a Autora e o Sr.
Anderson Rodrigo de Oliveira e como vendedores os Réus, sinalizando que eventual procedência do pedido de rescisão alcançará a todos, assim, razoável se mostra a integração de Anderson no polo ativo da demanda, eis que também participou como promitente comprador na relação jurídica material constituída no contrato por todos firmado. Vale registrar, por oportuno e conveniente, que o contrato de compra e venda tem natureza de direito pessoal e não real, razão pela qual a litisconsorcição necessária não se traduz em regra cogente sendo recomendável, contudo, que em havendo subscrição do contrato por mais de um comprador que estes figurem na relação jurídica processual, já que o resultado do mérito, repita-se, reproduzirá efeitos reflexivos sobre a esfera de interesses e direitos de todo, nos exatos termos do Artigo 113 inciso I e Artigo 114, ambos do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
NULIDADE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ASSINADO POR MAIS DE UM PROMISSÁRIO-COMPRADOR.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CÔNJUGE NA LIDE.
POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA E DOS ATOS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O litisconsórcio ativo necessário, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, é medida excepcional, porém há casos em que a Lei ou o próprio direito material em discussão exige sua formação. 2.
Reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz, com arrimo no art. 47, parágrafo único, do CPC, determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o polo ativo da demanda.
Precedente STJ. 3.
Caso o litisconsorte necessário não deseje integrar o polo ativo, formando o litisconsórcio necessário ao lado do autor, será demandado no polo passivo da lide, prosseguindo-se o feito até seus ulteriores termos. 4.
O magistrado de primeiro grau não oportunizou a emenda da inicial ou sequer determinou a intimação da Sra.
Ana Cláudia Conceição Santos dos Prazeres a fim de tomar ciência da existência da ação, para, querendo, vir integrar o polo ativo da demanda, a nulidade processual é a medida que se impõe, posto que o autor Gabriel Henrique Sacramento dos Prazeres carece de condição da ação. 5.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar acolhida.
Sentença anulada. (TJ-ES; Apl 0027388-41.2014.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 11/04/2017; DJES 18/04/2017).
Isto posto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial na forma do Artigo 321, do CPC e possibilite o chamamento do outro litisconsorte, com a devida intimação, a fim de tome ciência da existência da ação, para, querendo, vir integrar o polo ativo da demanda, sob pena extinção do processo, uma vez que eventual decisão de mérito sem a integração do contraditório poderá ser considerada nula ou ineficaz, conforme dispõe o Artigo 115, do CPC. Caso o litisconsorte necessário não deseje integrar o polo ativo, formando o litisconsórcio necessário ao lado a Autora, será demandado como terceiro interessado, prosseguindo-se o feito até seus ulteriores termos.
Oportunamente, deverá a Autora juntar comprovante de residência em seu nome ou justificar a juntada do documento de mov. 1.4 em nome de terceiro. 3.
Cumprida ou não a diligência supra, escoado o prazo assinalado, retornem conclusos para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Wenceslau Braz, datado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz Substituto -
04/08/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:59
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/06/2021 11:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 14:51
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049983-49.2020.8.16.0000
Itau Unibanco S.A
Engrenagem Construcoes e Empreendimentos...
Advogado: Caroline Rupel Scarano
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2022 08:15
Processo nº 0022349-49.2019.8.16.0021
Andre Porfirio Gayardo
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Advogado: Jair Antonio Wiebelling
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2021 08:15
Processo nº 0005191-27.2017.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Nicacio Pereira Pedroso - Espolio
Advogado: Marcia Regina de Souza Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/08/2017 16:04
Processo nº 0000724-45.2021.8.16.0196
Gabriel Alves Sicuro de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Henrique Faria Koch
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2022 11:15
Processo nº 0000894-85.2019.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fernando da Silva Pinto
Advogado: Nayandra Camilo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2019 18:02