TJPR - 0021085-62.2012.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MONTOURO BRAGA
-
09/04/2025 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MONTOURO BRAGA
-
18/02/2025 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/01/2025 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MONTOURO BRAGA
-
10/12/2024 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MONTOURO BRAGA
-
27/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MONTOURO BRAGA
-
27/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MONTOURO BRAGA
-
25/11/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 17:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/11/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 11:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/11/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 16:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/11/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 15:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/11/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
04/11/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
08/10/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
18/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 11:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
17/05/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
15/05/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
11/12/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 17:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/09/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2023 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:59
Expedição de Mandado
-
15/06/2023 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2023 17:46
Expedição de Mandado
-
15/06/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
08/05/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MONTOURO BRAGA
-
13/03/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MONTOURO BRAGA
-
28/02/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MONTOURO BRAGA
-
08/12/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MONTOURO BRAGA
-
18/10/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/08/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2022 09:09
Recebidos os autos
-
29/07/2022 09:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/07/2022 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MONTOURO BRAGA
-
09/06/2022 13:42
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2022 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 10:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 21:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/04/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2022 17:16
PROCESSO SUSPENSO
-
21/02/2022 14:51
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MONTOURO BRAGA
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-62.2012.8.16.0014 Processo: 0021085-62.2012.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.304,08 Autor(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Réu(s): GUSTAVO MONTOURO BRAGA MCLCS - Cumprimento Sentença Inicial: Intime-se o executado para cumprimento voluntário do título judicial no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, observando-se, evidentemente as orientações ordinatórias contidas no artigo 513 do CPC, dentre as quais, destaca-se, artigo 513 § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.Na inexistência de pagamento voluntário e desde que já requerido pelo credor, certifique-se e cumpra o seguinte: Determino inclusão imediata e prioritária deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores do cálculo apresentado pelo credor porque não manifestamente contrários às determinações judiciais do artigo 523 do CPC.
Ausente o pagamento voluntário defiro a inclusão da multa de 10% prevista na etapa de cumprimento de sentença.
Inclua-se, também, honorários ao advogado do exequente em 10%.
Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos (e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC) e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça.
Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores.
Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça, negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.).
Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outro bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins).
Esgotada todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora.
No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC.
PARALELAMENTE, Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525).
Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (parágrafo 6º, artigo 525 do CPC) Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação em 15 dias, vista ao promotor de justiça nos casos do artigo 178 do CPC e 129 da Constituição Federal, conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens.
Protesto, Anotação Cadastro Inadimplentes e Orientações Expedição Alvarás Cadastro de inadimplentes: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no parágrafo 5º do artigo 782 do CPC.
Protesto: Observe-se texto legal.
CPC, Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei).
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fase de conhecimento e eventualmente cumprimento de sentença.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor.
Anoto que se constatando mais de um pedido de cumprimento de sentença e com objetivo de zelar pela boa organização e impulsionamento do rito processual (CPC, artigo 139), determino a Secretaria efetuar certidão com breve relato dos inúmeros pedidos de cumprimento de sentenças existente nestes autos e para aqueles que ainda estão em tramitação e que não sejam o primeiro instaurado (ordem cronológica), autuar separadamente em incidente em apartado sem ônus para as partes.
Quando da criação do incidente, fazer acompanhar de peças e deliberações essenciais.
Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
23/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 06:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/10/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
14/09/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MONTOURO BRAGA
-
20/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021085-62.2012.8.16.0014 Processo: 0021085-62.2012.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.304,08 Autor(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Réu(s): GUSTAVO MONTOURO BRAGA Autos 0021085-62.2021.8.16.0014 Sentença I – Relatório Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por Associação Evangélica Beneficente de Londrina (AEBEL) em face de Gustavo Montouro Braga, em que a parte autora, em suma, visa receber débito inadimplido pela parte ré.
Após inúmeras tentativas de citação da parte requerida e incontáveis diligências para localizar o endereço do réu, não foi possível encontrar seu paradeiro, de modo que foi determinada a citação por edital (seq. 168), que assim foi realizada (seq. 176).
A parte ré citada por edital ofereceu contestação (seq. 189) por intermédio de curadora especial que lhe fora nomeada.
A parte autora impugnou a contestação (seq. 192).
Na sequência, as partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção probatória e assim o fizeram (seq. 199), sem, entretanto, requererem a produção de novas provas, de modo que por este juízo foi determinado o julgamento antecipado (seq. 202).
E assim vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório, passo a decidir. II – Fundamentação Primordialmente, faz-se necessário apontar que o réu, mesmo após devidamente citado (seq. 63), não compareceu aos autos, fazendo incidir assim os efeitos da revelia, conforme disposição do Art. 344 do CPC, especialmente quanto a serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Ainda, nos termos do Art. 355, inciso II, com os efeitos da revelia, e não havendo requerimentos de outras provas, o processo pode ser julgado antecipadamente.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CORRETO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS (ART. 355, I e II, CPC/2015).
PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO ERA, IN CONCRETO, NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DO MÉRITO, TRATANDO-SE DE DILIGÊNCIA INÚTIL E A SER DISPENSADA PELO MAGISTRADO (ART. 370, P. Ú., CPC).
ALEGAÇÕES QUE PODERIAM SER CORROBORADAS POR DOCUMENTOS, MAS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO (ART. 434, CPC) FACE A REVELIA DO RÉU (ARTS. 344 E 349 CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002457-18.2016.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Carlos Mansur Arida - J. 13.03.2018) Quanto ao mérito da demanda em si, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos todos os documentos aptos a demonstrar a existência de crédito em seu favor, devido pela parte ré.
Tais documentos (seq. 1.3 e 1.4) demonstram com precisão os valores que deveriam ter sido pagos pelo réu, indicam claramente a existência da obrigação, seus exatos termos e sua exigibilidade.
Deste modo, não se verifica nenhum óbice, material ou processual, que impeça o reconhecimento do direito da parte autora, sendo a procedência desta demanda, portanto, a consequência lógica do processo. III – Dispositivo Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos inicias, nos termos do Art. 487, inciso I do CPC e, por consequência, condeno o réu ao pagamento de R$ 1.304,08 (um mil, trezentos e quatro reais e oito centavos), corrigidos monetariamente pela média entre IGP-DI e INPC desde a propositura da ação, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir do mesmo termo inicial, até a data do efetivo pagamento.
Condeno também a ré a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85 do CPC.
Cumpra-se a Instrução Normativa nº. 12/2017 CCJ.
No mais, cumpra-se no que pertinente as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Por fim, tendo em vista que o órgão da Defensoria Pública nesta Comarca não atua em causas de natureza civil, e considerando a nomeação, por este juízo, do Dra.
Heloisa da Silva Oliveira para atuar como curadora especial responsável pela defesa judicial dos interesses da parte ré, arbitro-lhe honorários advocatícios no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução Conjunta nº. nº. 015/2019-SEFA/PGE, considerando que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do Art. 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
09/08/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 10:58
Recebidos os autos
-
07/04/2021 10:58
Juntada de CUSTAS
-
07/04/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2021 20:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MONTOURO BRAGA
-
10/11/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 13:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2020 22:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2020 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/04/2020 09:27
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2020 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2020 07:58
PROCESSO SUSPENSO
-
18/12/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
14/11/2019 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/11/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 10:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
29/10/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/10/2019 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 16:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2019 09:37
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 18:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2019 18:06
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 09:21
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2019 09:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 13:11
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/04/2019 13:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/03/2019 10:11
PROCESSO SUSPENSO
-
19/03/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2019 16:49
Expedição de Carta precatória
-
11/02/2019 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2018 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 11:39
Juntada de COMPROVANTE
-
02/11/2018 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2018 12:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2018 11:29
Expedição de Mandado
-
23/10/2018 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 10:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2018 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2018 00:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2018 12:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2018 18:02
Expedição de Mandado
-
23/08/2018 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 09:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2018 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2018 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2018 08:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2018 17:37
Expedição de Mandado
-
09/07/2018 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 09:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2018 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2018 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2018 14:59
Expedição de Mandado
-
20/04/2018 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 09:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2018 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 18:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/02/2018 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2018 09:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/02/2018 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2018 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2018 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/01/2018 12:16
Juntada de Certidão
-
08/01/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2017 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2017 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2017 07:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2017 15:23
Expedição de Mandado
-
01/11/2017 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2017 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2017 11:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2017 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2017 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2017 17:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 13:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2017 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2017 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2017 10:28
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2015 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2015 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2015 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2015 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2015 11:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2015 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2015 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2015 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2015 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2015 10:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
18/08/2014 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2014 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2014 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2014 16:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2014 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2014 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2014 10:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2014 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2014 10:51
Expedição de Mandado
-
09/05/2014 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2014 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2014 10:38
Despacho
-
12/03/2014 16:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2013 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2013 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2013 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2013 21:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/10/2013 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2013 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2013 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2013 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2013 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2013 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2013 13:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2013 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2013 13:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2012
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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