TJPR - 0001623-23.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/01/2025 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 14:52
DECRETADA A REVELIA
-
13/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2024 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2024 12:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 16:03
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
07/02/2024 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 10:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 12:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:50
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MACHADO MELLO
-
18/08/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:12
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/05/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:58
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/01/2022 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2022 17:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/01/2022 18:10
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 22:22
OUTRAS DECISÕES
-
25/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CELSO FERREIRA BARBOSA
-
01/11/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE CELSO FERREIRA BARBOSA
-
06/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/06/2021 15:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:31
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE CELSO FERREIRA BARBOSA
-
27/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-23.2020.8.16.0117 Processo: 0001623-23.2020.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$101.349,75 Exequente(s): Luiz Carlos Ratti Executado(s): CELSO FERREIRA BARBOSA MARCIO MACHADO MELLO Intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem bens passíveis de penhora, informando a localização e os respectivos valores, bem como exibindo prova de sua propriedade, sob pena de ser a omissão ou recusa injustificada interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC), situação em que poderão sofrer multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em favor do credor e exigível nesta própria execução, sem prejuízo de outras sanções.
Com a resposta, intime-se o exequente, para requerer o que entender de direito.
Em caso de inércia, desde já, fica deferido o pedido de consulta ao sistema INFOJUD.
A corroborar com a possibilidade de utilização do referido sistema para localização de bens passíveis de constrição, por prestigiar a efetividade, a celeridade e a menor onerosidade do processo de execução, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011).
Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
No mesmo sentido é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA.
DIFICULDADE DE SEREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS.“É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo” (TJPR - 15ª C.Cível - 0038322-44.2018.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 31.10.2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014018-44.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 08.05.2019). À Secretaria: Providencie-se a consulta via sistema INFOJUD, restrita ao último exercício fiscal, salvo se não requerida em relação aos três últimos anos, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor.
Caso tenha sido solicitado pela parte, a pesquisa deverá abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, imponha-se, diante do sigilo de dados fiscais, restrição de segredo de justiça no evento no qual forem juntadas as declarações, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo.
Na sequência, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
16/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 08:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
02/02/2021 08:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2021 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 15:45
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
17/11/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS RATTI
-
20/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 23:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2020 15:41
APENSADO AO PROCESSO 0003870-74.2020.8.16.0117
-
18/08/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/07/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 14:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
20/07/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 12:58
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
24/06/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2020 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MACHADO MELLO
-
20/05/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2020 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/04/2020 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2020 16:04
Recebidos os autos
-
01/04/2020 16:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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