TJPR - 0001693-16.2017.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 16:15
Extinto o processo por desistência
-
10/04/2025 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 16:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/11/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 14:31
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
04/10/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 12:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/04/2024 17:48
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
23/04/2024 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2024 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 21:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/08/2023 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/05/2023 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIO JOSÉ DE CARVALHO SATYRO
-
07/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:37
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/10/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 18:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/10/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIO JOSÉ DE CARVALHO SATYRO
-
12/08/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/08/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
01/07/2022 14:35
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
01/07/2022 14:35
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIO JOSÉ DE CARVALHO SATYRO
-
23/05/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 08:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2022 19:05
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/04/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 13:30 ATÉ 20/05/2022 19:00
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2022 12:02
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 12:02
Distribuído por sorteio
-
01/02/2022 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2021 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 14:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIO JOSÉ DE CARVALHO SATYRO
-
09/06/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001693-16.2017.8.16.0062 Processo: 0001693-16.2017.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): ANDRÉIA COELHO Polo Passivo(s): CÉLIO JOSÉ DE CARVALHO SATYRO DESPACHO 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o art. 99 § 2º do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de quinze dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário, sob pena de indeferimento do benefício.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN.
Registro, desde já, que: a) a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR; b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso. 1.1.
Transcorrido o prazo em branco, intime-se o requerente para recolher e comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena do recurso ser considerado deserto. 1.2.
Acostados os documentos, tornem os autos conclusos.
Dil.
Int.
Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
05/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 56ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 1.
Considerando minha nomeação a Juiz de Direito da Comarca de Cidade Gaúcha (Decreto Judiciário n.º 166/2021 – DM), veiculada no Diário da Justiça n.º 2938, de 24 de março de 2021, devolvo o presente feito excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em virtude da impossibilidade de análise, decorrente do involuntário acúmulo de serviço, causado por inúmeras designações cumulativas e sucessivas.
Aproveito a oportunidade para agradecer, indistintamente, a todos aqueles que fizeram parte, de uma forma ou outra, de minha rotina diária de trabalho, não apenas nesta Comarca de Realeza, mas também nas Comarcas de Ampére, Barracão, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Dois Vizinhos, Marmeleiro, Medianeira, Salto do Lontra, Santo Antônio do Sudoeste e São João, nos períodos em que permaneci designado nos referidos locais.
Agradeço, ainda, de uma forma especial, toda a população de Realeza e Santa Izabel do Oeste, pela acolhida a mim e minha família, nestes 02 (dois) anos e 07 (sete) meses que aqui residimos. 2.
Remeta-se concluso à MM.ª Juíza de Direito Titular da Comarca.
Intimações e diligências necessárias.
Realeza/PR, datado e assinado eletronicamente.
MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
06/04/2021 14:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/03/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/02/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIO JOSÉ DE CARVALHO SATYRO
-
25/02/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2020 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/05/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 13:07
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
27/04/2020 13:07
Despacho
-
11/03/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 19:00
Conclusos para decisão
-
15/02/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2020 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2020 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 18:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/01/2020 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/01/2020 16:05
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/09/2019 16:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 12:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 14:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 13:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2018 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIO JOSÉ DE CARVALHO SATYRO
-
31/07/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2018 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIO JOSÉ DE CARVALHO SATYRO
-
27/02/2018 13:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2018 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 16:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2018 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2017 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2017 11:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 16:33
Recebidos os autos
-
28/08/2017 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2017 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2017 15:26
Recebidos os autos
-
28/08/2017 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2017 15:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/08/2017 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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