TJPR - 0002565-10.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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19/09/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 19:13
Recebidos os autos
-
16/09/2022 19:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
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16/09/2022 19:13
Baixa Definitiva
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16/09/2022 19:13
Juntada de Certidão
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11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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20/07/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
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18/07/2022 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/06/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
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01/06/2022 18:33
Pedido de inclusão em pauta
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01/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
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31/05/2022 14:54
Recebidos os autos
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31/05/2022 14:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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31/05/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/05/2022 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
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30/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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28/03/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 12:07
Juntada de RECURSO DE AGRAVO
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25/03/2022 12:01
Recebidos os autos
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25/03/2022 12:01
Baixa Definitiva
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25/03/2022 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
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25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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14/03/2022 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2022 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 18:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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21/02/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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21/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 18:59
PREJUDICADO O RECURSO
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18/02/2022 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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10/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/02/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 17:40
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002565-10.2021.8.16.0153 Processo: 0002565-10.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.380,00 Autor(s): NATIVA DE MORAES RODRIGUES (RG: 86503115 SSP/PR e CPF/CNPJ: *05.***.*23-75) RUA TURQUESA, 69 - PLATINA - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-86) Rua nove de julho, 3186 - JARDIM PAULISTA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral proposta por NATIVA DE MORAES RODRIGUES em face do BANCO FICSA.
Em síntese aduziu a parte autora que: a) é beneficiário de pensão por morte n. 138.464.563-0; b) ao conferir seu extrato bancário notou a realização de empréstimo consignado no valor de R$ 818,97; c) não fez qualquer solicitação de empréstimo junto à instituição financeira, nem assinou qualquer documento autorizando a mesma a realizar o referido empréstimo.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado; a condenação da ré na restituição em dobro e na indenização à título de danos morais.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.8).
A inicial foi recebida em mov. 6 e determinada a citação da parte ré.
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação em mov. 17, oportunidade em que alegou, preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa; b) falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
No mérito aduziu que: a) não há qualquer irregularidade na contratação; b) foi disponibilizado via TED na conta de titularidade da parte autora o valor de R$ 818,97; c) impossibilidade de responsabilização do banco por inexistência de defeito na prestação do serviço; d) inexistência de dano moral e, portanto, do dever de indenizar; e) impossibilidade de devolução em dobro; f) litigância de má-fé doa parte autora.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 21, oportunidade em que refutou todas as alegações de defesa e reiterou os pedidos iniciais.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 26) e a parte ré pela produção de prova oral e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 28). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral. Do julgamento antecipado da lide: Vislumbra-se no presente caso a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que a matéria debatida não demanda a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos.
Inobstante, a parte autora requereu a produção de prova pericial, entendo que, diante da peculiaridade do caso, referida prova se mostra impertinente.
Isso porque, além de haver compatibilidade entre as caligrafias (praticamente idênticas), as assinaturas se harmonizam perfeitamente com as demais provas, não havendo indícios de fraude.
Ressalta-se que em determinadas situações, é imprescindível a realização de perícia, mormente quando a assinatura se trata de prova isolada nos autos.
Porém, não é o caso em exame, eis que as provas coligadas aos autos (contrato e RG) confirmaram a veracidade da assinatura da parte autora, afastando, a hipóteses de fraude por terceiro: Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PARTE AUTORA ALEGA QUE JAMAIS FIRMOU CONTRATO COM O BANCO RÉU.
DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O CONTRÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA.
DEMAIS ELEMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A ELUCIDAÇÃO DA LIDE.
VALIDADE DO INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES NA FUNDAMENTAÇÃO.
QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material.
Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.
Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010709-55.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 13.07.2020). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR.
I – CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
II – MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REGRA DE DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
I. “(...) 1.
Não caracteriza cerceamento de defesa a negativa de produção de perícia quando a prova requerida não tem utilidade para o julgamento dos pedidos (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1615917-6 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 08.02.2017). Ainda, em relação ao pedido de produção de prova oral, formulado pelo réu, entendo que, diante da peculiaridade do caso, referida prova se mostra impertinente, eis que o conjunto probatório dos autos já é suficiente para o julgamento da lide.
Ainda, com relação ao depoimento pessoal, importante relembrar que, de acordo com o art. 385, do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, ou seja, não cabe à parte pugnar pelo seu próprio depoimento.
Ainda, embora o réu, a quem realmente compete o pedido, tenha requerido a sua realização, é de se observar que, se ouvida a parte autora judicialmente, vai limitar a reproduzir tudo o que já foi exposto em inicial.
Noutro vértice, com relação ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, formulado pela parte ré, também se monstra desnecessária, haja vista que em mov. 17.2, foi juntado comprovante de transferência de valores, cuja validade não foi questionada pela parte autora.
Desta feita, entendo aplicável ao caso o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, que traz a seguinte disposição: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Sendo assim, possível o julgamento do feito, passa-se a análise das demais questões pendentes. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: A parte autora requer a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos verifica-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, o autor se enquadra no conceito de destinatário final e o réu de fornecedor, conforme preconizado pelos arts. 2º e 3º, §§1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90.
Sobre o assunto, importante citar o enunciado da Súmula n. 297, do E.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada e efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, considerando que a parte autora é pessoa física e discute a existência de eventuais vícios e abusos no contrato bancário, poderia ser reconhecida a sua hipossuficiência em face de instituição financeira, seja do ponto de vista econômico seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova da não incidência dos encargos impugnados.
Não obstante, por tratar de julgamento antecipado, em que as provas documentais necessárias ao julgamento do feito já estão acostadas ao processo, a inversão do ônus probatório não surtiria qualquer efeito, sendo, portanto, desnecessária.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS PARA ELUCIDAÇÃO DA LIDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR – 16ª C.
Cível – 0000295-40.2018.8.16.0081 – Faxinal.
Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto – J. 30.03.2020).
Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL PRETENDIDA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE MORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE PARA O PROCESSO.
FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO PARA JULGAMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. [...] 9.
Considerando que a inversão do ônus da prova não traria utilidade prática para o processo, deixo de dar provimento ao recurso dos apelantes também neste ponto [...]. (TJPR – 16ª C.
Cível – 0007441-81.2017.8.16.0174 – União da Vitória – Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – J. 14.03.2018).
Destaquei. Assim, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, mas desnecessária a inversão do ônus da prova. Das preliminares: Da impugnação ao valor da causa: Aduz o réu que o fato de a parte autora ser favorecida pelas benesse da gratuidade da justiça, poderá pedir quantias astronômicas a título de compensação por danos morais, sem ter que recolher as custas iniciais e sem receio das consequências de eventual improcedência da ação.
No entanto, tal comportamento traz evidente prejuízo à parte contrária que, se for vencida na ação e quiser apelar a sentença, deverá depositar a quantia equivalente à determinada porcentagem do valor da causa.
O valor da causa em ação de indenização por dano moral decorre de mera estimativa da parte e não obriga ao juiz, nem gera sucumbência reciproca, segundo a jurisprudência dominante.
Em eventual condenação, as custas e honorários serão calculados sobre o valor da efetiva condenação, pouco importando o valor declinada na inicial.
Ademais, o art. 259, II, do CPC estabelece que: Art. 259.
O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: [...] II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Na espécie, a atribuição de valor estimativo à demanda, embora represente a pretensão do autor quanto à condenação do réu, não vincula ao julgador em eventual decisão, conclusão que se encontra de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Nas ações de indenização por danos materiais e morais, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os valores pretendidos, nos termos do art. 259, II, do CPC” (STJ - REsp 809674 / ES – Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI – Terceira Turma - DJe 21/09/2009).
Nesse mesmo sentido: “A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranquila no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor” (STJ - AgRg no REsp 1021162 / RS - Rel.
Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma - DJe 05/08/2008). [...] 2.
O valor da causa, nas hipóteses de indenização por dano moral decorrente da indevida inclusão do nome do pretenso devedor nos órgãos de proteção ao crédito, corresponde ao montante reclamado a título de reparação” (STJ - Conflito de Competência nº 88.104 – Segunda Seção - RJ – Rel.
Ministro Fernando Gonçalves - DJ: 11/10/2007). “PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
Se na ação de indenização por danos morais o autor sugere o respectivo montante, este deve ser o valor da causa.
Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg/REsp nº 132.700-RJ – Terceira Turma – Rel.
Ministro Ari Pargendler - DJ 16/12/2002). Desse modo, afasta a preliminar alegada. Da falta de interesse processual - Ausência de pretensão resistida: Afirma a parte ré que a parte autora não fez qualquer prova de ter entrado em contato prévio com a instituição financeira ré ou mesmo com o órgão responsável pelo pagamento de seu benefício.
O interesse de agir consubstancia no binômio necessidade x utilidade, ou seja, na necessidade de o sujeito vir a juízo pleitear um bem da vida que, em decorrência da pretensão resistida, a tutela jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Do STJ, pertinente citar excerto da fundamentação delineado no AgRG no REsp 721.358 de relatoria do Ministro Gilson Dipp, julgado em 19/04/2005: “[...] Sobre o tema, já decidiu esta Corte Superior que para a configuração do interesse processual, impõe-se a presença de utilidade do provimento aferida pela necessidade da atividade jurisdicional [...]”.
Pois bem, argumenta a parte autora, que ao contratar com a instituição financeira ré, contratou um produto, qual seja, crédito consignado – na modalidade comum, tendo sido, contudo, pactuado produto diverso do querido por ausência de informação da ré.
Nesse passo, compreendo que a parte autora possui interesse de agir, havendo necessidade de apuração dos pedidos contidos na exordial, bem como a análise de documentos trazidos aos autos pelo banco réu sobre informação acerca do contratado.
Diante do exposto, afasto a preliminar arguida pela ré. Do mérito: A controvérsia instaurada cinge-se a aferir se a parte autor contratou e/ou recebeu o valor referente ao contrato n. 010001407736, de empréstimo no valor de R$ 818,97 a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 19,00.
Em se tratando especificamente de inexistência de relação jurídica ou de inexigibilidade de dívida, incumbe à parte adversa, ou contra quem se alega a ausência de ajuste, o ônus de comprovar a relação encetada entre as partes e, consequentemente, a exigibilidade do débito.
A parte autora fundamenta o seu pedido sob o argumento de que não realizou qualquer contratação com a ré.
Já a parte ré defende a existência da contratação e disponibilização dos valores contratados.
Pois bem.
O réu juntou aos autos o contrato firmado entre as partes (mov. 17.3), em que comprova que a aprte autora Nativa de Moraes Rodrigues, no dia 31/08/2020, emitiu cédula de crédito bancário junto ao Banco Ficsa S.A. para empréstimo no valor de R$ 818,97.
Igualmente, juntou planilha de proposta simplificada (mov. 17.3 - fl. 01/02).
Referido documento foi devidamente assinado pelo autor, o qual também apresentou documento de identificação igual ao apresentado nos autos.
Ainda, a parte ré juntou comprovante de transferência do valor para a conta de n. 164830, agência 0405, da Caixa Econômica Federal (mov. 17.2).
Assim, a alegação da parte autora de que desconhece a contratação do contrato de empréstimo discutido neste feito se mostra completamente distante da realidade, eis que o referido contrato foi juntado devidamente assinado e o valor do empréstimo foi disponibilizado ao autor.
E mais, quando da réplica à contestação, o autor impugna os documentos juntados, pois, ao ser ver, tais documentos não comprova a contratação do empréstimo (mov. 21).
Entretanto, trata-se de impugnação absolutamente genérica e sem nenhum fundamento.
Ademais, o autor sequer afirma que a referida conta não é de sua titularidade.
Ora, tendo a parte requerida apresentado documentação comprobatória da contratação e da disponibilização do valor, caberia a parte autora ônus de desconstituí-la, o que não ocorreu no presente caso.
Se a parte autora realmente estivesse de boa-fé, poderia sanar a dúvida sobre a realização do depósito através de um simples extrato bancário, referente ao dia em que o requerido alega ter depositado os valores.
A parte autora sequer se preocupou em requerer essa diligência, talvez pela grande probabilidade de vir a dar respaldo ainda maior para as alegações da parte requerida.
A impugnação genérica apresentada pela parte autora, questionando apenas as formalidades previstas para contratação de empréstimo consignado, não são hábeis para desconstituir o contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial a respeito: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RETENÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Há de prevalecer a boa-fé contratual da parte que se beneficiou do empréstimo, na modalidade de cartão de crédito consignado, sendo indevida a repetição dos valores das prestações descontadas, assim como a pretensão de indenização por dano moral.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001463-57.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05.09.2020) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM PROVENTOS DO INSS.
JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PACTUAÇÃO E DO COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR EMPRESTADO.
CONTRATO ASSINADO E INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS PESSOAIS DA PENSIONISTA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA O ACERVO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PARTE DO VALOR DA OPERAÇÃO UTILIZADO PARA REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA.
QUANTIA RESTANTE LIBERADA POR MEIO DE “TED”.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS.
BANCO RÉU QUE DE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES FEITAS NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002369-62.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 22.05.2019) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR QUE JUSTIFICA VALOR MENOR DEPOSITADO.
EXIBIÇÃO DE TELA COMPROVANDO TED DO VALOR REMANESCENTE À CONTA DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU COM SEU ÔNUS DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA OBSERVADO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001205-53.2019.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 08.09.2020) Ademais, deve-se destacar que não houve impugnação quanto à assinatura do contrato em questão, a qual, inclusive, é idêntica àquela constante do documento de identificação acostado nos autos, de modo que deve ser tida como verdadeira.
Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR NÃO CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ASSINATURAS DOS CONTRATOS IDÊNTICA AOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ART. 412, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
PAGAMENTO DE FATURAS MENSAIS ANTERIORES.
CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A AÇÃO DE FRAUDADORES.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCABIMENTO IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Restou comprovado que as assinaturas apostas nos contratos celebrados são idênticas àquelas apresentadas nos documentos de identidade da parte Autora.
II- A falta de oposição às assinaturas constantes dos documentos apresentados, incide a regra do art. 412, do Código de Processo Civil/2015: "O documento particular de cuja autenticidade não se dúvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída." III- Evidenciada a existência de pagamento de faturas anteriores dos cartões de crédito impugnado, o que é incompatível com a ação de fraudadores.
IV- A inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito por dívida impaga é uma prática que decorre do exercício regular de direito, sem traduzir dor moral indenizável.
V – As custas processuais e verba honorária de natureza sucumbencial, arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem arcados pela parte Autora, foram aplicados em sintonia com o art. 85, §2º do CPC/2015, inclusive com a suspensão de que trata o seu art. 98, § 3º.
VI- Ante o improvimento do Apelo, fixa-se em 5% (cinco por cento) os honorários recursais, a serem arcados pela Autora, com base na legislação já mencionada, totalizando 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, mantendo a suspensão da sua exigibilidade por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJBA Apelação: 0517019-51.2017.8.05.0001, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 24/09/2018 ). Todas essas provas, aliadas ao fato de que não há nos autos indício de fraude ou qualquer outro tipo de vício na celebração do contrato, apontam para a improcedência do pedido inicial.
Ainda, importante observar que a inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de comprovar minimamente o seu direito.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA.
DANO MORAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 862624 RJ 2016/0030530-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) – destaquei. Ressalta-se que o fato de existirem casos de fraude em empréstimo consignado em aposentadorias não implica procedência automática de demanda promovida, nem mesmo no reconhecimento de ilegalidade de todo e qualquer contrato com a mesma natureza.
Cada caso tem suas peculiaridades e deve ser analisado de maneira individualizada e pormenorizada, de acordo com as provas produzidas.
No presente, não há nos autos suporte mínimo que autorize a procedência das alegações autorais.
Dessa forma, comprovada a licitude do contrato e disponibilização do valor, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Por via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
15/12/2021 00:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2021 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/12/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
03/12/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/11/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/10/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2021 23:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:49
Recebidos os autos
-
30/09/2021 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/09/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2021 12:49
Distribuído por sorteio
-
30/09/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/09/2021 23:31
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:05
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002565-10.2021.8.16.0153 Processo: 0002565-10.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.380,00 Autor(s): NATIVA DE MORAES RODRIGUES Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1- Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/com RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PEDIDO LIMINAR ”, ajuizada por NATIVA DE MORAES RODRIGUES em face de BANCO FICSA.
Em síntese, alegou que é beneficiária da previdência social, especificamente de benefício de pensão por morte previdenciária; que ao conferir o extrato bancário, e comparando com o de empréstimos, notou a realização de um empréstimo consignado em seu nome junto a ré, no importante de R$ 818,97 – oitocentos e dezoito reais e noventa e sete centavos, tendo esse valor disponibilizado em conta na data de 31/08/2020; que foi utilizado pela mesma, ante a difícil situação financeira, e que só após alguns dias tomou ciência do que realmente aconteceu; que não autorizou o suposto empréstimo.
Requereu, assim, a concessão de liminar para suspensão dos descontos em seu benefício.
Juntou documentos de seq. 1.2 a 1.9.
Decido. 2- Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
Deixo de dar prévia oportunidade de manifestação ao réu, com fulcro no artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que restou demonstrada a plausibilidade do direito do autor.
Explica-se.
O autor sustentou em sede de petição inicial que nunca realizou o empréstimo em questão.
Verifica-se que o autor acostou o “extrato de empréstimo consignados” (seq. 1.6), demonstrando que consta vários empréstimos entre eles o empréstimo no valor de e R$ 818,97 – (oitocentos e dezoito reais e noventa e sete centavos), referente ao contrato de nº 010001407736, com período inicial em 09/2020, parcelado em 84 parcelas, com desconto no valor mensal de R$19,00 (dezenove reais).
A probabilidade do direito, no caso, decorre da própria alegação de inexistência de autorização, a priori, da contratação por parte do consumidor, constatada, neste juízo de cognição meramente sumária, diante da inviabilidade da prova negativa da manifestação do demandante a respeito da pactuação do contrato de empréstimo consignado junto ao réu.
Por outro lado, é de se verificar, sob a perspectiva do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que o desconto das parcelas referentes ao contrato de empréstimo, na pendência de discussão judicial sobre a existência de eventual autorização de contratação do negócio jurídico realizado, certamente mostrar-se-á prejudicial, até porque, público e notório, o caráter alimentar do benefício previdenciário, sendo que tal verba mostra-se necessária à própria subsistência da autora.
Além do mais, infere-se que o valor do benefício previdenciário da autora não é de grande monta, conforme demonstrativo de seq. 1.6, e já se encontra prejudicado em decorrência de inúmeros empréstimos consignados existentes.
Por fim, a medida de suspensão não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, uma vez que a suspensão temporária do desconto das parcelas do benefício previdenciário do autor não impedirá, caso improcedente o pedido formulado nesta demanda, a posterior retomada da cobrança, inclusive com juros e correção monetária pela parte credora.
Destaca-se ementa proferida em caso semelhante: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DE 2015.
PRESENÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. [...] - Tratando-se de tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), além dos requisitos principais, necessária a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.- Se o autor nega a própria relação jurídica subjacente a empréstimo contraído e posterior desconto em folha de pagamento, não pode ser compelido a comprovar a inexistência, ante a patente dificuldade - quando não impossibilidade - de produzir prova de fato negativo. - Presentes todos os requisitos, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.111197-2/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 21/03/2019, grifo nosso).
Entende-se, destarte, como presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pleiteada, considerando a análise perfunctória que a medida autoriza. 3- Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido para que sejam suspensos eventuais descontos/cobranças realizados em desfavor do autor junto ao seu benefício previdenciário (NB *38.***.*56-00), referente ao contrato de nº 010001407736, celebrado junto ao BANCO FICSA, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da presente decisão, limitada a R$ 10.000 (dez mil reais). 4- No que tange à audiência de conciliação inaugural, importante considerar os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabendo ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Logo, vislumbro a possibilidade de dispensa, por ora, da realização da audiência e conciliação inaugural no presente caso.
Isso, tendo em conta a manifesta ausência de interesse da autora (seq. 1.1), bem como principalmente o adiantado da pauta de audiências de conciliação no presente Juízo – datas disponíveis apenas para o próximo ano.
Sem contar, que as audiências de conciliação têm ocorrido na modalidade virtual, demandando interesse e disponibilidade das partes para tanto, ante a permanente necessidade de preservação ao contágio pela COVID-19.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, desde que competentes para tanto.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se no caso dos presentes autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5- Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do NCPC (art. 335, III, do CPC). 6- Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 7- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8- Defiro a gratuidade da justiça à autora, ante os documentos acostados em seq. 1.4 e 1.7, com fundamento no art. 99, §§2º e 3º, do CPC. 9- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 10- Oportunamente, voltem conclusos. 11- Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
09/08/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 13:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/07/2021 13:12
Recebidos os autos
-
12/07/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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