TJPR - 0017208-51.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2023 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/01/2023 14:12
Recebidos os autos
-
03/01/2023 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 19:53
Juntada de CUSTAS
-
03/11/2022 19:53
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/08/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:11
Expedição de Certidão GERAL
-
20/07/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2022 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA SANTOS
-
29/06/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 01:13
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
19/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA SANTOS
-
19/11/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/11/2021 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:28
APENSADO AO PROCESSO 0034700-08.2011.8.16.0030
-
15/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/10/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Processo: 0017208-51.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$37.554,51 Embargante(s): MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA SANTOS Embargado(s): ITAVEL SERVICOS RODOVIARIOS EIRELI Vistos e etc. 1.
Em detida análise aos autos, infere-se que a parte autora ingressou com o presente Embargos de Terceiro pelo fato de ter sido casada com o Sr.
Wanderlei Santos, indicado como possuidor do imóvel alvo de averbação nos autos 003470-08.2011.8.16.0030, que faleceu no ano de 2008, antes de ser efetuado o respectivo registro no Cartório de Imóveis. À vista disso, o despacho proferido no evento 10.1 determinou a emenda da inicial, no que toca à necessidade de integração do polo ativo pelos herdeiros.
Do mesmo modo, determinou-se a comprovação da hipossuficiência arguida.
No evento 13.1, a autora Maria Aparecida Soares da Silva Santos juntou documentos, ao mesmo tempo em que indicou 03 (três) filhos do de cujos para integrar o polo ativo da lide, ante a inexistência de inventário, informando seus nomes, juntando aos autos procuração assinada e declaração pessoal de insuficiência em nome de cada um.
Ao final, arguiu sua legitimidade para figurar no polo ativo e pleiteou pela inclusão dos herdeiros indicados, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por todo o exposto, intime(m)-se a(s) parte(s) autora, por meio de seu procurador jurídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente qualificação completa dos herdeiros indicados e cópia dos respectivos documentos pessoais, em relação a todos eles; b) nos termos do art. 99, §2°, do Código de Processo Civil, junte aos autos os documentos abaixo indicados, em relação a cada um dos herdeiros, Evandro da Silva Santos, Simone da Silva Morona e Ligiane da Silva Santos, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia de declaração de imposto de renda do último ano, ou declaração de isenção, se for o caso (devendo o cartório promover a inserção de sigilo no respectivo documento, por se tratar de documentação sigilosa); b) Certidão negativa de bens móveis (DETRAN); c) Certidão negativa de bens imóveis (Cartório de Registro de Imóveis); d) Contas de energia, água e telefone do último mês que demonstrem padrão de vida compatível com o benefício.
Franqueia-se, em todo caso, a integralização das custas e despesas processuais já descritas nos autos no mesmo prazo assinalado.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
09/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0017208-51.2021.8.16.0030 Processo: 0017208-51.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$37.554,51 Embargante(s): MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA SANTOS Embargado(s): ITAVEL SERVICOS RODOVIARIOS EIRELI DESPACHO 1.
Antes de proferir decisão a propósito do pedido de assistência judiciária gratuita, o magistrado pode exigir documentação para provar a necessidade, na medida em que a Constituição somente assegura o benefício aos que comprovam insuficiência de recursos, nos moldes do art. 5º, LXXIV, de maneira que o benefício somente pode ser concedido àqueles que, real e comprovadamente, terão prejuízos ao próprio sustento ou da família se sobre eles recair o encargo de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios que são próprios ao acesso à Justiça.
Com efeito, intime(m)-se a(s) parte(s) autora, por meio de seu procurador jurídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2°, do Código de Processo Civil, junte aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia de declaração de imposto de renda do último ano, ou declaração de isenção, se for o caso (devendo o cartório promover a inserção de sigilo no respectivo documento, por se tratar de documentação sigilosa); b) Certidão negativa de bens móveis (DETRAN); c) Certidão negativa de bens imóveis (Cartório de Registro de Imóveis); d) Contas de energia, água e telefone do último mês que demonstrem padrão de vida compatível com o benefício.
Franqueia-se, em todo caso, a integralização das custas e despesas processuais já descritas nos autos no mesmo prazo assinalado. 2.
Do mesmo modo, observo que a parte autora ingressou com o presente Embargos de Terceiro pelo fato de ter sido casada com o Sr.
Wanderlei Santos, indicado como possuidor do imóvel alvo de averbação nos autos 003470-08.2011.8.16.0030, o qual faleceu no ano de 2008, antes de ser efetuado o respectivo registro no Cartório de Imóveis. À vista disso, é de se destacar a disposição dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, que expressamente ressalvam: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Ainda, na forma do artigo 75, inciso VII: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - o espólio, pelo inventariante; Outrossim, observo que, malgrado a alegação de que o regime de casamento era o de comunhão parcial de bens, não há informações/documentos reportando a transferência do imóvel, ou de parte de seus direitos, à requerente. À vista disso, com respaldo nos dispositivos supracitados, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, de modo a limitar o polo ativo somente às partes legítimas.
Para tanto, deverá juntar aos autos Certidão do Cartório Distribuidor atestando a in(existência) de inventário em nome de Wanderlei Santos e, na hipótese de ser consignada a inexistência de inventário, o polo ativo deverá ser integrado pelos sucessores do de cujos, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
06/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/08/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:30
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:30
Distribuído por dependência
-
29/07/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000440-46.2006.8.16.0072
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Marcos Savio Salgado
Advogado: Vitor Lourenco Esclavacini Correa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/10/2006 00:00
Processo nº 0001563-73.2019.8.16.0153
Ministerio Publico do Estado do Parana
Frank Luis de Barros Cremonezi Sanches
Advogado: Marcos dos Santos Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2019 13:04
Processo nº 0008050-96.2020.8.16.0194
Luiz Carlos Armangni
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Julio Cezar Engel dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2020 15:00
Processo nº 0043199-34.2008.8.16.0014
Luiz Dinale Favoreto
Belagricola Comercio e Representacoes De...
Advogado: Sergio Antonio Meda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2019 09:00
Processo nº 0021085-62.2012.8.16.0014
Associacao Evangelica Beneficente de Lon...
Gustavo Montouro Braga
Advogado: Marco Antonio Goncalves Valle
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/03/2012 00:00