TJPR - 0010274-62.2018.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:48
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2024 01:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
04/10/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 16:18
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
12/09/2024 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2024 12:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2024 12:59
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
05/02/2024 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2024 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
12/01/2024 09:57
Recebidos os autos
-
12/01/2024 09:57
Juntada de CIÊNCIA
-
08/12/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 10:40
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
22/11/2023 18:32
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
22/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 19:00
-
20/06/2022 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 16:28
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 19:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 12:46
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2022 12:46
Distribuído por dependência
-
09/05/2022 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 22:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 15:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/03/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 19:00
-
11/03/2022 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 15:45
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 07:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2022 16:49
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 17:35
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2022 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 06:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2022 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 14:51
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
20/01/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 08:52
Recebidos os autos
-
28/09/2021 08:51
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2021 11:19
Recebidos os autos
-
22/09/2021 11:19
Juntada de CIÊNCIA
-
13/09/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:28
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
01/09/2021 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/09/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:49
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
31/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:54
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010274-62.2018.8.16.0069/3 Recurso: 0010274-62.2018.8.16.0069 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos. 1.
Torno sem efeito o despacho de evento nº 15.1 2.
Trata-se de agravo interno interposto em face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado pelo Estado do Paraná, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3.
Melhor analisando os autos e, revendo a interpretação dada ao leading case RE nº 855.178 (Tema 793), julgo prejudicado o agravo interposto a fim de exercer, de ofício, o juízo de retratação necessário.
Sendo assim, revogo a decisão proferida em evento nº 18 – Pet 2, devendo ser substituída pela que segue: O Estado do Paraná interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Paraná.
Sustentou o Recorrente ter havido ofensa aos artigos 23, inciso II e 196 da Carta Magna.
Os autos foram sobrestados com fundamento no tema de repercussão geral nº 06, 500 e 793 do STF (evento nº 12).
De início, constata-se que o suposto alto custo do medicamento pleiteado não foi objeto de discussão pela Câmara julgadora, o que afasta a aplicação, no presente caso, do Tema 6 (RE 566.471), no qual se reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao “Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência recente da Corte Suprema: “Inaplicabilidade do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471-RG/RN), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, à hipótese em que não há discussão sobre o custo do medicamento requerido” (ARE 1221111 AgR-segundo, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019); “A questão envolvendo o alto custo dos medicamentos não foi objeto de discussão no acórdão recorrido para fins de aplicação do Tema 6 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 566.471-RG, de relatoria do Min.
Marco Aurélio” (RE 1193032 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019).
Ainda, retiro a vinculação do presente recurso extraordinário ao Tema 500 do STF (RE nº 657.718), tendo em vista que os medicamentos pleiteados possuem registro na ANVISA, enquanto que a tese firmada em sede de repercussão geral esclarece que: “as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão ser necessariamente propostas em face da União” (Pleno, j. em 22/05/2019, redator para o acórdão Min.
Roberto Barroso). Tendo sido fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793, impõe-se a adoção das providências previstas nos artigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e 109 e 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”.
E o acórdão ficou assim ementado: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Destaquei.
No entanto, o acórdão proferido pela Turma Recursal julgadora consignou que: “Consta no acórdão embargado a justificativa da concessão do medicamento não previsto nas diretrizes terapêuticas, bem como os motivos pelos quais não poderia o embargante se escusar da concessão.”.
Desse modo, cumpre esclarecer que mesmo sendo reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federados, cabe ao Poder Judiciário regularizar a composição do polo passivo.
Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Turma Recursal Isolada para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso extraordinário e o acórdão recorrido (art. 1.030, inciso II, do CPC). 4.
Dessa forma, exercendo de ofício o juízo de retratação, altero a decisão ora agravada.
Fica prejudicado o agravo interno interposto.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná -
06/04/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:30
PREJUDICADO O RECURSO
-
25/03/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:06
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
25/03/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 17:24
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
12/03/2021 17:24
Juntada de RETORNO DO STF
-
03/02/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 11:09
Recebidos os autos
-
26/01/2021 11:09
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 18:00
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
22/01/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 19:05
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
18/01/2021 17:31
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
18/01/2021 16:23
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/01/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:22
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:22
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/01/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2021 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2021 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/01/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/01/2021 11:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/01/2021 11:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/01/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 19:59
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
15/12/2020 15:29
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
13/03/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:17
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
13/03/2020 14:29
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
11/03/2020 13:08
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
10/03/2020 18:08
Recebidos os autos
-
10/03/2020 18:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/03/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2020 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2020 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
02/03/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
02/03/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2020 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2020 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 19:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2020 12:00 ATÉ 21/02/2020 18:30
-
13/01/2020 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2020 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2020 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2020 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2020 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2019 16:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/11/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 17:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 12/12/2019 14:00
-
15/10/2019 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2019 19:45
Recebidos os autos
-
14/10/2019 19:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2019 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 14:20
Recebidos os autos
-
16/08/2019 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2019 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2019 16:10
Recebidos os autos
-
15/07/2019 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 15:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/07/2019 15:27
Recebidos os autos
-
03/07/2019 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2019 14:43
Distribuído por sorteio
-
22/04/2019 14:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2019 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2019 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/04/2019 11:48
Recebidos os autos
-
16/04/2019 11:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/04/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 07:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2019 17:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/04/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 14:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/04/2019 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2019 10:30
Recebidos os autos
-
01/04/2019 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 16:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 16:04
Recebidos os autos
-
21/03/2019 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2019 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2019 14:39
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 07:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2019 12:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 11:47
Recebidos os autos
-
21/02/2019 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2019 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2019 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2019 08:42
Recebidos os autos
-
14/02/2019 08:42
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2019 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/02/2019 09:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2019 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2019 12:04
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 10:01
Recebidos os autos
-
12/02/2019 10:01
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
05/02/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2019 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 16:43
Recebidos os autos
-
24/01/2019 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/12/2018 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2018 03:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2018 12:36
PROCESSO SUSPENSO
-
28/11/2018 10:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2018 16:55
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 16:46
Recebidos os autos
-
27/11/2018 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2018 01:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2018 17:16
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2018 12:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/10/2018 10:08
Recebidos os autos
-
05/10/2018 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2018 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2018 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 13:31
Recebidos os autos
-
04/10/2018 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2018 12:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/10/2018 09:59
Recebidos os autos
-
04/10/2018 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2018 09:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/10/2018 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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