TJPR - 0000568-87.2021.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
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29/11/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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26/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/10/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/10/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2023 18:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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27/06/2023 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/06/2023 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES ZORZI DA SILVA
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07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/11/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES ZORZI DA SILVA
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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28/07/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES ZORZI DA SILVA
-
04/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 12:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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01/07/2021 13:03
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 17:38
Expedição de Certidão GERAL
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18/06/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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27/04/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000568-87.2021.8.16.0186 Processo: 0000568-87.2021.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.352,40 Autor(s): LOURDES ZORZI DA SILVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental por meio da qual o autor asseverou que recebe dois benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por idade) e que, após algumas desconfianças, notou a existência de descontos mensais de R$ 13,80 em seus benefícios que já somaram R$ 1.352,40 de débitos lançados em seus benefícios; que é semi-analfabeta e nunca celebrou qualquer contrato com o réu.
Apontou que a ré cobra indevidamente por contratação não anuída, descontada de seu benefício previdenciário, o que lhe causa prejuízos, dizendo que a manutenção dos descontos poderá dar ensejo ao comprometimento daquilo que recebe para fins de sua subsistência.
Juntou documentos de seqs. 1.2-1.6.
Relatei.
Decido. 2.
Inicialmente, consigno que a antecipação dos efeitos da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e final pretendida pela parte autora deve preencher os requisitos do art. 300 do NCPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pode ser concedida liminarmente, no início do processo, sem a oitiva das partes e, conforme o art. 300, NCPC, §2º, caso o magistrado assim requeira, por meio de audiência prévia designada àqueles casos em que a petição inicial não demonstre os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Ressalto, aqui, não se trata de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, pois (1) não houve pedido expresso nesse sentido, como indica e determina o art. 303, §5º, do NCPC, e (2) a inicial não se limitou a indicar os motivos e fundamentos, fáticos e jurídicos, da tutela antecipada, fazendo, desde logo, toda a discussão fática e jurídica do tema, bem como os pedidos atinentes à pretensão.
A análise, portanto, se dá como tutela de urgência incidental.
Em sendo assim, a concessão da tutela de urgência tem como seus pressupostos ensejadores: 1º) probabilidade do direito; 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao fumus boni iuris e o periculum in mora.
Tais elementos, devem ser entendidos como aqueles trazidos unilateralmente pela parte que os pede, que convençam o Juízo de que há probabilidade de que aquilo que é narrado e pedido vá ao encontro da verdade.
Reputo, porém, que com o advento do NCPC, discussões que antes se travavam a respeito de diferenças qualitativas entre a probabilidade do direito e a verossimilhança da alegação não mais subsistem.
Nesse sentido: Em ambos os casos [tutela provisória de urgência cautelar ou satisfativa (antecipada)], a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC).
Percebe-se, assim, que "a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada" (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 2., 11ª ed., Juspodivm: Bahia, 2016, pág. 607). É de se notar, contudo, que não exige a norma que a prova possua certeza ou inequivocidade, mas tão somente probabilidade de verdade, haja vista que, do contrário, restaria inócua sua previsão no texto legal.
Na linha do que é essa probabilidade, segue o autor supracitado: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, indepentendemente da produção de prova.
Junto a isso, deve har uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios.
De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. (...).
E mais, ainda que provados e verossímveis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.
De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito. (...). (Fredir Didier Jr., op cit., págs. 608-609).
Nessa linha, tem dito a jurisprudência do STJ, com acerto a meu ver (e parece evidente que a situação fático-jurídica discutida não se altera com o novo diploma processual), que para o atendimento da estirpe de pedido feita nesse caso, devem se preencher três requisitos: a) a existência de ação judicial discutindo a existência da dívida ou, no mínimo, seu quantum; b) a plausibilidade fático-jurídica e a probabilidade do que alegado; e c) o depósito da parcela incontroversa da dívida.
Lembro, aqui, que não há como se confundir a possibilidade de prejuízos com o periculum in mora exigido para fins de concessão de provimento liminar.
Este, na realidade, encontra amparo em razões de riscos concretos, com capacidade de infirmar ou permitir o perecimento do direito afirmado, de modo que, processualmente, pressa e urgência são termos com definições distintas (até porque, sendo Ciência, cabível a distinção técnica entre ambos).
Nesses termos: Pressa todos os que litigam tem; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto.
A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível da causar lesão grave ou de difícil reparação. (TRF4, 1ª Turma, AG 2009040017670-1, Rel.
Des.
Vilson Darós, DE 02.06.2009).
Nesse espeque, anoto que a antecipação dos efeitos da tutela depende de prévio requerimento da parte (cf. consta na cabeça do art. 299, do NCPC), de modo que, nos moldes daquilo que preveem os arts. 141; 322 e §§; 459; e 460, todos do NCPC, inviável a atuação desse Juízo de ofício.
Calha lembrar que ainda vige entre nós a teoria da substanciação, de modo que para que seja possível a análise de determinado pedido é imprescindível que a parte traga os fundamentos para acolhimento, ou não, da sua pretensão.
Simplesmente pedir sem indicar os motivos é o mesmo que permitir indiretamente a atuação ex officio desse magistrado, ofendendo o distanciamento e imparcialidade que o julgador deve manter para o resguardo de sua terzietà.
Ocorre que, inobstante tenha havido, de fato, discussão jurídica e fática acerca da dívida cobrada, inclusive com bons e relevantes argumentos acerca de não ter solicitado qualquer contratação de cartão de crédito e ter sido levada à equívoco pela instituição financeira requerida, o autor nada disse acerca de não ter recebido os valores pretendidos por meio de empréstimo, muito menos que deles não usufruiu.
Soma-se à isso, ainda, que os descontos ora objeto de debate vem sendo debitados de seu benefício desde 2017, há aproximadamente 4 (quatro) anos, o que se não fenece, ao menos mitiga o propalada perigo da demora alegado como fundamento para concessão da tutela provisória de urgência ora requerida.
Há, ainda, que se mencionar que dos dois contratos mencionados como indevidos (n.º 121545591 e n.º 118052881), houve demonstração, ao menos nos lindes que essa cognição autoriza, de somente um deles, o de n.º 121545591 (vide seq. 1.3).
Ainda deve ser ponderado que a autora possui outros empréstimos consignados e nada disse sobre eles, o que aos menos nos lindes que essa cognição permite, geram conclusão de que ela foi ou é habituada a realizar esse tipo de contrato, tudo isso afasta a plausibilidade da tese e o perigo de demora mencionados. À míngua da apresentação dos fundamentos para atendimento do pedido, reputo não preenchidos os requisitos legais, de modo que incabível o acolhimento do pleito. 3.
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 294-297, do NCPC, indefiro o pedido, de modo que deixo de conceder a tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental. 4.
Concedo, ademais, os benefícios da gratuidade da justiça à autora, diante do que consta na seq. 1.2 e 1.3, na forma e sob as penas dos arts. 98 a 102, do NCPC. 5.
Ao CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, para que agende data para audiência de conciliação. 6.
Cite-se o réu, por carta com AR (art. 246 e 247, do NCPC) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, do NCPC) para comparecimento à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165, do NCPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. 6.1.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador (art. 334, §3º, do NCPC). 6.2.
Advirtam-se as partes que a sua presença na audiência é obrigatória (seja pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir, nos termos do art. 334, §10, do NCPC) e que o não comparecimento injustificado em audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado. 6.3.
As partes, na audiência, deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do NCPC). 7.
O réu será intimado para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: 7.1.
Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do NCPC). 7.2.
Do protocolo apresentado pelo réu, do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, ou quando ambas as partes manifestarem pelo desinteresse na composição consensual (art. 335, II, do NCPC), evidente que poderá, já na contestação, e havendo manifestação na mesma direção do autor, indicar não pretender a realização do ato. 7.3.
Advirta-se que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC). 8.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica/impugnação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidenteais, nos termos dos arts. 350 e 351, do NCPC; e (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, cf art. 343, §1º, do NCPC. 9.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especifiquem que provas pretendem produzir (art. 370 caput e §ún., do NCPC), estabelecendo relação clara e direta entra a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, dizendo sobre sua utilidade para o deslinde das questões fáticas expostas, esclarecendo sua adequação e pertinência (art. 357, II, do NCPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articulem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo acerca da necessidade, ou não, da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 357, III, e art. 373, do NCPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indiquem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, V, do NCPC). 10.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
09/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2021 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2021 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 19:54
Recebidos os autos
-
07/04/2021 19:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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