TJPR - 0001489-16.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2024 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2024 16:54
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/08/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/08/2024 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 12:49
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2024 13:51
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/08/2024 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2024 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2024 17:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2024 13:05
Expedição de Carta precatória
-
25/07/2024 13:05
Expedição de Carta precatória
-
23/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 22:18
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2024 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2024 16:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/07/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/06/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:31
Expedição de Mandado
-
07/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 10:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2024 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2024 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/04/2024 16:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2024 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/04/2024 16:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/04/2024 11:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/04/2024 17:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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03/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
28/03/2024 16:19
Juntada de DENÚNCIA
-
16/02/2023 16:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/12/2022 13:00
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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15/08/2022 12:47
Juntada de MENSAGEIRO
-
24/06/2022 15:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/06/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/05/2021 16:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/05/2021 16:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/05/2021 15:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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27/05/2021 14:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/04/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 14:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0001489-16.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 14/04/2021 Vítima(s): C&A Flagranteado(s): JOANA LOPES DA PAZ KEISY GABRIELLE DE AQUINO DECISÃO 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante das autuadas JOANA LOPES DA PAZ e KEISY GABRIELLE DE AQUINO, pela suposta prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. 3.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pleiteou pela homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ev. 15.1). 4. O Defensor Público, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória às autuadas e, subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (ev. 20.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
No caso, não estão presentes os requisitos da segregação cautelar.
Vejamos: i) Dos indícios de autoria e materialidade A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.3), auto de exibição e apreensão (ev. 1.8), auto de avaliação (ev. 1.10) e auto de entrega (ev. 1.13).
Por sua vez, há fortes indícios de autoria, conforme se extrai dos depoimentos prestados em sede policial.
Consta dos autos que a equipe policial foi acionada pela segurança da Loja C&A, do Shopping Curitiba, pois haviam detido duas mulheres praticando furto no local.
Avaliada a situação, a equipe se limitou a fazer o encaminhamento das detidas até a Delegacia (evs. 1.5 e 1.7).
A representante do estabelecimento vítima, Ana Rosa Sutil Martins, declarou que as autuadas entraram na loja, pegaram algumas peças e as colocaram em uma sacola.
Afirmou que elas circularam no estabelecimento e, em dado momento, colocaram algumas das peças que estavam na sacola na bolsa pessoal e saíram da loja, sem efetuar o pagamento.
Disse que o valor das peças subtraídas se aproxima de mil reais.
Explicou que a bolsa que elas portavam era revestida por papel alumínio, o que impede o acionamento do alarme de segurança e permite que o lacre de segurança não seja rompido.
Relatou que já abordou as atuadas no mesmo estabelecimento em outras oportunidades, sendo que elas, ao notarem que estão sendo observadas, abandonam a bolsa com os pertences e saem da loja.
Destacou que, na data de hoje, aguardaram que ambas saíssem da loja, sem efetuar o pagamento (ev. 1.12).
A flagranteada KEISY GABRIELLE AQUINO, ao ser interrogada em sede policial (ev. 1.15), negou a prática do delito, alegando que não tinha conhecimento da ação praticada por Joana Lopes Paz.
Contou que são amigas e, na noite anterior, ela dormiu em sua casa, sendo que, no dia seguinte, decidiriam ir ao shopping para almoçar.
No local, foram até a Loja C&A, onde Joana decidiu provar algumas peças, enquanto a atuada permaneceu do lado de fora, pois não iria comprar nada.
Disse que após esse momento, Joana alegou que nenhuma peça tinha servido e decidiu ir almoçar, razão pela qual se dirigiram à saída.
Nesse momento, a funcionária abordou ambas e pediu para Joana abrir a bolsa portava, oportunidade em que ela, aparentando estar nervosa, entregou-lhe o objeto e pediu que cumprisse as ordens da funcionária.
Que foi até a lateral da loja, onde tomou conhecimento do que havia no interior da bolsa da amiga.
Garantiu que não sabia que a bolsa dela era forrada com alumínio.
Por fim, garantiu que não esteve na loja em outras oportunidades.
A flagranteada JOANA LOPES PAZ, por sua vez, ao ser interrogada em sede policial (ev. 1.18), confessou a prática do delito, alegando que pegou a bolsa de uma amiga que costuma praticar furtos e, como foi até o provador e não havia nenhum funcionário, aproveitou a oportunidade para colocar as peças nela.
Afirmou que foram abordadas na saída, momento em que as peças de roupa foram localizadas na bolsa.
Justificou que subtraiu as peças para o uso do filho.
Por fim, garantiu que não praticou delitos na loja em outras ocasiões.
Assim, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria do delito restaram comprovadas. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência O crime de furto qualificado em tese praticado por JOANA LOPES DA PAZ e KEISY GABRIELLE DE AQUINO possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão.
Vejamos: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Embora presentes os pressupostos (há prova de autoria e materialidade do delito crime punido com pena cominada superior a quatro anos de reclusão), entendo ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar.
Em consulta ao Oráculo (evs. 10.1 e 10.2), verifica-se que as custodiadas JOANA LOPES DA PAZ e KEISY GABRIELLE DE AQUINO são primárias.
Somado a isso, há de se levar em consideração que crime praticado (furto qualificado) não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, além de que todos os pertences foram restituídos integralmente à vítima (cf. auto de entrega de ev. 1.13), de sorte que a decretação da medida extrema da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não seria adequada na espécie.
De igual forma, de acordo com os elementos obtidos pelo auto de prisão em flagrante, não se vislumbram indícios do comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco, se perquire em abalo da ordem econômica.
Portanto, não há, neste primeiro momento, a necessidade de decretação de prisão cautelar para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Desse modo, por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, III, do Código de Processo Penal, concedo aos autuados JOANA LOPES DA PAZ e KEISY GABRIELLE DE AQUINO liberdade provisória, impondo a elas, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer a todos os atos do processo; b) comparecer bimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades, após a reabertura do fórum criminal, que se encontra fechado em razão da pandemia; c) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; d) proibição de frequentar bares, prostíbulos e estabelecimentos onde há venda de bebida alcoólica e drogas; e) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do juízo. 7.
Deixo de arbitrar a fiança, diante da r. decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n° 568.693-ES/STJ, que, para diminuir o risco de contaminação pelo coronavírus (Covid-19), deferiu pedido da DPU para "determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro". 8.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor das autuadas, salvo se por outro motivo não devam continuar presos. 9.
Ciência ao autuado, à defesa e ao Ministério Público. 10.
Cientifique-se o autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 11.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 12.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Curitiba, 16 de abril de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
17/04/2021 07:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/04/2021 18:15
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:15
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/04/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 16:08
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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16/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/04/2021 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 11:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/04/2021 00:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:52
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:06
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
15/04/2021 13:56
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 11:48
Recebidos os autos
-
15/04/2021 11:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2021 20:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2021 20:48
Recebidos os autos
-
14/04/2021 20:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 20:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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