TJPR - 0000230-21.2021.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 15:30
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2023 07:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 07:30
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
09/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:55
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:55
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 10:42
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 09:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 06:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/01/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/01/2023 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
30/01/2023 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
27/01/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
27/01/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
27/01/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
25/01/2023 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
25/01/2023 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
25/01/2023 02:42
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM VALENTIM DE ANDRADE
-
12/01/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 01:27
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 01:22
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM VALENTIM DE ANDRADE
-
21/12/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2022 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2022 15:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/12/2022 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 08:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2022 08:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2022 15:33
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:58
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:57
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:56
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:55
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 18:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/11/2022 17:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/10/2022 14:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/10/2022 14:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/08/2022 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/07/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/07/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 17:03
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/07/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM VALENTIM DE ANDRADE
-
23/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/07/2022 13:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:59
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/07/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2022 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 16:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/07/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:18
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/07/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 10:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 14:20
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/05/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 09:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 00:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2022 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 08:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 16:25
DECRETADA A REVELIA
-
27/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURILIO SIMÃO FERNANDES
-
19/04/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRICIO MORAES DE SOUZA
-
10/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 16:18
Expedição de Mandado
-
06/04/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 15:40
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/04/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 08:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 10:06
Expedição de Mandado
-
18/02/2022 10:06
Expedição de Mandado
-
18/02/2022 10:06
Expedição de Mandado
-
18/02/2022 10:06
Expedição de Mandado
-
18/02/2022 10:06
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/02/2022 15:41
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 11:53
Recebidos os autos
-
04/02/2022 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2022 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:16
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 17:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/12/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/11/2021 12:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/10/2021 13:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/09/2021 16:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/08/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:53
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/08/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 15:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/07/2021 13:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/06/2021 12:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/06/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/06/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:13
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000230-21.2021.8.16.0055 Processo: 0000230-21.2021.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 13/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DAIARA KARINE DA SILVA COSTA DEBORA CRISTINE DA SILVA COSTA VERGILINA LUZIA DA SILVA Réu(s): WILLIAM VALENTIM DE ANDRADE DECISÃO
Vistos. 1.
De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal, pode o acusado, em sua defesa preliminar, suscitar preliminares e alegar tudo quanto interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas que pretende produzir e arrolando testemunhas.
Eis o teor da referida regra: Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
No caso em apreço, não houve a arguição de preliminares, oportunidade em que a defesa se reservou no direito de manifestar-se sobre o mérito da acusação após a instrução processual.
Sendo assim, verifico, desde logo, o preenchimento dos requisitos necessários estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Da preambular constam expressamente os fatos criminosos, a correta qualificação do acusado e a classificação dos crimes.
Anoto, aqui, que a classificação jurídica dos fatos contida na denúncia não vincula o magistrado, refletindo, apenas, o convencimento do titular da ação penal.
Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial: SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE QUE SE ENCONTRA PREJUDICADO DADO O JULGAMENTO A QUE SE PROCEDE.
PRELIMINARES.
PLEITO DE DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DESCABIDO.
Pena mínima superior a 02 anos em se tratando de uso de documento público falsificado.
Inépcia da denúncia descabida.
Inicial acusatória que expôs narrativa coerente, satisfeitos os requisitos legais.
Preliminares rejeitadas.
Mérito.
Materialidade e autoria delitiva bem demonstradas.
Palavras dos agentes da Lei que merecem primazia na formação do convencimento.
Impossibilidade de desclassificação para a conduta de porte, uma vez que inequívoca a traficância pela quantidade de droga apreendida e sua forma de acondicionamento.
Apresentação de documento público falsificado também caracterizada.
Falsificação que não se caracterizou como grosseira.
Condenações mantidas.
Penas.
Criteriosamente fixadas, observado o regramento aplicável.
Inteligência dos artigos 42 da Lei de drogas e 59 do Código Penal.
Bases para o falso fixadas e mantidas no mínimo legal e bem exasperadas para o tráfico, dada a quantidade de droga apreendida.
Redução pela menoridade relativa.
Redutor concedido em grau intermediário, conformada a acusação.
Regimes prisionais mantidos.
Descabida a aplicação da detração.
Indeferida, para o tráfico, a substituição por restritivas de direitos ou sursis.
Recursos desprovidos. (TJSP; ACr 0000329-71.2017.8.26.0598; Ac. 12821706; Jaú; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 27/08/2019; DJESP 04/09/2019; Pág. 2689 - grifou-se). 2.
Passo à análise das hipóteses de absolvição sumária.
O art. 397 do Código de Processo Penal, por seu turno, prevê que, apresentada a resposta à acusação, o magistrado deve absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) estar extinta a punibilidade do agente.
Por oportuno, transcreve-se a referida regra: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Cotejando-se a denúncia com as peças de informação colhidas pela Autoridade Policial, não se verifica, ao menos nesse momento processual, a existência manifesta de causas excludentes da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade, nem se pode concluir que os fatos narrados evidentemente não constituem infrações penais. 3.
Posto isso: 3.1.
Paute-se audiência de instrução e julgamento, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do acusado (CPP., art. 399). 3.2.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, para que compareçam à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP.
Se houver testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se carta precatória/mandado regionalizado e proceda-se as diligências necessárias para serem inquiridas por meio de videoconferência. 3.3.
Intime-se o réu, pessoalmente, para comparecer à audiência, oportunidade em que será interrogado.
Expeça-se carta precatória/mandado regionalizado, se necessário.
A partir de 24/05/2021, as audiências permanecerão sendo realizadas via videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams, autorizando-se, porém, que aqueles que não puderem participar de forma virtual compareçam presencialmente ao edifício do fórum desta Comarca para a realização da audiência de forma semipresencial, oportunidade em que será recebido por um servidor do Tribunal de Justiça, com todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara e documento de identidade com foto. 4.
O mandado de intimação deverá conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: 4.1. o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa comparecer ao fórum utilizando máscara de proteção e documento de identidade com foto; 4.2. todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10), ou, então apresentar-se no fórum para participação presencial na audiência. 4.3.
Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se a parte irá participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencialmente, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverá ser certificado o e-mail ou numeral telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável. 4.4.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados. 5.
Diligências necessárias. 6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
19/05/2021 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 17:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/04/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/04/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:26
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000230-21.2021.8.16.0055 Processo: 0000230-21.2021.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 13/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DAIARA KARINE DA SILVA COSTA DEBORA CRISTINE DA SILVA COSTA VERGILINA LUZIA DA SILVA Réu(s): WILLIAM VALENTIM DE ANDRADE DECISÃO
Vistos.
Nomeio em favor do acusado o (a) defensor (a) dativo (a) Dr.ª Giselle de Assis Vieira (OAB/PR n.º 91.525).
Deixo consignado que a nomeação foi realizada através do Portal da Advocacia Dativa.
Habilite-se ele (a) nos autos e intime-se ele (a) para apresentar resposta à acusação/ defesa prévia, no prazo legal.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
09/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:53
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
05/04/2021 14:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 08:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 16:40
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2021 16:00
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2021 09:56
Alterado o assunto processual
-
15/03/2021 19:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/02/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 14:58
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/02/2021 14:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
24/02/2021 14:43
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:43
Juntada de DENÚNCIA
-
23/02/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 16:27
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/02/2021 16:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/02/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 15:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/02/2021 14:11
Recebidos os autos
-
15/02/2021 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2021 11:51
Recebidos os autos
-
15/02/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 11:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/02/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2021 22:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/02/2021 19:49
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
14/02/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
14/02/2021 11:36
Recebidos os autos
-
14/02/2021 11:36
Juntada de PARECER
-
14/02/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 09:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2021 04:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/02/2021 03:58
APENSADO AO PROCESSO 0000231-06.2021.8.16.0055
-
14/02/2021 03:58
Recebidos os autos
-
14/02/2021 03:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/02/2021 03:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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