TJPR - 0002327-88.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/06/2025 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 17:44
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
03/06/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/04/2025 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2025 18:34
Extinto o processo por desistência
-
14/04/2025 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/03/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/03/2025 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 09:11
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2025 08:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:17
Expedição de Mandado
-
14/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/02/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 09:45
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2025 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2025 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:51
Expedição de Mandado
-
04/02/2025 09:46
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
04/02/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 09:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
07/02/2023 17:44
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
07/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
03/02/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/02/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/01/2023 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
14/10/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/10/2022 18:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
13/10/2022 16:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/10/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:01
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/10/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/10/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2022 16:01
Distribuído por dependência
-
13/10/2022 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 15:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/10/2022 16:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/10/2022 16:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/09/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
29/07/2022 15:35
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2022 13:18
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2022 13:18
Distribuído por dependência
-
28/07/2022 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2022 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2022 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/07/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 12:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/06/2022 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/05/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
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19/05/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 18:53
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 18:53
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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18/05/2022 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/05/2022 13:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2022 17:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 17:38
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2022 17:38
Distribuído por dependência
-
16/05/2022 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 15:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/05/2022 15:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/05/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 15:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
19/04/2022 17:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
11/04/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/04/2022 13:51
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2022 13:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/04/2022 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
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19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/03/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002327-88.2021.8.16.0153 Processo: 0002327-88.2021.8.16.0153 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$15.272,03 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): MARCO BARRETO DECISÃO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO ITAUCARD S.A. (mov. 39.1) em face da sentença de extinção sem resolução do mérito proferida em mov. 36.1.
Os autos vieram conclusos para fins do disposto pelo art. 331 e do §7º, do art. 485, ambos do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os fundamentos recursais apresentados pela parte autora (mov. 39.1), verifica-se que inexistem razões aptas a ensejar um juízo de retratação.
Portanto, mantenho a sentença recorrida tal qual como lançada.
Assim, ante a interposição do recurso de apelação, CITE-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º e 331, §1º, ambos do NCPC. 1.1.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 1.2.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 2.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
22/02/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 21:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/02/2022 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/01/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002327-88.2021.8.16.0153 Processo: 0002327-88.2021.8.16.0153 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$15.272,03 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-70) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100 Torre Olavo Setúbal, 7° andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Réu(s): MARCO BARRETO (CPF/CNPJ: *24.***.*24-87) R ARTHUR FRANCO, 683 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face de MARCO BARRETO.
Em síntese aduz a parte autora que: a) em data de 03/02/2020, as partes celebraram cédula de crédito bancário, sob n. 508688322/30410, no valor de R$ 16.682,17 (dezesseis mil seiscentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos), com pagamento por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas; b) o réu não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela 14ª com vencimento em 01/04/2021, acarretando o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até 09/06/2021, resultava no valor total, líquido e certo de R$ 15.272,03 (quinze mil duzentos e setenta e dois reais e três centavos).
Assim, requereu ao final, a procedência do pedido com a concessão da medida liminar de busca e apreensão.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.9).
Em mov. 13, foi determinado a emenda da inicial, uma vez que a notificação encaminhada por AR (aviso de recebimento) ao devedor foi devolvida com a informação de "ausente".
O autor interpôs agravo de instrumento (mov. 18).
Contudo, a 17ª Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deixou de conhecer o presente recurso porque inadmissível (mov. 23).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A comprovação da mora do devedor é requisito essencial à propositura da demanda de busca e apreensão.
Tal entendimento encontra suporte no §2º do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, além da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Súmula 72/STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A notificação extrajudicial possui o intuito de informar o devedor de que este se encontra inadimplente com suas obrigações, para que então, uma vez ciente, arque com o encargo que lhe compete.
Não havendo adimplemento no prazo conferido, configurar-se-á a mora.
Segundo a legislação supra, a notificação pode ser comprovada através de envio de correspondência com aviso de recebimento, não se exigindo, para tanto, que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.
No caso em questão, verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço da ré, constante do contrato (mov. 1.6 e 1.7).
Todavia, o aviso de recebimento retornou ao remetente com a informação de ausência do destinatário, sem que este tenha tomado ciência da notificação.
Desta forma, verifica-se que não houve a constituição em mora do devedor, uma vez que não restou demonstrado o efetivo recebimento da notificação.
Sobre o tema, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "AUSENTE".
MORA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. a) A comprovação da constituição do devedor em mora é pressuposto de constituição válida da ação de Busca e Apreensão, conforme se infere do disposto nos artigos 2º, parágrafo 2º, e, 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do disposto na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação Cível nº 1695695/9; b)
Por outro lado, é válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega de notificação em seu endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo, entretanto, imprescindível, a comprovação do efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso. c) Inexistente notificação válida - e não suprida a ausência no prazo concedido -, inviável o prosseguimento do processo, sendo sua extinção, sem resolução do mérito, medida que se impõe. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.
Cível - AC - 1695695-9 - Castro - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Unânime - J. 25.07.2017). Portanto, considera-se inválida a notificação extrajudicial enviado por correios sem a devida comprovação de recebimento e, por conseguinte, a constituição em mora do devedor, inexistindo pressuposto essencial para o deferimento da medida de busca e apreensão pelo rito preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
Ante todo o exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 330, VI, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas processuais, pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
24/01/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 19:12
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
08/11/2021 11:05
Conclusos para decisão
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24/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
31/08/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:38
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/08/2021 16:31
Recebidos os autos
-
30/08/2021 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
30/08/2021 16:31
Baixa Definitiva
-
30/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/08/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002327-88.2021.8.16.0153 Processo: 0002327-88.2021.8.16.0153 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$15.272,03 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): MARCO BARRETO DECISÃO 1- Ciente da interposição do agravo de instrumento (seq. 18.3).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, haja vista que não houve alteração fática que justificasse a alteração da decisão proferida. 2- Certifique a Escrivania sobre eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3- Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada (seq. 13.1). 4- Havendo a concessão do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo interposto. 5- Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Santo Antônio da Platina, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta -
09/08/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 07:40
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/08/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 20:00
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:19
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/08/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 13:29
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 13:29
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 21:40
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/07/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 08:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/06/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 11:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/06/2021 10:56
Recebidos os autos
-
25/06/2021 10:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/06/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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