TJPR - 0005607-29.2014.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
20/07/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 02:09
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ALCIDES QUIRELLI REPRESENTADO(A) POR APARECIDA LONARDONU QUIRELLI
-
06/06/2023 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETH APARECIDA QUIRELLI LIMA
-
06/06/2023 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES QUIRELLI FILHO
-
06/06/2023 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS QUIRELLI
-
06/06/2023 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA QUIRELLI ZANGEROLI
-
01/06/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CHIARELLI & QUIRELLI COM. DE VEÍCULO
-
25/05/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2023 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2023 17:08
Processo Reativado
-
26/04/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:22
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2023 23:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2023 23:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
10/01/2023 01:32
DECORRIDO PRAZO DE DEPÓSITO ROLÂNDIA - COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
-
09/01/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
16/11/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/11/2022 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/11/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/11/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA QUIRELLI ZANGEROLI
-
26/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES QUIRELLI FILHO
-
26/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS QUIRELLI
-
26/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETH APARECIDA QUIRELLI LIMA
-
26/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ALCIDES QUIRELLI REPRESENTADO(A) POR APARECIDA LONARDONU QUIRELLI
-
19/10/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 09:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 21:02
Expedição de Certidão
-
15/07/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2022 16:49
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ALCIDES QUIRELLI REPRESENTADO(A) POR APARECIDA LONARDONU QUIRELLI
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETH APARECIDA QUIRELLI LIMA
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA QUIRELLI ZANGEROLI
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES QUIRELLI FILHO
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS QUIRELLI
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PAULO AUGUSTO CHIARELLI
-
28/03/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/01/2022 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 19:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/07/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/05/2021 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0005607-29.2014.8.16.0148 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.936,57 Suscitante(s): Depósito Rolândia - Comércio de Materiais para Construção Ltda. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-81) Av.
Castro Alves, 2637 - centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-000 - Telefone: 43-32561081 Suscitado(s): ALCIDES QUIRELLI FILHO (CPF/CNPJ: *77.***.*70-00) Avenida Presidente Castelo Branco, 380 sala 1 - Jardim Alto da Boa Vista - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-216 ANTONIO CARLOS QUIRELLI (RG: 19631770 SSP/PR e CPF/CNPJ: *61.***.*08-53) Rua Paulo Jorge Carolino, 765 - Jardim Paris - MARINGÁ/PR - CEP: 87.083-370 CHIARELLI & QUIRELLI COM.
DE VEÍCULO (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-47) Sítio Bom Jesus, s/nº Caixa Postal 21 - Zona Rural - SÃO JORGE DO IVAÍ/PR - CEP: 87.190-000 ELISABETH APARECIDA QUIRELLI LIMA (RG: 32152775 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*86-15) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 765 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-183 Maria Lúcia Quirelli (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Sítio Bom Jesus, Z.Rural Caixa Postal 21 - Centro - SÃO JORGE DO IVAÍ/PR - CEP: 87.190-000 PAULO AUGUSTO CHIARELLI (RG: 47236320 SSP/PR e CPF/CNPJ: *70.***.*41-53) Rua Presidente Castelo Branco, 15 - Jardim Alto da Boa Vista - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-192 Espólio de alcides quirelli (CPF/CNPJ: *06.***.*66-49) representado(a) por APARECIDA LONARDONU QUIRELLI (CPF/CNPJ: *74.***.*47-08) Avenida Presidente Castelo Branco, 380 - Jardim Alto da Boa Vista - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-216 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por DEPÓSITO ROLÂNDIA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, em desfavor de PAULO AUGUSTO CHIARELLI e do ESPÓLIO DE ALCIDES QUIRELLI, representados pelos seus herdeiros: APARECIDA LONARDONI QUIRELLI, MARIA LUCIA QUIRELLI ZANGEROLI, ALCIDES QUIRELLI FILHO, ANTONIO CARLOS QUIRELLI, e ELISABETH APARECIDA QUIRELLI LIMA, neste cumprimento de sentença movido por DEPÓSITO ROLÂNDIA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, em desfavor de CHIARELLI & QUIRELLI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. – ME.
Esgotados os meios de satisfação do débito via Bacen-Jud, Renajud, mandado de penhora de bens e Infojud, o exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da executada, asseverando que esta praticou desvio de finalidade, na medida que encerrou suas atividades sem pagar os credores.
Instaurado o procedimento, determinou-se a citação do sócio Paulo, bem como dos herdeiros do sócio falecido (Alcides).
O sócio Paulo deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, não indicando ainda o interesse na produção de outras provas (movs. 217.0 e 246.1).
Entretanto, os herdeiros do sócio falecido apresentaram contestação, aduzindo em suma que houve novação da obrigação originária, uma vez que o cheque em questão teria sido substituído por títulos lançados apenas em desfavor do sócio Paulo, não havendo que se falar em responsabilidade do sócio falecido e de seus herdeiros.
Ainda, aduzem que a empresa estava funcionando normalmente quando da emissão do cheque, pleiteando pela improcedência do pedido de desconsideração, condenando-se o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (mov. 200.1).
Por sua vez, o exequente rechaçou as alegações da contestação, pugnando pela procedência do incidente (mov. 231.1).
Ainda, os herdeiras deixaram de indicar provas a serem produzidas (mov. 244.1). É o que merece registro. Primeiramente, com relação à alegação de novação e de ausência de responsabilidade do sócio falecido sobre a dívida em questão, desde logo, esclarece-se que esta não merece prosperar.
Ressalta-se que o presente feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, de modo que está sendo executada a sentença de movs. 18.1 e 20.1, restando afastada a execução de cheque ou posterior boleto, deste modo, eventual alegação de novação deveria ter sido ventilada quando do processo de conhecimento, o que não ocorreu, tendo a sentença transitado e julgado, constituindo válido título judicial.
Todavia, a fim de evitar maiores questionamentos, destaca-se que a novação exige ânimo de novar, expresso ou tácito (art. 361 do CC), o que não se verifica nos presentes autos, vez que o débito questionado se trata de remanescente oriundo de cheque, título este emitido pela empresa a ser desconsiderada, salientando-se que referida renegociação não foi acompanhada de qualquer contrato ou instrumento indicando novação, a qual resta afastada.
Ultrapassado tal ponto, passa-se à análise dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica.
Sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, dispõem os arts. 50 do CC e 28, §5º do CDC: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” (destaquei). “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (destaquei). Ensina a doutrina que: “[...] Revela destacada importância o registro de comércio para as pessoas que comercializam com a firma e para terceiros.
Dele nasce a confiança para contratar, a segurança quanto às obrigações futuras e a garantia do cumprimento das avenças.
No entanto, mesmo que cumpridos os atos de regularização das alterações da vida societária, as práticas desonestas tornam-se possíveis.
Não é incomum o desaparecimento repentino da sociedade, máxime a comercial, ficando pendentes inúmeras obrigações.
Para essas hipóteses, o engenho jurídico procurou soluções, surgindo a teoria do ‘disregard ol legal entity’, ou da desconsideração da personalidade jurídica, além do objetivo de fazer frente aos desmandos dos sócios.
Ante suspeitas fundadas de que o administrador agiu de má-fé, com fraude a interesses de credores e com prova de abuso de direito, desconsidera-se, embora momentaneamente, a personalidade jurídica da empresa, permitindo-se a apropriação de bens particulares para atender as dívidas contraídas por uma das formas acima. [...] Toda vez que a sociedade se desativar, deixando de formalizar a sua dissolução, assume a condição de sociedade irregular.
Como tal, reproduzindo princípio que se encontrava no art. 305 do Código Comercial, o art. 990 do Código Civil, os seus membros são solidária, pessoal e ilimitadamente obrigados com terceiros.
Mas essa responsabilidade dos sócios e a possibilidade de penhora de seus bens particulares são extensivas a muitas outras situações fáticas.
Não seria justo deixar ao desamparo o direito do credor, frente a atos contrários à lei e ao contrato, praticados pela empresa.
A amplitude da exceção à impenhorabilidade engloba qualquer atividade ilícita da sociedade empresária, como a que maliciosamente não registra o seu instrumento constitutivo, definidor de suas responsabilidades; a que atua em nome de determinado sócio, ao invés da sociedade; a que coloca seus bens em nome de terceiros, para não serem atingidos por penhora; a que instrumentaliza sucessões, absorções ou mudanças outras; a que fomenta empresas fictícias e opera com firma existente só como pessoa jurídica no papel, etc., tudo para prejudicar os credores.
Irregularidades desse jaez levarão à responsabilização solidária todos os membros da sociedade, com a sujeição de seus haveres particulares a tantas penhoras quantas se fizerem necessárias [...]” (RIZZARDO, Arnaldo.
Parte Geral do Código Civil.
Rio de Janeiro, RJ: Forense, 2005.298 p. destaquei). Assim, conforme art. 50 do CC é possível a desconsideração da personalidade jurídica, para atingir os bens particulares dos sócios, sempre que comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, e, nos termos da doutrina, ante suspeitas fundadas de que o administrador agiu de má-fé, com fraude a interesses de credores e com prova de abuso de direito.
Destaca-se que o art. 50 do CC adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais configuradores do uso abusivo da personalidade jurídica.
Mais amplo ainda para admitir a desconsideração da personalidade jurídica, é o art. 28, §5º do CDC – perfeitamente aplicável aos Juizados Especiais, consoante remansosa jurisprudência das nossas Egrégias Turmas Recursais –, o qual garante referida desconsideração sempre que em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração e sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (destaquei).
Logo, pelo art. 28, §5º do CDC, que adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastaria para a caracterização da desconsideração a mera comprovação da insolvência da pessoa jurídica, sem aferir nenhum desvio, confusão patrimonial e nem irregularidade do ato, segundo Manjinski (2013).
In casu, como não se aplica o CDC ao caso concreto, por se tratar de cumprimento de sentença referente à ação de cobrança de cheques, devem ser analisados os requisitos determinados pelo art. 50 do CC: abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
Com relação ao crédito exequendo, este é oriundo de cheque emitido em 24/10/2012 (mov. 1.11), data esta em que a empresa a ser desconsiderada já constava como baixada perante a Receita Estadual (mov. 152.2).
Destaca-se que todas as diligências realizadas no intuito de localizar bens da pessoa jurídica restaram infrutíferas, com exceção de uma penhora on line de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos) (mov. 40.2).
Ademais, embora os herdeiros do sócio falecido aleguem que a empresa encontra-se ativa, já em 2016 não mais apresentou declaração de imposto de renda mov. 2.1), deixando ainda de cumprir ordem de penhora de faturamento, o que foi reconhecido na decisão de mov. 147.1, a qual condenou a executada ao pagamento de multa por prática de ato atentatório.
Assim, é certo que encerrou suas atividades irregularmente, sem pagar os credores, também caracterizando desvio de finalidade, nos termos do art. 50, §1.º, do CC.
Deste modo, o incidente em questão deve ser julgado procedente, incluindo-se o sócio PAULO AUGUSTO CHIARELLI, bem como o ESPÓLIO DO SÓCIO ALCIDES QUIRELLI, representados pelos seus herdeiros: APARECIDA LONARDONI QUIRELLI, MARIA LUCIA QUIRELLI ZANGEROLI, ALCIDES QUIRELLI FILHO, ANTONIO CARLOS QUIRELLI, e ELISABETH APARECIDA QUIRELLI LIMA, no polo passivo da execução.
Por fim, quanto ao sócio Paulo, salienta-se que este foi citado, entretanto, não se pronunciou sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nem mesmo indicou a necessidade de produção de outras provas.
Quanto ao deferimento do pedido, a jurisprudência das nossas Egrégias Turmas Recursais, não deixa dúvida: “RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATIVIDADES ENCERRADAS DE FORMA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM A EXECUÇÃO.
TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA ON LINE VIA BACENJUD.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, § 5° DO CDC.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO : votos, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento.
O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Ana Paula Kaled Accioly, sem voto, e dele participou, com voto, a Senhora Juíza Fernanda de Quadros Jorgënsen Geronasso e o Senhor Juiz Gustavo Tinoco de Almeida” (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*03-10-1 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 20.11.2012, destaquei). “RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PESSOA JURÍDICA - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE BENS QUE GARANTAM A EXECUÇÃO - TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA ON LINE VIA BACEN JUD - INFORMAÇÃO DO DETRAN E DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE QUE INEXISTEM BENS EM NOME DA EXECUTADA - RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - ART. 28, §5º DO CPC 0 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO: Face ao exposto, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito dar provimento” (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - *01.***.*08-86-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 15.10.2010, destaquei). Pelo exposto, comprovado o desvio de finalidade, com fulcro no art. 50 do CC, e art. 136 do CPC/2015, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa CHIARELLI & QUIRELLI, a fim de incluir o sócio PAULO AUGUSTO CHIARELLI, bem como o ESPÓLIO DO SÓCIO ALCIDES QUIRELLI, representados pelos seus herdeiros: APARECIDA LONARDONI QUIRELLI, MARIA LUCIA QUIRELLI ZANGEROLI, ALCIDES QUIRELLI FILHO, ANTONIO CARLOS QUIRELLI, e ELISABETH APARECIDA QUIRELLI LIMA, no polo passivo desta execução, declarando-os responsáveis solidários pela dívida.
Esclarece-se que, com relação aos herdeiros, estes responderão pela dívida somente no limite daquilo que herdaram do sócio falecido (art. 1.792 do CC).
Intime-se os executados pessoas físicas (sócio e herdeiros) para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a ordem de preferência da penhora (art. 835 CPC) e considerando o disposto no art. 771 do CPC, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo estipulado, autorizo a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte Executada, até o limite do valor devido.
Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor.
Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens da parte Executada, suficientes para atingir o débito.
Efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado 117 do FONAJE, promova-se a intimação da parte Executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge.
Com embargos, abra-se vista à parte credora para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, voltem-me os autos conclusos.
Sem embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se.
Não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95).
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, §1º todos do CPC, e expedição de Cartas Precatórias, caso haja necessidade.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora -
15/04/2021 22:10
Recebidos os autos
-
15/04/2021 22:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 14:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/11/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PAULO AUGUSTO CHIARELLI
-
13/10/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 20:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2020 10:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 11:22
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
30/07/2020 11:22
Despacho
-
16/07/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PAULO AUGUSTO CHIARELLI
-
16/06/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CHIARELLI & QUIRELLI COM. DE VEÍCULO
-
01/06/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PAULO AUGUSTO CHIARELLI
-
19/05/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELISABETH APARECIDA QUIRELLI LIMA
-
18/05/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 19:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/05/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2020 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 16:03
Recebidos os autos
-
04/03/2020 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2020 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2020 16:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
-
28/02/2020 17:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/01/2020 18:23
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 08:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
29/11/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/11/2019 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2019 17:38
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 18:21
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 15:24
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2019 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/05/2019 17:32
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CHIARELLI & QUIRELLI COM. DE VEÍCULO
-
20/03/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2019 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/03/2019 12:55
Expedição de Mandado
-
06/03/2019 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 13:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2018 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 13:31
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
14/09/2018 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2018 18:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 16:04
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2018 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 16:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 17:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/05/2018 15:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2018 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 00:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 17:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 14:34
Expedição de Mandado
-
20/11/2017 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2017 16:02
Conclusos para decisão
-
16/10/2017 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 13:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
03/10/2017 17:18
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
20/09/2017 15:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2017 13:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
05/09/2017 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2017 15:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2017 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2017 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2017 18:20
Expedição de Mandado
-
07/06/2017 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2017 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2017 18:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/04/2017 18:11
Conclusos para decisão
-
18/04/2017 00:35
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2017 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/04/2017 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2016 15:23
Expedição de Mandado
-
09/09/2016 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2016 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2016 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2016 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2016 16:22
Conclusos para decisão
-
14/07/2016 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2016 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2016 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 13:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
29/06/2016 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/06/2016 18:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2016 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2016 18:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/06/2016 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2016 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2016 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2016 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
21/06/2016 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 16:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2016 14:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2016 17:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2016 16:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2016 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2016 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2016 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2016 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CHIARELLI & QUIRELLI COM. DE VEÍCULO
-
22/03/2016 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2016 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
19/02/2016 12:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
22/01/2016 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2016 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2015 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2015 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CHIARELLI & QUIRELLI COM. DE VEÍCULO
-
10/12/2015 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2015 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2015 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2015 18:00
Recebidos os autos
-
21/10/2015 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2015 17:58
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/10/2015 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2015 17:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/10/2015 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/10/2015 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CHIARELLI & QUIRELLI COM. DE VEÍCULO
-
15/10/2015 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2015 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2015 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2015 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2015 14:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2015 18:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/09/2015 18:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/02/2015 18:26
Conclusos para decisão
-
25/11/2014 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CHIARELLI & QUIRELLI COM. DE VEÍCULO
-
19/11/2014 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2014 17:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
18/11/2014 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2014 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2014 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2014 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2014 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2014 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2014 17:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2014 14:59
Recebidos os autos
-
11/09/2014 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2014 10:43
Recebidos os autos
-
11/09/2014 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2014 10:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/09/2014 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2014
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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