TJPR - 0064003-76.2015.8.16.0014
1ª instância - Londrina - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2021 12:55
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:55
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0064003-76.2015.8.16.0014/1 Recurso: 0064003-76.2015.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Foi determinado o sobrestamento do presente recurso extraordinário (mov. 1.4), em razão do reconhecimento da repercussão geral das questões discutidas no RE 566.471/RN (tema 06/STF) e no RE nº 605.533/MG (tema 262/STF).
Em que pese a indicação de que o presente recurso integra o plano de resgate relativo ao tema 262/STF (mov. 12.1), constata-se que no tema 6/STF, embora tenha sido julgada a repercussão geral, ainda não foi decidida a tese pela Corte Suprema.
E conforme se extrai do acórdão recorrido, o alto custo do medicamento pleiteado foi objeto de exame pela Câmara julgadora: “No que tange à questão orçamentário-financeira, há que se observar que o Princípio da Reserva do Possível não pode prevalecer sobre a plena eficácia do mínimo existencial previsto na Constituição Federal.
Ressalte-se o Enunciado nº 29, das Câmaras especializadas deste Tribunal: "Enunciado n.º 29: A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos".
Afirmações de que o Poder Público estaria carente de numerário para fazer frente às expectativas básicas da população, expressamente garantidas na Carta Constitucional, não se presta a afastar a exigibilidade dos direitos e garantias.
Portanto, não está distante da retórica exaustivamente declamada pelos agentes políticos o argumento de que a disponibilização do tratamento pleiteado na inicial causaria severo impacto aos cofres públicos” (mov. 1.3, apelação cível) Dessa forma, determino a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, consoante determinado anteriormente.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04 -
15/04/2021 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 22:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 14:41
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
15/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2021 08:46
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/04/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 17:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/04/2020 11:36
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2020 11:36
Recebidos os autos
-
15/04/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/04/2020 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:43
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
13/04/2020 15:29
Recebidos os autos
-
13/04/2020 15:29
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
13/04/2020 15:27
Recebidos os autos
-
13/04/2020 15:26
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
11/05/2016 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
11/05/2016 17:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2016 17:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/01/2016 17:33
Recebidos os autos
-
18/01/2016 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2016 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2016 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2016 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2016 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2016 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/01/2016 12:53
Conclusos para despacho
-
17/12/2015 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/11/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2015 14:34
Recebidos os autos
-
16/11/2015 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2015 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2015 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2015 16:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/11/2015 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2015 11:43
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
13/11/2015 11:43
Recebidos os autos
-
12/11/2015 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2015 09:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2015 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2015 00:13
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2015 16:01
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
19/10/2015 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2015 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2015 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2015 17:34
Expedição de Mandado
-
05/10/2015 16:55
Recebidos os autos
-
05/10/2015 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2015 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2015 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2015 13:23
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2015 08:34
Conclusos para decisão
-
05/10/2015 08:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2015 17:09
Distribuído por sorteio
-
02/10/2015 17:09
Recebidos os autos
-
02/10/2015 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2015 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2015 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2015 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2015
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001144-32.2021.8.16.0105
Adilson Marcelo de SA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Helder Peloso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2021 17:11
Processo nº 0001489-16.2021.8.16.0196
Keisy Gabrielle de Aquino
Advogado: Gilson Rogerio Duarte de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2021 18:15
Processo nº 0002536-90.2020.8.16.0024
Fabio da Silva
Municipio de Almirante Tamandare/Pr
Advogado: Wilson Accioli de Barros Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 16:34
Processo nº 0021508-90.2014.8.16.0001
Itau Unibanco S.A
Jose Aparecido Xavier da Silva
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2014 16:59
Processo nº 0000366-92.2021.8.16.0192
Marli Brasil da Cruz
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Anderson Elisio Chalita de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2021 20:56