TJPR - 0007005-20.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2025 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/03/2025 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 18:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:52
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:52
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2024 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
18/11/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/11/2024 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE RITA ESTELAMARIS SCHEID
-
20/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE RITA ESTELAMARIS SCHEID
-
03/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RITA ESTELAMARIS SCHEID
-
03/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DARCI LIPINSKI
-
02/09/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2024 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2024
-
01/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:43
Homologada a Transação
-
31/07/2024 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/07/2024 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/07/2024 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/07/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/07/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 19:30
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
28/05/2024 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/05/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORTO VITÓRIA/PR
-
20/05/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 16:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/04/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 15:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/02/2024 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/02/2024 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 19:12
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 23:12
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
03/09/2023 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2023 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORTO VITÓRIA/PR
-
17/08/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORTO VITÓRIA/PR
-
31/07/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 12:51
Juntada de LAUDO
-
01/06/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
02/05/2023 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
18/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RITA ESTELAMARIS SCHEID
-
17/04/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
29/03/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 21:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
23/03/2023 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/03/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/03/2023 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 13:35
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANO RENATO PIRES KALINOSKI
-
17/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/12/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE HAGEDORN
-
18/11/2022 19:13
NOMEADO PERITO
-
16/11/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/11/2022 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE HAGEDORN
-
22/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE HAGEDORN
-
03/09/2022 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORTO VITÓRIA/PR
-
18/08/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
29/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE HAGEDORN
-
22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL TOURINHO SENTONE
-
16/05/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORTO VITÓRIA/PR
-
01/04/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL TOURINHO SENTONE
-
15/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/02/2022 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 23:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORTO VITÓRIA/PR
-
30/11/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 12:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORTO VITÓRIA/PR
-
01/07/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORTO VITÓRIA/PR
-
25/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORTO VITÓRIA/PR
-
09/06/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 12:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/06/2021 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007005-20.2020.8.16.0174 1.
RITA ESTELAMARIS SCHEID ingressou com a presente ação de reparação de danos materiais e danos morais, com pedido de tutela cautelar, em face de DARCI LIPINSKI e MUNICÍPIO DE PORTO VITÓRIA/PR alegando ser proprietária e moradora do imóvel localizado na Rua Tabelião Antonio Reginatto, nº 94, matriculado no Registro de Imóveis 1ª Circunscrição de União da Vitória sob nº 286; sua mãe mora no referido imóvel também, a Sra.
Cecilia Libania Scheid de 92 (noventa e dois) anos; ao lado de sua residência, como confrontante, existe um lote de terreno de propriedade do Sr.
Darci Lipinski, ora réu, o qual iniciou uma obra no local para a construção, segundo informações, de um Supermercado; no dia 24/09/2020, assim que tomou conhecimento de que máquinas da prefeitura municipal de Porto Vitória iriam iniciar uma terraplanagem no local com escavações e movimentação de solo, procurou o proprietário do imóvel e alertou sobre o risco que as atividades trariam para seu imóvel, o que foi ignorado pelo proprietário; após, foi até a prefeitura municipal, que era quem realizava os trabalhos, apesar de estarmos falando de uma obra particular, enfim, ao procurar o engenheiro da prefeitura Sr.
Ricardo Martins Ferreira, que acompanhou e coordenou toda a escavação, lhe informou sobre os riscos que a obra traria para seu imóvel, porém, novamente foi ignorada; mesmo com os pedidos para que não fossem feitas escavações no local, pois havia o risco de comprometimento da estrutura de sua residência, as obras iniciaram; as escavações e movimentação do solo foram realizadas com maquinários e funcionários da prefeitura municipal de Porto Vitória, conforme demonstrado pelas fotos carreadas aos autos, bem como foi coordenada pelo engenheiro da prefeitura Sr.
Ricardo Martins Ferreira, o que causa estranheza, visto que tratava-se de uma obra particular, que nada tem a ver com o interesse público; conforme extrai-se do laudo apresentado pelo engenheiro contratado pela autora, houveram inúmeras falhas durante a execução da obra, como por exemplo, não houve vistoria cautelar de vizinhança para constatar aspectos referentes a segurança estrutural dos imóveis que poderiam ser afetados pelas escavações, não há no local do empreendimento o alvará de obra, a placa com anotação de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado (conforme determina a resolução nº015 de 21 de julho 1937 e artigo 17 do Decreto nº 23.569) e estrutura de contenção para movimentação do solo; o laudo informa que não foram observados critérios técnicos de corte do terreno, o que levou ao deslizamento do solo, não foi atendido o que dispõe a NBR 11.682 que também abrange as condições para estudo, projeto, execução, controle e observação de obras de estabilização e não há no local algo que evidencie a autorização pelo órgão ambiental competente para remoção e transporte do solo oriundo da terraplanagem realizada; o valor para reparação dos danos materiais, levando em consideração a avaliação do imóvel (conforme juntada aos autos), a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) que compreenderia apenas a edificação, pois o valor total do imóvel (terreno mais edificação), foi avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil); utilizando-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela autora no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); por estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, requer seja deferida tutela cautelar para determinar a imediata paralização das obras promovidas pelo Sr.
Darci Lipinski no imóvel localizado na Av.
Reinaldo Frederico Gaebler esquina com a Rua Tabelião Antonio Reginatto, s/n, centro, cidade de Porto Vitória/PR ao lado do seu imóvel, impondo multa pelo descumprimento da referida decisão a ser fixada por este juízo de forma razoável e proporcional a demanda apresentada, inclusive com a interdição do local (com fitas) para evitar o acesso de terceiros, desde já, pugna pelo deferimento da força policial para cumprimento da decisão se o Sr.
Oficial de Justiça entender necessário, tendo em vista a urgência de seu cumprimento; requer seja deferida tutela cautelar para determinar que o requerido, Sr.
Darci Lipinski, pague o aluguel de uma residência com instalações condignas e valor mínimo igual a avaliação do seu imóvel, qual seja R$ 700,00 (setecentos reais) para locação, em sendo o valor do aluguel menor do que o acima requerido, determine que diferença seja paga em espécie visto que seu imóvel encontra-se interditado por consequência da má execução da obra do réu, ainda, requer que o aluguel tenha a duração indeterminada, até que a residência da autora seja liberada para moradia.
Concedeu-se a liminar pretendida interditando a obra, exceto no que toca a realização de medidas de segurança para conter o deslocamento de terra do imóvel da autora e obrigando o réu a manter o pagamento dos aluguéis do imóvel que alugou para a autora e sua genitora (seq. 7).
O representante do Ministério Público informou ter interesse no feito (seq. 13).
O Município de Porto Vitória/PR apresentou o termo de embargo da obra (seq. 19).
O réu Darci, insurgiu-se nos autos informando a imediata execução das medidas de segurança que visam conter o deslocamento de terra que consistem na construção de muro de contenção dentro dos limites do seu imóvel, o que será efetuado de acordo com projeto de engenharia; ocorre que, conforme o contido no projeto técnico para construção do mencionado muro de contenção, é de extrema importância a locação e execução da fundação das estrutura pré-moldada da obra da edificação comercial até a instalação dos cálices na linha de divisa do terreno com a autora; tanto o engenheiro responsável pela execução da obra do muro de contenção, quanto o engenheiro civil responsável pela execução da construção da estrutura em concreto pré-moldado são uníssonos quanto a necessidade do muro ser construído simultaneamente com a execução da fundação da estrutura de concreto pré-moldado; está pagando os aluguéis do imóvel em que a autora e sua genitora estão residindo e assim o fará pelo tempo necessário (seq. 21).
A autora apresentou impugnação aos documentos apresentados pelo réu, alegando que alguns estão ilegíveis e os demais tratam-se de manobra ardilosa e desleal para burlar o cumprimento da medida liminar imposta, a qual manda interromper as obras no local, com a exceção as obras de um muro de contenção; de acordo com o laudo/parecer de especialista no assunto, o qual junta para embasar a alegações feitas, não se vê no local da obra, o qual foi vistoriado pelo engenheiro especialista, nada que evidencie que um muro de contenção está sendo construído, aliás, o que se vê nas imagens é o oposto, as fotos demonstram o descaso e a afronta dos réus ao poder judiciário, uma vez que descumprem a medida liminar imposta e mantém as obras em pleno vapor; é evidente que se utilizando de pareceres sem qualquer estudo técnico, que sequer possuem registro no CREA-PR, o réus tenta ludibriar este juízo, com a intenção de descumprir a medida liminar; o laudo que juntamos a esta petição é claro no sentido de que uma obra não tem relação nenhuma com a outra, aliás, a execução da estrutura do prédio comercial pode comprometer ainda mais a residência da autora; o réu não junta nenhum estudo geotécnico que embase suas alegações; o engenheiro Osmar de Carvalho Martins, Especialista e Estruturas de Concreto e Fundações, deu seu parecer no sentido de que os projetos e alegações do réu não possuem embasamento técnico e, ao que tudo indica, tem a intenção de ludibriar este juízo para descumprir a medida liminar imposta; foram apontadas várias outras irregularidades no local das obras e ainda não foram trazidos elementos nos autos que evidenciem a regularização destas falhas cometidas; resta claro que a petição e documentos apresentados não merecem acolhida deste juízo, razão pela qual requer a manutenção da interdição da obra do Sr.
Darci Lipinski, inclusive do muro de contenção até que se traga aos autos, para análise da autora os questionamentos feitos pelo engenheiro especializado que foram expostos, quais sejam: “- O projeto do muro de contenção - qual foi a metodologia de cálculo, qual parâmetro ou modelo utilizado, qual o valor do empuxo atuante no paramento? - Qual o fator de segurança em que garante a estabilidade do muro limite a Sra.
Rita Estelamaris?”; tratam-se de questionamentos importantíssimos para a devida análise da segurança de estabilidade do muro de contenção; o réu está fazendo tudo, menos um muro de contenção, devendo ser aplicada a multa arbitrada pelo juízo em razão do descumprimento da liminar; deve ser majorada a multa e reafirmada a liminar, determinado a interrupção imediata da obra (seq. 22).
Indeferiu-se o pedido da autora de incidência da multa fixada para caso de descumprimento da liminar pelo réu; determinou-se o prosseguimento da obra no sentido de assegurar a segurança do terreno, devendo ser encartados documentos probantes dos atos praticados (seq. 24).
O réu encartou novamente os documentos digitalizados de maneira ilegível e alegou que a autora e sua genitora continuam adentrando o imóvel, pelo que requer sua intimação para que se abstenha de adentrar na área, sob pena de multa (seq. 29).
O réu apresentou contestação alegando que a autora não faz jus as benesses da gratuidade da justiça; não foram cumpridas as condições da ação, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito; a autora nem de longe narrou os fatos da forma como realmente se sucederam; tratou de distorcer ardilosamente os fatos com o propósito único de se beneficiar financeiramente em detrimento do ocorrido; tentou por diversas vezes uma forma amigável de evitar e resolver possíveis problemas decorrentes do início da execução da obra; entretanto, a autora jamais se mostrou razoável nas suas argumentações, visto que, antes mesmo ao início da obra, não sinalizou a mínima intensão em se chegar a um denominador comum para evitar, ou mesmo sanar possíveis problemas decorrentes da obra; foram realizadas propostas para recompor possíveis danos; a autora foi notificada, mas não assinou e omitiu tal fato na peça exordial; o valor atribuído aos danos pela autora não condizem com os supostos danos apontados no laudo da Defesa Civil; a autora não especificou a extensão dos danos, apontou apenas a existência de pequenas rachaduras e avarias sem qualquer embasamento técnico capaz de, ao menos, apontar a possível causa e nortear a valoração da pretensa indenização; a autora sequer juntou orçamento; inexiste dano moral indenizável; eventualmente, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moderação; a utilização de maquinários da Prefeitura Municipal de Porto Vitória por particulares, está devidamente amparada na Lei n. 1502/2018, de 27 de fevereiro de 2018, que Institui novo Programa Horas Máquina e Incentivos a Produção; o pedido de tutela de urgência tal como formulado e deferido, já cumpriu com a sua finalidade precípua, visto que foi determinado a imediata paralização das obras, o que foi efetivamente cumprido; foi determinada a imediata adoção de execução de medidas de segurança para conter deslocamento de terra do imóvel da autora, o que, conforme se pode compulsar pelas fotos aqui colacionadas, já está sendo efetivamente concluído; após a conclusão da execução da medida de segurança, consubstanciada na construção de muro de contenção na divisa dos terrenos das partes, certo é que não haverá mais qualquer óbice à continuação da execução da obra, devendo, assim, a medida cautelar ser revogada para permitir a retomada da execução da obra; o muro de contenção segue em ritmo normal e dentro do cronograma apresentado; durante o intervalo entre os dias 12 de novembro de 2020 a 08 de dezembro de 2020, data final da conclusão do muro de contenção, a obra continuará interditada, acarretando, como dito acima, prejuízos da ordem financeira; em sendo indeferido o pleito, ou seja, sendo possível continuar a obra somente após 08 de dezembro de 2020, entre o natal e réveillon a empresa responsável pela estrutura entrará em recesso retornando somente em meados de janeiro de 2021; requer-se que a liminar que interditou a obra seja revogada autorizando o retorno das obras; requer a designação de audiência de conciliação/mediação (seq. 35).
Indeferiu-se o pedido de revogação da tutela provisória de urgência; fixou-se multa em desfavor da autora para caso de comparecimento ao local interditado; designou-se audiência de conciliação/mediação (seq. 41).
O Município de Porto Vitória contestou os pedidos iniciais, alegando que é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda; aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, pois trata de conduta omissiva; inexiste dever de indenizar; não há qualquer irregularidade na concessão do alvará concedido ao réu Darci, bem como na utilização pelo mesmo do maquinário público, não havendo o que se falar em ato de improbidade administrativa por qualquer dos agente públicos citados na inicial, tão pouco em dever de indenizar.
Requereu sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (seq. 47).
O réu requereu a revogação da liminar que interditou sua obra (seq. 49).
Na nata designada, foi realizada a audiência de conciliação, tendo restado parcialmente frutífera, com o consenso entre as partes, na realização de vistoria conjunta no local dos fatos (seq. 57).
A autora impugnou a contestação do réu Darci e do Município de Porto Vitória (seq. 60 e 62) e apresentou documentos formulados pelos engenheiros de ambas as partes quando da vistoria, onde consta a impossibilidade de revogação da tutela provisória concedida (seq. 61).
Instados a indicarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de prova oral e documental e o réu Darci, a produção de prova documental (seq. 70 e 71).
O processo foi saneado, afastando-se o pedido do réu de revogação da liminar concedida; postergando-se a análise da preliminar arguida pelo Município de Porto Vitória e afastando-se as demais preliminares arguidas pelo réu Darci; foram fixados os pontos controvertidos, o ônus da prova e as provas a serem produzidas, nomeando-se perito (seq. 74).
A parte autora se insurgiu no processo alegando que já se passaram pouco mais de 06 (seis) meses e continua alocada no imóvel que fora alugado pelo primeiro réu, porém, tal imóvel precisa ser substituído; a locação do imóvel pelo réu, que se deu, anteriormente a decisão liminar, é verbal, não possui prazo de vigência, multa por quebra de contrato; o valor pago mensalmente é de R$ 500,00 (quinhentos reais); está, assim como sua mãe, descontente com o bem, que, entende que pode ter sido escolhido pelo réu por falta de opções; atualmente no Município de Porto Vitória existe um imóvel em melhor condições de habitação para ser alugado, e sua proprietária aceitou as mesma oferta do réu, qual seja, contrato verbal, sem prazo de vigência e multa por quebra de contrato, sendo o valor pago mensalmente de R$ 500,00 (quinhentos reais); mesmo após contatar o réu, não sobreveio resposta quanto a possibilidade de alteração do imóvel objeto da locação, não demonstrando o réu qualquer empatia; o local onde fica a lavanderia no imóvel locado pelo réu, fica inundado no dias de chuva, não sendo possível alocar sua máquina de lavar; o local não é digno e salubre para duas idosas, uma de 65 (sessenta e cinco) anos e outra de 92 (noventa e dois) anos viverem; a cama é improvisada na sala do imóvel, sendo um sofá cama, calçado com tocos de madeira; a casa possui dois quartos, um obviamente cedeu para sua mãe de 92 (noventa e dois) anos e o outro está ocupado com pertences da proprietária do imóvel; a garagem do imóvel locado está sendo ocupado pela proprietária, tendo que deixar seu carro na rua ou em garagem emprestada; o pátio do imóvel que foi locado pelo réu dá acesso a outro imóvel e a circulação de pessoas é corriqueira, tolhendo o direito que possuem a privacidade; a mudança não trará prejuízo algum para o réu e, sua postura, como já dito, demonstra apenas e tão somente a falta de empatia e desprezo que o réu possui; a sua situação emocional, assim como de sua mãe está bastante abalada, visto que há mais de 06 (seis) meses estão morando no imóvel acima, sob condições muito ruins, sem privacidade, com circulação de pessoas estranhas ao seu convívio no pátio, etc; o imóvel que pretendem locar, é cercado e possui lavanderia hábil para os fins que se destina; está vivendo, juntamente com sua mãe de 92 anos, há meses em condições indignas, pelo que estão infelizes no atual imóvel, não possuem privacidade, estão sem seus pertences pessoais; a mudança solicitada não implicará em prejuízo algum para o réu; o laudo feito em conjunto pelos engenheiros, aponta que o imóvel só terá condições de habitação quando efetivada sua reforma, ou seja, ainda ficarão morando por alguns meses no imóvel locado, pelo que necessária a mudança; existe urgência na análise uma vez que o imóvel que pretende locar é, talvez, o único imóvel na cidade de Porto Vitória disponível para locação e, com certeza, a única proprietária que aceita as condições impostas devido as peculiaridades do caso (sem prazo de locação e sem multa contratual); requer o deferimento da troca do imóvel locado “inaudita altera pars”, pois o réu já demonstrou que não possui interesse em colaborar com a mudança do imóvel locado e tal medida não o trará prejuízos; em sendo possível, requer seja alterada a medida liminar para que determine o pagamento do aluguel no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo réu diretamente para si - valor que já é pago atualmente - desvinculando o contrato locatício do réu, para evitar que fique à mercê da vontade do mesmo, como ocorreu neste caso; estão há mais de 06 (seis) meses fora de seu lar e longe de quase todos os seus pertences; estamos no outono onde as temperaturas são bem mais baixas e o inverno se aproxima, estão sem todas as suas roupas de inverno/frio, estão sem muitos pertences pessoais, isso, como já dito, há mais de 06 (seis) meses, situação que vem se tornando insustentável, agredindo seu bem estar físico e psicológico, pelo que requer o acesso ao imóvel de sua propriedade para, em uma única vez, apanhar seus pertences pessoais, acompanhada de duas pessoas para auxilio, bem como da Defesa Civil (seq. 75).
Deferiu-se o pedido de alteração do imóvel locado para sua residência temporária da autora; defiro também o pedido de que, em cumprimento a decisão liminar concedida no início do processo (seq. 7, item 3, alínea “b”), o réu passe a arcar com o valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), diretamente à autora para pagar o valor da locação do imóvel que entende como mais adequado às suas necessidades e de sua genitora; determinou-se que o réu empregue as medidas de segurança necessárias para que a autora ou quem fizer suas vezes, ingresse no imóvel e, em segurança, efetue a retirada dos bens que entender pertinentes (seq. 77).
O réu Darci informou que de acordo com a Defesa Civil e seu Engenheiro, não há risco de desabamento do imóvel da autora, podendo a mesma proceder com a retirada dos pertences que necessita; deve ser revogada a liminar que deferiu a interdição da obra e autorizado o imediato retorno da mesma, e, concomitantemente a obra, a reforma do bem imóvel de propriedade da autora (seq. 81).
Determinou-se a intimação das partes para que esclarecessem se na vistoria anunciada pelo réu, os engenheiros de ambas as partes estavam presentes e acordaram com a adoção de todas as medidas de segurança necessárias para a continuação das obras; reconheceu-se o cumprimento do item 4 da decisão anterior, deixando de fixar-se a multa prevista no item 4.1. (seq. 85).
As partes informaram que seria realizada vistoria conjunta e que foi efetuado o pagamento do aluguel mensal (seq. 92 e 93).
O réu Darci encartou nos autos documento elaborado em conjunto com os engenheiros das partes, com a finalidade de demonstrar que foram adotadas as medidas de segurança para que seja dado prosseguimento a sua obra; requereu a revogação da liminar de interdição da obra (seq. 95).
A autora concorda com a revogação da medida cautelar que interditou a obra do réu; requer a manutenção da tutela provisória que determinou o pagamento do valor para custeio da locação do imóvel em que atualmente está residindo e que não seja autorizado o início da reforma pelo réu, pois ausente documentação técnica necessária (seq. 96).
Vieram os autos concluso. É o relato.
Decido. 2. Analisando os autos, infere-se que, a partir de documento técnico de lavra dos Engenheiros Civis contratados por ambas as partes, houve concordância para a que seja revogada a decisão que concedeu a tutela provisória cautelar pleiteada pela autora, interditando a obra do réu Darci Lipinski.
Pois bem.
A análise do pedido de revogação da decisão que concede tutela provisória, pode ser feita a qualquer tempo, e por simples petição, desde que acompanhada de prova documental nova.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil acentua: “Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. (...).” Segundo consta no documento apresentado nos autos, após análise do canteiro de obras, verificou-se que a contenção de solo em concreto armado e os sistemas de drenagem empregados na obra do réu, são suficientes para garantir as medidas de segurança necessárias para o reinicio das atividades de construção.
Tal parecer técnico foi assinado pelos Engenheiros Civis e também pelos procuradores de ambas as partes (seq. 95.2).
Ora.
Cessando as razões justificadoras que deram ensejo a interdição liminar, outra medida não há se não a sua revogação. 2.1. Assim, revogo a tutela provisória de urgência cautelar concedida inicialmente, que, liminarmente, interditou a obra do réu (seq. 7, item “a”), possibilitando com isso a retomada dos trabalhos atinentes a construção do supermercado. 3. No tocante ao pedido de início das obras de reforma na residência da autora, não há como proceder com seu acolhimento.
Afinal, como bem pontuou a autora, para tais trabalhos, primeiramente se faz necessário estudo técnico e, não fosse isso, há o óbice atinente a necessidade de perícia técnica na área, conforme item 10.2 e 11 da decisão saneadora (seq. 74). 3.1. Por isso, indefiro, o pedido do réu de realização, neste momento, das obras de reforma na residência da autora. 4. Por fim, como consequência do decidido no item supra, esclareço que nada se altera em relação ao decidido nos itens 3, 3.1 e 3.2 da decisão recentemente proferida (seq. 77), devendo o réu Darci, portanto, manter o pagamento do valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) à autora, até que seja proferida decisão em sentido contrário. 5. Intimem-se as partes, com urgência, por seus procuradores. 6. Cumpra-se, integralmente, as determinações da decisão saneadora (seq. 74).
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
20/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:44
REVOGADA A MEDIDA LIMINAR
-
19/05/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORTO VITÓRIA/PR
-
17/05/2021 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007005-20.2020.8.16.0174 1. Anteriormente à análise do pedido do réu de revogação da decisão que concedeu a tutela provisória pleiteada pela autora e interditou a obra que estava sendo desempenhada, intimem-se ambas as partes por seus procuradores, pelo meio mais célere, para que, em 5 (cinco) dias, esclareçam se na vistoria realizada no dia 15/04/2021 - conforme se extrai do pedido da ré - seus engenheiros estavam presentes e em sendo positivo, se os mesmos lançaram parecer a respeito da possibilidade de retomada das obras.
Anoto que tal esclarecimento se faz necessário, uma vez que o documento expedido pela Defesa Civil e encartado nos autos (seq. 81.2) limita-se a apontar a possibilidade de ingresso da autora em sua casa, para retirada dos bens atinentes à sua mudança, nada realçando quanto a viabilidade de retorno das obras.
Além disso, as fotografias encartadas, ainda que, aparentemente, induzam ao entendimento de que fora construído o muro de arrimo, não são suficientes para garantir a este Juízo, a segurança na retomada dos trabalhos de edificação, ainda mais se considerar que as partes, durante o processo, estão em contato com engenheiros que, por sua vez, podem esclarecer tal questão com expertise, evitando-se novos danos na casa da autora, mas também possibilitando o prosseguimento do empreendimento do réu. 2. Com o cumprimento pelas partes, tornem os autos concluso. 3. Quando da intimação do procurador da autora, nos termos supracitados, dê ciência do teor do Termo de Vistoria da Defesa Civil (seq. 81.2), que certifica a possibilidade de comparecimento da autora em sua residência para retirada de seu bens, mediante agendamento prévio. 3.1. Inclusive, em decorrência da informação acostada em tal documento, tenho como cumprida a determinação do item 4 da decisão anterior (seq. 77), pelo que deixo de arbitrar a multa do item 4.1. em desfavor do réu Darci. Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
30/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007005-20.2020.8.16.0174 1. RITA ESTELAMARIS SCHEID ingressou com a presente ação de reparação de danos materiais e danos morais cumulado com pedido de tutela cautelar em face de DARCI LIPINSKI e MUNICÍPIO DE PORTO VITÓRIA/PR alegando ser proprietária e moradora do imóvel localizado na Rua Tabelião Antonio Reginatto, nº 94, matriculado no Registro de Imóveis 1ª Circunscrição de União da Vitória sob nº 286; sua mãe mora no referido imóvel também, a Sra.
Cecilia Libania Scheid de 92 (noventa e dois) anos; ao lado de sua residência, como confrontante, existe um lote de terreno de propriedade do Sr.
Darci Lipinski, ora réu, o qual iniciou uma obra no local para a construção, segundo informações, de um Supermercado; no dia 24/09/2020, assim que tomou conhecimento de que máquinas da prefeitura municipal de Porto Vitória iriam iniciar uma terraplanagem no local com escavações e movimentação de solo, procurou o proprietário do imóvel e alertou sobre o risco que as atividades trariam para seu imóvel, o que foi ignorado pelo proprietário; após, foi até a prefeitura municipal, que era quem realizava os trabalhos, apesar de estarmos falando de uma obra particular, enfim, ao procurar o engenheiro da prefeitura Sr.
Ricardo Martins Ferreira, que acompanhou e coordenou toda a escavação, lhe informou sobre os riscos que a obra traria para seu imóvel, porém, novamente foi ignorada; mesmo com os pedidos para que não fossem feitas escavações no local, pois havia o risco de comprometimento da estrutura de sua residência, as obras iniciaram; as escavações e movimentação do solo foram realizadas com maquinários e funcionários da prefeitura municipal de Porto Vitória, conforme demonstrado pelas fotos carreadas aos autos, bem como foi coordenada pelo engenheiro da prefeitura Sr.
Ricardo Martins Ferreira, o que causa estranheza, visto que tratava-se de uma obra particular, que nada tem a ver com o interesse público; conforme extrai-se do laudo apresentado pelo engenheiro contratado pela autora, houveram inúmeras falhas durante a execução da obra, como por exemplo, não houve vistoria cautelar de vizinhança para constatar aspectos referentes a segurança estrutural dos imóveis que poderiam ser afetados pelas escavações, não há no local do empreendimento o alvará de obra, a placa com anotação de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado (conforme determina a resolução nº015 de 21 de julho 1937 e artigo 17 do Decreto nº 23.569) e estrutura de contenção para movimentação do solo; o laudo informa que não foram observados critérios técnicos de corte do terreno, o que levou ao deslizamento do solo, não foi atendido o que dispõe a NBR 11.682 que também abrange as condições para estudo, projeto, execução, controle e observação de obras de estabilização e não há no local algo que evidencie a autorização pelo órgão ambiental competente para remoção e transporte do solo oriundo da terraplanagem realizada; o valor para reparação dos danos materiais, levando em consideração a avaliação do imóvel (conforme juntada aos autos), a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) que compreenderia apenas a edificação, pois o valor total do imóvel (terreno mais edificação), foi avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil); utilizando-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela autora no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); por estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, requer seja deferida tutela cautelar para determinar a imediata paralização das obras promovidas pelo Sr.
Darci Lipinski no imóvel localizado na Av.
Reinaldo Frederico Gaebler esquina com a Rua Tabelião Antonio Reginatto, s/n, centro, cidade de Porto Vitória/PR ao lado do seu imóvel, impondo multa pelo descumprimento da referida decisão a ser fixada por este juízo de forma razoável e proporcional a demanda apresentada, inclusive com a interdição do local (com fitas) para evitar o acesso de terceiros, desde já, pugna pelo deferimento da força policial para cumprimento da decisão se o Sr.
Oficial de Justiça entender necessário, tendo em vista a urgência de seu cumprimento; requer seja deferida tutela cautelar para determinar que o requerido, Sr.
Darci Lipinski, pague o aluguel de uma residência com instalações condignas e valor mínimo igual a avaliação do seu imóvel, qual seja R$ 700,00 (setecentos reais) para locação, em sendo o valor do aluguel menor do que o acima requerido, determine que diferença seja paga em espécie visto que seu imóvel encontra-se interditado por consequência da má execução da obra do réu, ainda, requer que o aluguel tenha a duração indeterminada, até que a residência da autora seja liberada para moradia.
Concedeu-se a liminar pretendida interditando a obra, exceto no que toca a realização de medidas de segurança para conter o deslocamento de terra do imóvel da autora e obrigando o réu a manter o pagamento dos aluguéis do imóvel que alugou para a autora e sua genitora (seq. 7).
O representante do Ministério Público informou ter interesse no feito (seq. 13).
O Município de Porto Vitória/PR apresentou o termo de embargo da obra (seq. 19).
O réu Darci, insurgiu-se nos autos informando a imediata execução das medidas de segurança que visam conter o deslocamento de terra que consistem na construção de muro de contenção dentro dos limites do seu imóvel, o que será efetuado de acordo com projeto de engenharia; ocorre que, conforme o contido no projeto técnico para construção do mencionado muro de contenção, é de extrema importância a locação e execução da fundação das estrutura pré-moldada da obra da edificação comercial até a instalação dos cálices na linha de divisa do terreno com a autora; tanto o engenheiro responsável pela execução da obra do muro de contenção, quanto o engenheiro civil responsável pela execução da construção da estrutura em concreto pré-moldado são uníssonos quanto a necessidade do muro ser construído simultaneamente com a execução da fundação da estrutura de concreto pré-moldado; está pagando os aluguéis do imóvel em que a autora e sua genitora estão residindo e assim o fará pelo tempo necessário (seq. 21).
A autora apresentou impugnação aos documentos apresentados pelo réu, alegando que alguns estão ilegíveis e os demais tratam-se de manobra ardilosa e desleal para burlar o cumprimento da medida liminar imposta, a qual manda interromper as obras no local, com a exceção as obras de um muro de contenção; de acordo com o laudo/parecer de especialista no assunto, o qual junta para embasar a alegações feitas, não se vê no local da obra, o qual foi vistoriado pelo engenheiro especialista, nada que evidencie que um muro de contenção está sendo construído, aliás, o que se vê nas imagens é o oposto, as fotos demonstram o descaso e a afronta dos réus ao poder judiciário, uma vez que descumprem a medida liminar imposta e mantém as obras em pleno vapor; é evidente que se utilizando de pareceres sem qualquer estudo técnico, que sequer possuem registro no CREA-PR, o réus tenta ludibriar este juízo, com a intenção de descumprir a medida liminar; o laudo que juntamos a esta petição é claro no sentido de que uma obra não tem relação nenhuma com a outra, aliás, a execução da estrutura do prédio comercial pode comprometer ainda mais a residência da autora; o réu não junta nenhum estudo geotécnico que embase suas alegações; o engenheiro Osmar de Carvalho Martins, Especialista e Estruturas de Concreto e Fundações, deu seu parecer no sentido de que os projetos e alegações do réu não possuem embasamento técnico e, ao que tudo indica, tem a intenção de ludibriar este juízo para descumprir a medida liminar imposta; foram apontadas várias outras irregularidades no local das obras e ainda não foram trazidos elementos nos autos que evidenciem a regularização destas falhas cometidas; resta claro que a petição e documentos apresentados não merecem acolhida deste juízo, razão pela qual requer a manutenção da interdição da obra do Sr.
Darci Lipinski, inclusive do muro de contenção até que se traga aos autos, para análise da autora os questionamentos feitos pelo engenheiro especializado que foram expostos, quais sejam: “- O projeto do muro de contenção - qual foi a metodologia de cálculo, qual parâmetro ou modelo utilizado, qual o valor do empuxo atuante no paramento? - Qual o fator de segurança em que garante a estabilidade do muro limite a Sra.
Rita Estelamaris?”; tratam-se de questionamentos importantíssimos para a devida análise da segurança de estabilidade do muro de contenção; o réu está fazendo tudo, menos um muro de contenção, devendo ser aplicada a multa arbitrada pelo juízo em razão do descumprimento da liminar; deve ser majorada a multa e reafirmada a liminar, determinado a interrupção imediata da obra (seq. 22).
Indeferiu-se o pedido da autora de incidência da multa fixada para caso de descumprimento da liminar pelo réu; determinou-se o prosseguimento da obra no sentido de assegurar a segurança do terreno, devendo ser encartados documentos probantes dos atos praticados (seq. 24).
O réu encartou novamente os documentos digitalizados de maneira ilegível e alegou que a autora e sua genitora continuam adentrando o imóvel, pelo que requer sua intimação para que se abstenha de adentrar na área, sob pena de multa (seq. 29).
O réu apresentou contestação alegando que a autora não faz jus as benesses da gratuidade da justiça; não foram cumpridas as condições da ação, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito; a autora nem de longe narrou os fatos da forma como realmente se sucederam; tratou de distorcer ardilosamente os fatos com o propósito único de se beneficiar financeiramente em detrimento do ocorrido; tentou por diversas vezes uma forma amigável de evitar e resolver possíveis problemas decorrentes do início da execução da obra; entretanto, a autora jamais se mostrou razoável nas suas argumentações, visto que, antes mesmo ao início da obra, não sinalizou a mínima intensão em se chegar a um denominador comum para evitar, ou mesmo sanar possíveis problemas decorrentes da obra; foram realizadas propostas para recompor possíveis danos; a autora foi notificada, mas não assinou e omitiu tal fato na peça exordial; o valor atribuído aos danos pela autora não condizem com os supostos danos apontados no laudo da Defesa Civil; a autora não especificou a extensão dos danos, apontou apenas a existência de pequenas rachaduras e avarias sem qualquer embasamento técnico capaz de, ao menos, apontar a possível causa e nortear a valoração da pretensa indenização; a autora sequer juntou orçamento; inexiste dano moral indenizável; eventualmente, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moderação; a utilização de maquinários da Prefeitura Municipal de Porto Vitória por particulares, está devidamente amparada na Lei n. 1502/2018, de 27 de fevereiro de 2018, que Institui novo Programa Horas Máquina e Incentivos a Produção; o pedido de tutela de urgência tal como formulado e deferido, já cumpriu com a sua finalidade precípua, visto que foi determinado a imediata paralização das obras, o que foi efetivamente cumprido; foi determinada a imediata adoção de execução de medidas de segurança para conter deslocamento de terra do imóvel da autora, o que, conforme se pode compulsar pelas fotos aqui colacionadas, já está sendo efetivamente concluído; após a conclusão da execução da medida de segurança, consubstanciada na construção de muro de contenção na divisa dos terrenos das partes, certo é que não haverá mais qualquer óbice à continuação da execução da obra, devendo, assim, a medida cautelar ser revogada para permitir a retomada da execução da obra; o muro de contenção segue em ritmo normal e dentro do cronograma apresentado; durante o intervalo entre os dias 12 de novembro de 2020 a 08 de dezembro de 2020, data final da conclusão do muro de contenção, a obra continuará interditada, acarretando, como dito acima, prejuízos da ordem financeira; em sendo indeferido o pleito, ou seja, sendo possível continuar a obra somente após 08 de dezembro de 2020, entre o natal e réveillon a empresa responsável pela estrutura entrará em recesso retornando somente em meados de janeiro de 2021; requer-se que a liminar que interditou a obra seja revogada autorizando o retorno das obras; requer a designação de audiência de conciliação/mediação (seq. 35).
Indeferiu-se o pedido de revogação da tutela provisória de urgência; fixou-se multa em desfavor da autora para caso de comparecimento ao local interditado; designou-se audiência de conciliação/mediação (seq. 41).
O Município de Porto Vitória contestou os pedidos iniciais, alegando ser ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda; aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, pois trata de conduta omissiva; inexiste dever de indenizar; não há qualquer irregularidade na concessão do alvará concedido ao réu Darci, bem como na utilização pelo mesmo do maquinário público, não havendo o que se falar em ato de improbidade administrativa por qualquer dos agente públicos citados na inicial, tão pouco em dever de indenizar.
Requereu sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (seq. 47).
O réu requereu a revogação da liminar que interditou sua obra (seq. 49).
Na data designada, foi realizada a audiência de conciliação, restando parcialmente frutífera, com o consenso entre as partes, na realização de vistoria conjunta no local dos fatos (seq. 57).
A autora impugnou a contestação do réu Darci e do Município de Porto Vitória (seq. 60 e 62) e apresentou documentos formulados pelos engenheiros de ambas as partes quando da vistoria, onde consta a impossibilidade de revogação da tutela provisória concedida (seq. 61).
Instados a indicarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de prova oral e documental e o réu Darci, a produção de prova documental (seq. 70 e 71).
O processo foi saneado, afastando-se o pedido do réu de revogação da liminar concedida; postergando-se a análise da preliminar arguida pelo Município de Porto Vitória e afastando-se as demais preliminares arguidas pelo réu Darci; foram fixados os pontos controvertidos, o ônus da prova e as provas a serem produzidas, nomeando-se perito (seq. 74).
A parte autora se insurgiu no processo alegando que já se passaram pouco mais de 06 (seis) meses e continua alocada no imóvel que fora alugado pelo primeiro réu, porém, tal imóvel precisa ser substituído; a locação do imóvel pelo réu, que se deu, anteriormente a decisão liminar, é verbal, não possui prazo de vigência, multa por quebra de contrato; o valor pago mensalmente é de R$ 500,00 (quinhentos reais); está, assim como sua mãe, descontente com o bem, que, entende que pode ter sido escolhido pelo réu por falta de opções; atualmente no Município de Porto Vitória existe um imóvel em melhor condições de habitação para ser alugado, e sua proprietária aceitou a mesma oferta do réu, qual seja, contrato verbal, sem prazo de vigência e multa por quebra de contrato, sendo o valor pago mensalmente de R$ 500,00 (quinhentos reais); mesmo após contatar o réu, não sobreveio resposta quanto a possibilidade de alteração do imóvel objeto da locação, não demonstrando o réu qualquer empatia; o local onde fica a lavanderia no imóvel locado pelo réu, fica inundado nos dias de chuva, não sendo possível alocar sua máquina de lavar; o local não é digno e salubre para duas idosas, uma de 65 (sessenta e cinco) anos e outra de 92 (noventa e dois) anos viverem; a cama é improvisada na sala do imóvel, sendo um sofá cama, calçado com tocos de madeira; a casa possui dois quartos, um obviamente cedeu para sua mãe de 92 (noventa e dois) anos e o outro está ocupado com pertences da proprietária do imóvel; a garagem do imóvel locado está sendo ocupado pela proprietária, tendo que deixar seu carro na rua ou em garagem emprestada; o pátio do imóvel que foi locado pelo réu dá acesso a outro imóvel e a circulação de pessoas é corriqueira, tolhendo o direito que possuem a privacidade; a mudança não trará prejuízo algum para o réu e, sua postura, como já dito, demonstra apenas e tão somente a falta de empatia e desprezo que o réu possui; a sua situação emocional, assim como de sua mãe está bastante abalada, pois há mais de 06 (seis) meses estão morando no imóvel acima, sob condições muito ruins, sem privacidade, com circulação de pessoas estranhas ao seu convívio no pátio, etc.; o imóvel que pretendem locar, é cercado e possui lavanderia hábil para os fins que se destina; está vivendo, juntamente com sua mãe de 92 anos, há meses em condições indignas, pelo que estão infelizes no atual imóvel, não possuem privacidade, estão sem seus pertences pessoais; a mudança solicitada não implicará em prejuízo algum para o réu; o laudo feito em conjunto pelos engenheiros, aponta que o imóvel só terá condições de habitação quando efetivada a reforma, ou seja, ainda ficarão morando por alguns meses no imóvel locado, pelo que necessária a mudança; existe urgência na análise uma vez que o imóvel que pretende locar é, talvez, o único imóvel na cidade de Porto Vitória disponível para locação e, com certeza, a única proprietária que aceita as condições impostas devido as peculiaridades do caso (sem prazo de locação e sem multa contratual); requer o deferimento da troca do imóvel locado “inaudita altera pars”, pois o réu já demonstrou que não possui interesse em colaborar com a mudança do imóvel locado e tal medida não o trará prejuízos; requer seja alterada a medida liminar para que determine o pagamento do aluguel no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo réu diretamente para si - valor que já é pago atualmente - desvinculando o contrato locatício do réu, para evitar que fique à mercê da sua vontade, como ocorreu neste caso; estão há mais de 6 (seis) meses fora de seu lar e longe de quase todos os seus pertences; estamos no outono onde as temperaturas são bem mais baixas e o inverno se aproxima, estão sem todas as suas roupas de inverno/frio, estão sem muitos pertences pessoais, isso, como já dito, há mais de 6 (seis) meses, situação que vem se tornando insustentável, agredindo seu bem estar físico e psicológico, pelo que requer o acesso ao imóvel de sua propriedade para, em uma única vez, apanhar seus pertences pessoais, acompanhada de duas pessoas para auxilio, bem como da Defesa Civil (seq. 75).
Vieram os autos concluso. É o relato.
Decido. 2. Os autos vieram concluso para análise do pedido da autora de alteração do imóvel locado pelo réu para sua morada e de sua mãe, por outro de melhores condições, determinando-se que o réu passe a lhe pagar, diretamente, o valor do valor do aluguel, com o qual se compromete a efetuar o repasse à proprietária.
Argumenta que, atualmente, existe imóvel vago no Município de Porto Vitória, que melhor atenderiam suas necessidades e cujo preço e forma de contratação mostram idênticas àquelas do imóvel contratado diretamente pelo réu: sem prazo determinado e sem multa e pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
O pleito merece guarida.
Como se depreende dos autos, a autora e sua mãe tiveram de deixar o imóvel onde moravam - e que lhes pertence - em razão de danos que sobrevieram quando do início das obras realizadas pelo réu no terreno confrontante.
Diante da gravidade da situação, o réu, por sua conta e iniciativa, alugou imóvel para alocar a autora.
Posteriormente, quando do ingresso da ação, diante da conduta voluntária do réu e pela inexistência de oposição da autora, determinou-se – considerando a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil - a manutenção de tal locação, até que o imóvel objeto dos danos voltasse à condição de habitabilidade, sem qualquer risco.
Passados seis meses desde a decisão liminar, o imóvel da autora ainda não foi objeto de reforma, sem a qual, como pontuaram os engenheiros que realizaram a perícia conjunta no bem (seq. 61.2), resta impossibilitado o retorno da mesma.
Impõe-se, portanto, a continuidade da locação - o que, há que se ressaltar, não é surpresa ao réu, que, ao que tudo indica, desde o ocorrido, se mostrou adimplente com tal obrigação.
No entanto, recentemente, foi trazido ao conhecimento deste juízo a situação delicada do imóvel objeto da locação, que, apesar de não estar em risco de desmoronamento como o bem de propriedade da autora, destoa complementarmente das condições de habitabilidade que a mesma possuía anteriormente, e se agrava frente a idade avançada da autora e sua genitora.
Inclusive, deixa-se de fazer maiores apontamentos nesse sentido, uma vez que as fotografias encartadas falam por si e também, como reconhecido pela autora, por tratar-se de cidade pequena, poucas são as opções de locação no Município de Porto Vitória/PR, o que pode justificar a opção por tal imóvel na época dos fatos.
Veja-se que, não fosse o fato de que o réu, anteriormente à análise da liminar, voluntariamente locou um imóvel para alocar a autora, quando da análise do pedido de tutela provisória, o comando judicial seria diverso do que se proferiu, determinando-se, simplesmente, que o réu arcasse com o valor da locação do imóvel para o qual a autora e sua genitora, por escolha das mesmas, se mudaram - observadas, é claro, a boa-fé e a razoabilidade.
Ora. É a autora que tem conhecimento das necessidades e limitações do seu dia-a-dia, sendo a única que pode identificar se um imóvel está adequado ou não para a finalidade de sua morada, garantindo o seu bem-estar e de sua família.
Certo disso, por existir, atualmente, imóvel que, na visão da autora, expressa melhor condição de habitação para si e sua genitora, não há qualquer óbice que a impeça de assim o fazer, especialmente porque, tal alteração não acarretará em absolutamente nenhum ônus ao réu, pois, conforme narrado, as condições de locação serão as mesmas que o réu se submeteu para o locar o imóvel que a autora atualmente reside (prazo indeterminado, inexistência de multa rescisória, aluguel no valor de R$ 500,00), sendo a única diferença relacionada a infraestrutura do bem, que neste imóvel encontrado pela autora, mostra-se muito superior ao que atualmente encontram-se residindo. 3. Diante do exposto, ante a atual insatisfação da autora em relação ao local em que está residindo - e que assim o fará por pelo menos mais alguns meses - atrelado ao fato de que foi encontrado outro bem, em condições avaliadas pela interessada como melhores e que, ao mesmo tempo não representam prejuízo algum ao réu, defiro o pedido de alteração do imóvel locado para sua residência temporária (seq. 75). 3.1. A fim de possibilitar a materialização de tal decisão e simplificar a situação delicada que se instala nestes autos, atinente ao bem em que duas idosas devem residir enquanto a casa que lhes pertence está em reforma, defiro também o pedido de que, em cumprimento a decisão liminar concedida no início do processo (seq. 7, item 3, alínea “b”), o réu passe a arcar com o valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), diretamente à autora para pagar o valor da locação do imóvel que entende como mais adequado às suas necessidades e de sua genitora. 3.2. O pagamento deve ser feito, como dito, diretamente à autora, até o dia 5 (cinco) de cada mês e deverá ser comprovado nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 4.
Considerando a necessidade inquestionável e urgente que assiste à autora no que toca a retirada dos seus pertencentes pessoais e de sua mãe do imóvel que se encontra em perigo de desmoronamento, determino ao réu, que em 5 (cinco), empregue medidas de segurança no imóvel da autora, como colocação de escoras ou algo similar - a critério da Defesa Civil Municipal ou de profissional engenheiro - possibilitando-a ou quem fizer suas vezes, o ingresso no imóvel para que, em segurança, efetue a retirada dos bens que entenderem pertinentes. 4.1.
Anoto que o descumprimento deste item pelo réu acarretará em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que, após a retirada dos bens, o imóvel não deve ser adentrado pela autora ou quem fizer suas vezes, até que finalmente seja realizada sua reforma. 5.
Intime-se o réu acerca da presente decisão, por meio de seus procuradores, com urgência e pelo meio mais célere. Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
14/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2021 11:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/03/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORTO VITÓRIA/PR
-
01/03/2021 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/03/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 13:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 00:27
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 22:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/10/2020 15:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/10/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/10/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 17:49
Recebidos os autos
-
15/10/2020 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:36
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 16:48
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2020 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2020 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2020 11:44
Recebidos os autos
-
13/10/2020 11:44
Distribuído por sorteio
-
10/10/2020 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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