TJPR - 0007048-74.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 20:57
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
01/08/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
27/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
27/07/2023 17:05
Baixa Definitiva
-
27/07/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
07/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 18:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2023 00:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/05/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59
-
10/05/2023 09:20
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2023 14:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2023 14:27
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
10/11/2021 19:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
11/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/09/2021 12:51
Recebidos os autos
-
30/09/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2021 12:51
Distribuído por sorteio
-
29/09/2021 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/09/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
09/09/2021 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
10/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Processo 0007048-74.2019.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autor: Sidney de Oliveira Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (f. 1.1), em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, em síntese, que: - O autor é funcionário do Município de Maringá e figura como segurado em contrato de seguro de vida em grupo firmado junto a ré Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., que prevê cobertura para invalidez permanente por acidente (IPA); - O autor sofreu acidente de trânsito em 3-10-2018, o que lhe acarretou lesão caracterizadora de invalidez permanente parcial; - A seguradora ré efetuou administrativamente o pagamento de indenização no valor de R$ 1.103,15, valor este que deverá ser complementado para que se cheque à quantia de R$ 8.825,22, que corresponde ao capital segurado; - Houve falha no dever de informação; - São aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, à luz dos quais é caso de inversão do ônus da prova em favor do autor; - Pleiteia, pois, a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização securitária. 2- A ré apresentou contestação (f. 22.1) e nela alegou, em síntese, que: - Já houve pagamento da quantia indenizatória devida em âmbito administrativo; - O contrato de seguro segue as normas da Susep; - A ré procedeu o pagamento administrativo com base nas tabelas mínimas disponibilizadas pela Susep, que dispõem as hipóteses de invalidez parcial com a respectiva percentagem para cada secção corporal que porventura vier a ser lesionada; - O valor de R$ 1.103,15 corresponde a 12,5% do capital segurado, uma vez que foi constatada perda funcional em grau moderado no ombro direito do autor; - A ré rebateu, item por item, os argumentos expendidos pelo autor na inicial. 3- Foi realizada a perícia médica (f. 75.3). 4- As partes apresentaram alegações finais (f. 90.1 e 93.1). II – Fundamentação 5- Trata-se de ação pelo procedimento comum em que o autor Sidney de Oliveira pleiteia que seja a ré Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. condenada ao pagamento da diferença entre o valor já recebido administrativamente e o capital segurado. 6- Os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, por figurar o autor como consumidor final dos serviços prestados pela ré, de forma que é caso de inversão do ônus da prova em favor do autor para o julgamento da presente causa.
A definição da inversão do ônus da prova por um lapso não foi feita no momento processual adequado do saneamento do feito.
Contudo, como aparentemente as partes e especialmente a ré esgotaram as provas que pretendem produzir, a definição da inversão do ônus da prova somente a esta altura não resultou em prejuízo para as partes. 7- O autor pleiteia a condenação da ré a complementação do valor já recebido administrativamente referente à indenização por invalidez permanente prevista na apólice de seguro na qual o autor figura como segurado.
De acordo com o autor houve falha no dever de informação prestada pela ré, uma vez que constava expressamente na apólice que o valor a ser recebido em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente seria o de R$ 8.825,22.
A seguradora ré, por sua vez, afirma que o contrato de seguro firmado junto ao autor segue as normas da Susep, a qual disponibiliza tabelas que indicam as hipóteses de invalidez parcial e as respectivas percentagens para cada secção corporal que porventura vier a ser lesionada.
Assim, já houve pagamento da quantia indenizatória devida em âmbito administrativo, não havendo o que se falar em complementação. Ao analisar o contrato de seguro (22.5) nota-se que o valor da indenização devido para os casos de invalidez permanente total ou parcial por acidente pode chegar a até R$8.825,22, sendo que tal contrato é regido pelas Condições Gerais da ré, as quais, conforme indica ao final da página, serão “disponibilizadas pelo estipulante e/ou pela seguradora, a qualquer tempo, por solicitação do segurado”.
Em análise das Condições Gerais (f. 22.7), especificamente os dispositivos que se referem à indenização securitária por invalidez permanente por acidente (IPA) (pág. 37 e ss. de f. 22.7), reputo que estes estão em consonância com o que dispõe a Circular da SUSEP n°. 29, de 20/12/1991.
O item 2.4 das condições gerais (pág. 37 de f. 22.7) dispõe expressamente que “perdas e/ou reduções não previstas na tabela para cálculo de percentuais de indenização em caso de invalidez permanente parcial ou total por acidente, serão calculadas tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente da sua profissão.
Sendo possível constatar apenas o grau da perda e/ou redução (máximo, médio e mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do Capital Segurado contratado”.
Em parecer médico disponibilizado pela ré foi constatada a perda funcional em grau moderado (50%) do ombro direito do autor (f. 22.8), calculado com base no laudo pericial.
Dessa forma, ao analisar a tabela (pág. 41 de f. 22.7), especificamente o item de invalidez parcial de membros superiores, constata-se que a lesão do autor enquadra-se em “anquilose total de um dos ombros”, sendo devido ao autor o valor de 50% (grau médio) de 25% sobre o capital segurado, que resulta justamente no valor de R$1.103,15 pagos administrativamente pela ré.
Ocorre que a perícia efetuada (f. 75.3) revelou que o autor apresenta debilidade residual (10% incompleto) do membro superior direito, o que, conforme tabela anexa (pág. 37 e ss. de f. 22.7), continuaria se enquadrando em “anquilose total de um dos ombros”, porém com base no item 2.4 indicado supra, seriam devidos ao autor o valor de 25% (grau mínimo) de 25% sobre o capital segurado, que corresponde a R$551,57.
Portanto, é possível inferir que o autor recebeu valor superior à indenização devida em razão das sequelas decorrentes do acidente.
Assim, não merece acolhimento o item do pedido relativo à complementação do valor já recebido administrativamente. 8- Quanto à correção monetária, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 632, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
Nesse sentido: “os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora’ (TJPR 7ª C.Cível – 0006610-73.2018.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador D’artagnan Serpa Sa - J. 05.02.2021).
Dessa forma, reputam-se corretos os valores pagos administrativamente pela ré ao autor. 9- Assim sendo, aguarda como desfecho do presente processo a improcedência do pedido. III – Dispositivo 10- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 11- Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos aos advogados da ré.
Fixo essa última verba em 10% do valor da causa atualizado pelo INPC (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16), ficando suspensa eventual execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá, 29 de julho de 2021 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
02/08/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2021 14:32
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:32
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
21/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/06/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
13/05/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
07/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY DE OLIVEIRA
-
12/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
26/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2021 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2020 14:58
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
16/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
23/01/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 09:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
25/10/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
13/10/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 13:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
20/08/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 14:43
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2019 11:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2019 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2019 17:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/04/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/04/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2019 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 16:58
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/04/2019 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/04/2019 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/04/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 16:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2019 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2019 10:41
Recebidos os autos
-
28/03/2019 10:41
Distribuído por sorteio
-
27/03/2019 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/11/2019 15:15