TJPR - 0000366-92.2021.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2023 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/08/2023 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/03/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/02/2023 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2022 01:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARLI BRASIL DA CRUZ
-
14/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/04/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/01/2022 09:39
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
04/01/2022 09:39
Despacho
-
30/06/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 22:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2021 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3243-2210 Autos nº. 0000366-92.2021.8.16.0192 Processo: 0000366-92.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): marli brasil da cruz Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recebo a emenda.
Segundo o afirmado na inicial, a Requerente foi contemplada no consórcio 787350, grupo 090200, na cota 0128, tendo o consórcio como objeto CRÉDITO DE 20.000,00 (vinte mil reais).Todavia, que foi informada via telefone que não poderia ter acesso ou retirada do prêmio pelo fato de estar com restrição em seu nome através de uma dívida com a operadora OI, ora Requerida.
Quanta a tal relação jurídica - Requerente/Requerida, afirmou que encerrou o contrato de prestação de serviço com a OI na data de 19/05/2020, conforme protocolo de atendimento nº 2020764485212 e fez o pagamento da fatura do mês de junho/2020, vez que rescindiu os serviços com a requerida no mês de maio/2020, no entanto, continuou recebendo as faturas seguintes julho, agosto, setembro/2020.
Assim, pugnou pela retirada do seu nome dos órgãos de inscrição, a fim de que pudesse proceder ao levantamento do prêmio.
Vieram-me conclusos os autos.
Relatei.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Requerente asseverou não reconhecer a dívida que lhe foi imposta porque solicitou o cancelamento do plano telefônico da requerida no mês de maio de 2020 sendo que deveria pagar a última fatura no mês de junho, porém, a Requerida continuou emitindo as faturas dos meses subsequentes. Neste momento processual, servem para fundamentar a tutela antecipada as alegações da parte autora, bem como os documentos trazidos aos autos, utilizando-se como fundamento para o deferimento da medida o princípio da proporcionalidade.
Verifica-se nos autos a probabilidade do direito da parte autora, já que os documentos acostados à inicial são indiciários da veracidade dos fatos: houve informação de protocolos de pedido de cancelamento e juntada das faturas dos meses subsequentes. É certo que o artigo 300, ao exigir a probabilidade do direito, requer prova séria capaz de corroborar os argumentos expendidos pela parte, não sendo necessário que tenha a aptidão de produzir a certeza no espírito do juiz.
Quanto ao perigo de dano, resta comprovado.
Isso porque, na sociedade moderna, o crédito se materializa por meio de incontáveis instrumentos financeiros, tais como empréstimos, compras com pagamento diferido ou parcelado, cheques, cartões de crédito, dentre outros, essenciais para as tratativas negociais.
A existência de limitação ao crédito gera o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a restrição à aquisição bens e serviços diversos, inclusive, essenciais.
De todo modo, não se vislumbra qualquer ameaça de dano irreversível a um eventual direito da credora, posto que a concessão liminar da tutela de urgência não prejudicará qualquer direito decorrente do crédito, pois ainda assim poderá exigir o adimplemento por meio de cobrança judicial, extrajudicial ou poderá novamente inscrever a dívida caso o pleito autoral culmine em improcedência.
Ademais, à Requerida ainda fica ressalvada a possibilidade de cobrança de multa e indenização por litigância de má-fé, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, acaso comprovada tal situação. 1.
Destarte, em juízo de cognição sumária, tenho que se afiguram presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, razão pela qual a DEFIRO. 2.
Intime-se a Requerida para que se abstenha de inscrever a Requerente em órgãos de proteção de crédito decorrente do 8219666631/07 - numeral 45 3241-3827. 3.
Oficie-se ao SERASA para que proceda a baixa da inscrição do evento 11.2.
Prazo: 10 dias. 4.
Paute-se audiência de conciliação. 5.
CITE-SE / INTIME-SE a ré, nos termos do art. 18, inciso II, da Lei 9.099/95, para que compareça à audiência de conciliação, cuja data será designada pela Secretaria deste Juízo, com a advertência de que sua ausência poderá implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. 6.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à referida audiência, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada -
06/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/03/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
25/03/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 15:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/03/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:05
Recebidos os autos
-
01/03/2021 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2021 09:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/02/2021 20:56
Recebidos os autos
-
28/02/2021 20:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2021 20:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/02/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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