TJPR - 0003271-03.2020.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/12/2024 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/12/2024 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2024 09:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2024 09:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/10/2024 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 08:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/09/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/08/2024 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/12/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/12/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2023 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2023 10:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/12/2023 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/11/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2023 19:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/11/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/10/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/08/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:55
Juntada de CUSTAS
-
14/08/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2023 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/04/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/04/2023 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
18/04/2023 21:23
Recebidos os autos
-
18/04/2023 21:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
18/04/2023 21:23
Baixa Definitiva
-
18/04/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:25
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:25
Juntada de CIÊNCIA
-
10/04/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 22:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/03/2023 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/02/2023 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2023 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 20:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/03/2023 13:30
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02/02/2023 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:26
Pedido de inclusão em pauta
-
02/02/2023 16:26
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/12/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 12:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
14/12/2022 22:07
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2022 16:21
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/10/2022 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/08/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 19:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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12/04/2022 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/04/2022 13:06
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2022 13:06
Distribuído por sorteio
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12/04/2022 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/04/2022 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003271-03.2020.8.16.0064 Processo: 0003271-03.2020.8.16.0064 Classe Processual: Cautelar Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$83.522,00 Requerente(s): CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Requerido(s): INSTITUTO AGUA E TERRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração proposta por CASTROLANDA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA, em face de IAT – INSTITUTO ÁGUA E TERRA, já qualificados nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que foi lavrado pela parte requerida o auto de infração nº 107780 pela suposta prática da conduta ilícita tipificada nos artigos 2º e 70 da Lei nº 9.605/98 e artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/08 e, como consequência, ante a falta de licenciamento do órgão competente, foram aplicadas as penalidades de embargo à atividade de criação de suínos na propriedade de Antonio Iglesias Canha, sendo imposta multa pecuniária de setenta mil reais em seu desfavor.
Informa que o Instituto Água e Terra presumiu que a autora e o produtor Antonio Iglesias Canha possuíam um contrato de integração de suínos, o que não é verdadeiro, pois não atua com sistemas de integração de suinocultura, inexistindo qualquer parceira desta espécie com o citado produtor.
Esclarece que a relação jurídica obrigacional que possui com o referido produtor é referente à compra e venda de suíno, não realizando interferência sobre a produção do cooperado, sendo que somente comercializa suínos consigo.
Defende que a responsabilidade pelo eventual cometimento de infração ambiental pelo cooperado não pode ser compartilhado com a autora, tendo em vista a ausência de qualquer vínculo concreto com o processo produtivo empregado pelos produtores rurais cooperados.
Ao final, requer a procedência da ação para o fim de: a) reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente; b) declarar a nulidade do auto de infração ambiental nº 107780, do respectivo processo administrativo e da multa pecuniária de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Na decisão proferida ao mov. 16.1, foi concedida a tutela de urgência requerida e suspensa a exigibilidade do débito fiscal relativo à multa aplicada no auto de infração nº 107.780, em razão do depósito de seu montante integral.
Aditamento à petição inicial apresentado ao mov. 44.1.
Na sequência, a parte requerida apresentou contestação, argumentando, em suma; a) a existência de integração entre o cooperado e a cooperativa autora, não apenas no que respeita à comercialização, como também na estrutura de apoio à produção, mediante apoio documental, por exemplo, com a apresentação de projetos técnicos diretamente envolvidos no processo produtivo e suas correlações com o meio ambiente; b) a responsabilidade da autora em responder pela infração ambiental; c) que a autora, mediante contrato com seu cooperado, concorreu para a prática da atividade poluidora, além de haver se omitido em verificar se todas as condições para a prática da atividade de produção de suínos se encontravam regularizadas perante o órgão ambiental competente; c) ausência de nulidade; d) inocorrência de prescrição intercorrente.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 56.1).
Impugnação à contestação apresentada ao mov. 65.1.
Na decisão saneadora proferida ao mov. 96.1, foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridos um informante e uma testemunha arrolados pela parte autora (mov. 153.1).
Alegações finais apresentadas aos movs. 169.1 e 171.1.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial.
Passo a fundamentar e decidir II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma irregularidade ou nulidade para ser apreciada, razão pela qual passo ao julgamento.
Da prescrição intercorrente Sustenta a parte autora a ocorrência de prescrição intercorrente em razão do lapso temporal de 04 anos e 10 meses durante o qual o processo administrativo permaneceu paralisado.
Inicialmente, importante esclarecer que o prazo prescricional previsto na Lei nº 9.873/99 e no Decreto nº 6.514/08 não é aplicável ao caso em análise, em que se discute auto de infração ambiental lavrado por autarquia estadual, pois tais atos normativos regem somente procedimentos no âmbito federal.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA AMBIENTAL DO IAP.
ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE PRODUTO DE FLORA NATIVA (LENHA E TORAS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 9.873/99.
NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS DA FLORA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇAO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 5ª Câmara Cível, autos nº 0003266-23.2014.8.16.0021, Relator Desembargador Luiz Mateus de Lima, publicação no Dje em 18/11/2021) No entanto, em que pese não ser possível a aplicação do prazo de três anos previsto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 para a configuração da prescrição intercorrente nos processos administrativos promovidos por autarquia estadual, e diante da ausência de previsão legal especifica sobre o tema, é certo que deverá ser observado o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Acerca do tema, cito: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE TRANSGRESSÃO AMBIENTAL.
APLICAÇÃO DE MULTA APÓS O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A PREJUDICIALIDADE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE. [...] b) Nos termos do entendimento atual do STJ, não é possível, na esfera estadual, o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa por ausência de previsão legal específica, o que impede a aplicação, por analogia, da Lei Federal nº 9.873/99, ou da prescrição do Decreto nº 20.910/32. c)
Por outro lado, o abandono injustificado pelo Ente Público, de processo administrativo punitivo ainda em curso, demonstra de forma inequívoca o desinteresse na apuração e na eventual repressão da suposta irregularidade que deu origem ao procedimento, culminando com o inexorável esvaziamento da finalidade do processo. d) No caso, o maior período de tempo em que processo administrativo ficou paralisado não ultrapassou 05 (cinco) anos, não havendo que se falar em desídia da Administração Pública. [...] 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR, 5ª Câmara Cível, autos nº 0004240-84.2018.8.16.0000, Relator Desembargador Leonel Cunha, publicação no Dje em 11/05/2018).
No caso dos autos, verifica-se que o auto de infração foi lavrado em 24/09/2012.
A Cooperativa autora apresentou recurso administrativo em 22/10/2012.
O relatório conclusivo de infração ambiental foi lançado em 23/02/2016 (mov. 44.4).
Na sequência, em 29/11/2017, foi apresentado o parecer jurídico.
Por fim, na data de 24/05/2017, foi proferida decisão administrativa determinando a manutenção do auto de infração ambiental (movs. 44.3/44.4).
Nesse viés, constata-se que o processo administrativo atendeu à razoável duração do processo, considerando que não permaneceu paralisado por lapso temporal considerável, tramitando por prazo aproximado de cinco anos.
Posto isso, rejeito a arguição de prescrição.
Da Responsabilidade da Cooperativa Autora pelo Auto de Infração Ambiental nº 107780 Previamente à análise de mérito da lide, é importante ressaltar que a esfera judicial e a esfera administrativa são independentes, inexistindo vinculação ou hierarquia entre elas.
Nesse viés, somente é permitido o controle judicial dos atos administrativos quando questionados os aspectos da legalidade dos atos.
Sobre o tema, discorre o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. [...] O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. (Manual de Direito Administrativo, 32ª ed.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 1087).
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade e da regularidade do auto de infração ambiental nº 107880 e da multa administrativa aplicada em desfavor da autora.
A parte autora defende, em suma, que não pode ser responsabilizada por infração ambiental praticada pelo seu cooperado, especialmente diante do vínculo entre eles, que se limita à comercialização de suínos, inexistindo interferência da cooperativa no processo produtivo empregado por aquele.
Em contrapartida, a parte requerida sustenta a responsabilidade da autora em responder pela infração ambiental, pois concorreu para a prática da atividade poluidora e se omitiu em verificar se a atividade de produção de suínos se encontrava regularizada perante o órgão ambiental competente.
Consta dos autos que, em 24/09/2012, o Instituto Ambiental do Paraná – IAP lavrou o Auto de Infração Ambiental nº 107780 em desfavor da Cooperativa autora, em razão da infração consistente em “possibilitar o funcionamento de empreendimento potencialmente poluidor (criação de suínos) nos sistemas de integração no imóvel de Antonio, sem licenciamento do órgão competente [...]” (mov. 1.2)., caracterizando violação ao artigo 2º c/c artigo 70, da Lei nº 9.605/98, in verbis: Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Segundo o informado, o cooperado da autora, Sr.
Antonio Carlos Iglesias Canha, proprietário da chácara Engenho Velho, teve sua atividade embargada em setembro de 2009, em decorrência do indeferimento do licenciamento ambiental para a criação de suíno, sendo constatada a “construção de barracões com 400 porcos cada um, em área de preservação permanente, bem como o lançamento de dejetos ‘in natura’ em arroio, em área de preservação permanente”.
E, mesmo sem o licenciamento ambiental, o referido cooperado celebrou com a Cooperativa Agropecuária Castrolanda Ltda um contrato de fornecimento de suínos.
Pois bem.
Neste ponto, convém esclarecer que a responsabilidade ambiental por infração administrativa, como na hipótese versada nos autos, é subjetiva, devendo obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
CARÁTER SUBJETIVO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 2.
Pacificada nesta Corte a compreensão de que, no campo ambiental, "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (EREsp 1.318.051/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019). (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1459420/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Publicação no DJe em 23/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGO À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
AUTUAÇÕES PAUTADAS NA AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM NOME DOS POSTOS REVENDEDORES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL ADMINISTRATIVA.
CARÁTER SUBJETIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALIÁS, O DANO AMBIENTAL SEQUER FOI CONSTATADO ADMINISTRATIVAMENTE.
FORNECEDORA QUE NÃO DETÉM QUALQUER RESPONSABILIDADE PELA OPERAÇÃO DOS POSTOS REVENDEDORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 5ª Câmara Cível, autos nº 0002674-59.2020.8.16.0185, Relator Desembargador Luiz Mateus De Lima, publicação no Dje em 26/10/2021).
No caso dos autos, não é possível concluir que a Cooperativa autora tenha praticado a infração ambiental pelo não cumprimento das adequações destinadas às atividades desenvolvidas por seu cooperado, diante da ausência de prova quando ao dolo/culpa da cooperativa frente às irregularidades administrativas praticadas pelo cooperado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Conforme se verifica, a autora Castrolanda Cooperativa Agroindustrial celebrou um Contrato de Fornecimento de Suínos com o cooperado Antonio Carlos Iglesias Canha, pelo qual o cooperado se comprometeu a fornecer e entregar mensalmente à cooperativa a quantidade de vinte e cinco mil quilogramas de suínos vivos (mov. 44.9).
No entanto, pelo que se depreende do contrato, a cooperativa se limitou a adquirir os suínos, não tendo qualquer ingerência na produção pecuária realizada por seu cooperado, fatos estes que foram corroborados pela prova oral colhida em audiência.
O informante Emanuel Bento de Almeida, o qual trabalha junto à cooperativa autora há 28 anos, relatou em juízo (mov. 148.1): Que Antonio Canha é cooperado da Castrolanda; que na época de 2012, quando foi lavrado o auto de infração, existia um contrato de compra e venda de suínos; não existia contrato de integração; que o Sr.
Antonio tinha autonomia para gerenciar sua produção, que ele é um suinocultor independente; que a Castrolanda fornece todos os insumos para as atividades dos cooperados, mas eles não tem obrigação de adquirir e fazer uso desses insumos; [...] que inexiste um contrato de fidelidade com o cooperado; que a sociedade cooperativa existe em função de seu associado, é um aglomerado de pessoas que tem um objetivo comum, então a cooperativa ela é essencialmente uma prestadora de serviços de seus associados, ela adquire a produção dos cooperados para comercializar, industrializar e tem condições de fornecer os insumos, tem uma fábrica de rações, tem uma loja agropecuária em que ela disponibiliza insumos para aquisição de seus associados, também tem um corpo de assistência técnica que fornece, presta serviços de assistência técnica aos cooperados, a atuação dela é nesse sentido [...] fornece cursos para seus associados e outra contrapartida direta no caso do contrato de fornecimento de suínos é o pagamento do preço.
Que a cooperativa acompanha a produção de animais através de seu departamento de assistência técnica, e faz recomendações, [...] mas o cooperado não é obrigado a comprar a ração, a comprar o medicamento da cooperativa ou utilizar a assistência técnica veterinária da cooperativa.
O Sr.
Mateus Simão, cooperado da cooperativa Castrolanda desde 1991, inquirido em juízo na qualidade de testemunha, discorreu (mov. 148.2): Que sua atividade preponderante é suinocultura e agricultura.
Que conhece o Sr.
Antonio Canha.
Que tem conhecimento da relação contratual que ele teve em 2012 com a cooperativa, que tinha um contrato de compra e venda, que ele é um cooperado que fazia a criação de suínos e fazia a entrega para Castrolanda, mas ele vendia.
Que ele podia comprar ração de terceiro e podia fazer a sua própria ração.
Que o Sr.
Antonio tinha autonomia para gerenciar a sua própria produção, técnicas, métodos de confinamento.
Que já participou de vários comitês de suínos e bovinos e atualmente participa do conselho fiscal.
Que o Sr.
Antonio não tem contrato de integração, ele produzia seus próprios suínos na época, ele tinha matrizes, ele tinha um ciclo completo, entregava os leitões para a cooperativa.
Que é um contrato que você tem uma quantidade mínima para entregar para a indústria, até mesmo para a indústria se programar com os abates, porque existe contrato de fidelidade, mas não é o mesmo contrato, que você tem que ter a fidelidade como cooperado daí né, nesse caso seria um contrato de fornecimento.
A quantidade que está no contrato é exclusiva da cooperativa, mas o excedente tem livre arbítrio, pode entregar para quem quiser, a exclusividade é de determinado número de animais.
Na época desconhece se era necessário o licenciamento ambiental para contratar com a cooperativa.
Depois que foi feito a indústria, que os animais são abatidos aqui, sim.
Que tem o licenciamento ambiental faz cinco anos, que não tinha conhecimento na época, depois que teve a indústria regularizou e tem licença ambiental.
Nesse contexto, em que pese a parte requerida argumentar que a relação existente entre a Cooperativa e o seu cooperado era de integração, deixou de produzir provas hábeis para comprovar tal relação, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
Ademais, as provas produzidas nos autos colidiram com as alegações da parte requerida, demonstrando que o cooperado tinha autonomia para gerenciar sua própria produção, inexistindo qualquer intervenção da cooperativa.
Outrossim, não há provas que indiquem que a requerente concorreu com a infração ambiental ou atuou de forma omissa, muito menos com culpa.
De acordo com o apurado, a cooperativa, de fato, fornece os insumos necessários para a produção agropecuária de seus cooperados, assim como presta auxilio técnico e veterinário e oferece recomendações e cursos na área.
No entanto, os cooperados são livres para adquirir os insumos e serviços da própria cooperativa ou de terceiros.
Para além disso, constata-se que o contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria ambientais foi celebrado somente em 23/10/2012 (mov. 44.10), ou seja, é posterior ao auto de infração datado de 24/09/2012.
Ainda, necessário ressaltar que o parecer jurídico juntado ao processo administrativo recomendou a insubsistência do auto de infração ambiental nº 107.780, diante da ausência de responsabilidade ambiental da cooperativa requerente, inexistindo prejuízo causado por ela.
Destaco: A atividade poluidora desta demanda seria a contribuição da Cooperativa Castrolanda para com as transgressões ambientais de um de seus cooperados.
Entretanto, conforme anteriormente explicitado pela Cooperativa, sua relação com o cooperado não enseja em prática danosa ou poluidora de fato, pois a conduta danosa em questão é resultado de interesse particular do transgressor.
Igualmente, o nexo causal entre a atividade exercida pela cooperativa e o dano efetivamente causado somente poderia ser estabelecido caso fossem observadas na relação entre o Sr.
Antonio Carlos Iglesias Canha e a acusada as determinações dispostas no art. 3º da Lei 9.605.
Resta ainda ressaltar que a responsabilidade ambiental além de objetiva ainda é solidária, porém o instituto da responsabilidade solidária não é aqui aplicável, porque esta somente se dá com a existência de uma pluralidade de agentes responsáveis, todos devendo responder solidariamente pelo prejuízo causado.
Porém a interessada não figura na presente demanda como uma das agentes responsáveis e sim como facilitadora ou contribuinte para com a infração (mov. 44.6).
Posto isso, diante da ausência de prova quanto aos requisitos da responsabilidade subjetiva e inexistindo obrigação da cooperativa autora em fiscalizar a atividade produtiva de seus cooperados e a regularidade de suas atividades junto ao órgão ambiental fiscalizador, a procedência da ação é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado na ação proposta por CASTROLANDA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA, em face de IAT – INSTITUTO ÁGUA E TERRA, e, em consequência, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, para o fim de DECLARAR A NULIDADE do auto de infração ambiental nº 107780 e, consequentemente, do respectivo processo administrativo e da multa pecuniária fixada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, considerados, para tanto, a atuação zelosa do causídico, o tempo despendido com a causa e a natureza da matéria em questão.
Deixo de promover a remessa necessária, pois o proveito econômico obtido na causa é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial ou proceda-se à transferência bancária, em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados nos autos (mov. 11.5).
Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Castro, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz Substituto -
11/01/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 19:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2021 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003271-03.2020.8.16.0064 Processo: 0003271-03.2020.8.16.0064 Classe Processual: Cautelar Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$83.522,00 Requerente(s): CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Requerido(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte autora para manifestação.
Diligência necessária.
Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto -
11/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003271-03.2020.8.16.0064 Processo: 0003271-03.2020.8.16.0064 Classe Processual: Cautelar Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$83.522,00 Requerente(s): CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Requerido(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO Nada mais sendo requerido, preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto -
13/10/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003271-03.2020.8.16.0064 Processo: 0003271-03.2020.8.16.0064 Classe Processual: Cautelar Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$83.522,00 Requerente(s): CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Requerido(s): INSTITUTO AGUA E TERRA
Vistos.
Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração” proposta por CASTROLANDA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de IAT – INSTITUTO ÁGUA E TERRA.
Foi deferida parcialmente a tutela de urgência requerida, para o fim de suspender a exigibilidade do débito fiscal (Auto de infração nº 107.780) e determinar que o réu excluísse o nome da autora dos cadastros do Cadastro Informativo Estadual e não obstasse a expedição de certidão positiva com efeitos negativos em nome da parte autora (mov. 16.1).
A autora requereu a expedição de “certidão positiva de débitos com efeitos de negativa da esfera ambiental” (movs. 59.1 e 60.1), determinando-se a intimação do réu para que liberasse em seu sistema online a referida certidão, sob pena de multa diária (mov. 62.1).
O réu argumentou que expediu “Certidão Positiva com Efeitos de Negativa” e “Certidão Positiva com Efeitos de Negativa da esfera ambiental” em favor da autora e afirmou que a autora depositou em Juízo quantia inferior ao débito em questão, requerendo a intimação da autora para que completasse o depósito realizado (mov. 152.1).
A autora afirmou que o réu não expediu as referidas certidões em seu sistema online, bem como juntou comprovante de depósito do valor devido (mov. 157.1).
O réu afirmou que em razão do depósito integral da dívida a emissão da a CPEN de Débitos Tributários e da Dívida Ativa Estadual será automática.
Especificamente quanto a CPEN Ambiental, afirmou que o seu sistema informatizado não permite a liberação automática e online de Certidões Positivas com Efeitos de Negativa, mas que emitiu nova CEPEN com validade até 23/08/2021, ocasião em que a autora poderá requerer a emissão de nova CPEN (mov. 162.1).
A autora aduziu que atualmente está conseguindo emitir automaticamente no sistema online a CPEN da esfera tributária estadual, mas que a CPEN da esfera ambiental não é liberada automaticamente, sob o argumento do réu de que o seu sistema online apenas consegue expedir CND, não estando programado para disponibilizar CPEN de forma automática.
Afirma que o crédito tributário relativo ao auto de infração ambiental nº 107.780/2012 está com a exigibilidade suspensa por força judicial, mas que no registro interno (SGA – Sistema de Gestão Ambiental) do réu o crédito tributário segue em aberto, sem exigibilidade suspensa, o que impede que a autora expeça certificado de renovação de licença (CRL) com vistas a continuidade dos seus diversos empreendimentos e atividades.
Ao final, pleiteia que o réu seja intimado a comprovar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), que liberou automaticamente em seu sistema online a certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), da esfera ambiental; que inseriu a informação no seu registro interno SGA (Sistema de Gestão Ambiental) de que o crédito tributário relativo ao auto de infração ambiental nº 107.780/2012 está com a exigibilidade suspensa por força judicial; que está liberando automaticamente em seu sistema online o certificado de renovação de licença (CRL) (mov. 183.1). É o relato.
Decido.
Inicialmente, observa-se que, em decorrência do depósito integral da dívida fiscal pela autora Castrolanda (mov. 11), o Juízo suspendeu a exigibilidade do crédito tributário relativo ao auto de infração ambiental nº 107.780/2012 (mov. 16.1).
Nota-se também que após alegação do réu em relação à insuficiência do depósito (mov. 152) a autora promoveu a complementação do valor depositado nos autos (mov. 157).
Verifica-se ainda que o Juízo determinou o seguinte ao réu: “no prazo de 72 horas: a) proceda à exclusão do nome da parte autora dos cadastros do Cadastro Informativo Estadual – CADIN, no tocante ao débito do auto de infração nº 107.780; b) não obste a expedição de certidão positiva com efeitos negativos em nome da parte requerente em razão do débito que aqui se discute” (mov. 16.1).
Na sequência, o Juízo determinou que o réu liberasse de forma automática em seu sistema online a expedição de “certidão positiva com efeitos de negativa” (CPEN) da esfera ambiental em nome da empresa autora Castrolanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) (mov. 62.1).
O réu aduziu, contudo, que em razão do depósito integral da dívida a emissão da a CPEN de Débitos Tributários e da Dívida Ativa Estadual será automática.
Especificamente quanto a CPEN Ambiental, afirmou que o seu sistema informatizado não permite a liberação automática e online de Certidões Positivas com Efeitos de Negativa, mas que emitiu nova CEPEN com validade até 23/08/2021, ocasião em que a autora poderá requerer a emissão de nova CPEN (mov. 162.1).
Ressalta-se que a Norma de Procedimento Fiscal nº 104/2014 da Secretaria de Estado da Fazenda estabelece que a certidão positiva com efeitos de negativa será emitida automaticamente nos casos de depósito integral do montante devido. 3.2 A Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa será emitida automaticamente nas situações em que a totalidade dos débitos de responsabilidade do requerente se enquadrem nos casos previstos nos subitens 3.1.1.1, 3.1.1.3 e 3.1.1.4.
No caso do subitem3.1.1.3, na hipótese de depósito judicial este deverá estar cadastrado no DAE - Sistema de Dívida Ativa do Estado; 3.1 A Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa será fornecida ao requerente, pessoa física ou jurídica, nas situações em que as pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, e não tributária inscritas em dívida ativa, registrada sem seu nome ou pelas quais tenha sido responsabilizado, observando-se no que couber os subitens 2.1.1 e 2.1.2, estejam: 3.1.1 com a exigibilidade suspensa em virtude de: 3.1.1.3 depósito do seu montante integral; No caso dos autos, contudo, observa-se que o réu não está se recusando a emitir CPEN da esfera ambiental e que a autora pode requerer a expedição de CPEN a qualquer momento.
O que ocorre é que aparentemente o sistema informatizado do réu não permite a liberação automática e online de Certidões Positivas com Efeitos de Negativa da esfera ambiental, não cabendo ao Juízo determinar que o réu promova alterações no sistema digital utilizado em todo o Estado do Paraná devido ao requerimento da autora para agilizar a expedição de suas certidões. Destaca-se que, embora o Juízo tenha determinado que o réu liberasse de forma automática em seu sistema online a expedição de “certidão positiva com efeitos de negativa” (CPEN) da esfera ambiental em nome da empresa autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) (mov. 62.1), nessa época não se tinha conhecimento acerca das limitações do sistema informatizado do réu.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de intimação do réu para que comprove a liberação automática, em seu sistema online, da certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), da esfera ambiental, em nome da empresa autora.
Já em relação à inserção da informação no registro interno SGA (Sistema de Gestão Ambiental) de que o crédito tributário relativo ao auto de infração ambiental nº 107.780/2012 está com a exigibilidade suspensa por força judicial, bem como acerca da liberação automática no sistema online do certificado de renovação de licença (CRL), INTIME-SE o réu para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente.
Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
31/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/08/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:22
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003271-03.2020.8.16.0064 Processo: 0003271-03.2020.8.16.0064 Classe Processual: Cautelar Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$83.522,00 Requerente(s): CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA Requerido(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO Trata-se de “Pedido de tutela cautelar em caráter antecedente” formulado por CASTROLANDA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA em face de IAT – INSTITUTO DE ÁGUA E TERRA.
Foi realizada audiência de instrução, oportunidade que foram ouvidos um informante e uma testemunha arrolados pela autora, bem como intimadas as partes para a apresentação de alegações finais (mov. 153.1).
A parte ré sustentou a preclusão da autora para apresentação de alegações finais, tendo em vista que as apresentou depois do decurso de 15 (quinze) da audiência de instrução (mov. 169.1).
A autora ratificou a tempestividade das alegações finais, afirmando que as partes não foram intimadas durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 30/06/2021, para apresentarem as suas alegações finais e que somente na data de 07/07/2021 foi juntado o termo de audiência com as deliberações judiciais relacionadas ao prosseguimento do processo (mov. 173.1). É o relato.
Decido.
Acerca do prazo para apresentação das alegações finais, assim dispõe o CPC: “Art. 364.
Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. (...) § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos”.
Desse modo, com o término da fase de instrução se inicia a fase de alegações finais, com períodos de 15 (quinze) dias sucessivos para cada parte.
No presente caso, embora o termo de audiência tenha sido juntado em 02/07/2021 (mov. 15), o prazo para a autora apresentar as suas alegações finais se iniciou após a audiência de instrução, pois as partes foram intimadas na audiência realizada em 30/06/2021 (mov. 148).
Todavia, não é necessário desentranhar as alegações finais apresentadas pela autora, pois estão ausentes fatos e/ou argumentos novos que causem prejuízo à parte adversa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte ré acerca da preclusão da autora.
Intimem-se as partes.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Castro, 06 de agosto de 2021. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto -
09/08/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 17:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/08/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/08/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/08/2021 23:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 16:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/07/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/07/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/07/2021 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 13:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/06/2021 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:13
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
09/06/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:47
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2021 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/05/2021 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 16:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/05/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/04/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2021 12:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/02/2021 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2021 16:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/02/2021 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/02/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:11
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
11/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/12/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/12/2020 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2020 14:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/12/2020 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/09/2020 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/09/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 17:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 09:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 18:41
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
02/09/2020 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2020 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 18:04
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 17:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/07/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/07/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:34
Recebidos os autos
-
14/07/2020 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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