TJPR - 0007337-91.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:37
Juntada de CUSTAS
-
12/06/2023 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2023 13:58
Expedição de Certidão GERAL
-
27/04/2023 22:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
15/12/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/07/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 02:47
Homologada a Transação
-
22/03/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2022 01:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/10/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/10/2021 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007337-91.2021.8.16.0031 Processo: 0007337-91.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$3.628,00 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu(s): JOSLENE RICKLI VENSKI VALDEMAR VENSKI DECISÃO Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa de Passagem, de Caráter Perpétuo e Homologação Judicial do Acordo Extrajudicial, ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, em face de VALDEMAR VENSKI e JOSLENE RICKLI VENSK.
Requerimento de habilitação da terceira interessada, FAXINAL SISTEMAS ELÉTRICOS S.A, responsável pela execução das obras atinentes a linha de transmissão, bem como pelos pagamentos das guias atinentes a custas, despesas e depósito judiciais relacionados ao presente feito, por força dos termos de acordos avençados com a requerente (mov. 9.1).
No mov. 21.1 as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito da impossibilidade de constituir servidão em razão da ausência de localização do registro do imóvel.
No mov. 23.2 a terceira interessada, FAXINAL SISTEMAS ELÉTRICOS S.A, juntou aos autos memoriais descritivos.
Manifestação da parte autora requerendo a homologação do acordo firmado (mov. 27.1). 2.
DISPOSIÇÕES A parte autora pretende implantar linha de transmissão de energia, cujo traçado passa sobre área rural que não possui matrícula, de posse dos requeridos.
Para tanto, as partes celebraram acordo, conforme se observa no mov. 1.13, requerendo a homologação e extinção do presente processo.
Tendo em vista que as partes realizaram acordo e a parte requerida concordou com o valor da indenização, a questão posta em análise se aborda a respeito da possibilidade de constituir servidão em razão da ausência de localização do registro do imóvel, bem como sobre a possibilidade de a ação prosseguir em face do possuidor do imóvel.
Pois bem.
Sobre a questão em exame o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou no sentido de que é desnecessário o registro na matrícula do imóvel para perfectibilizar a servidão administrativa aparente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA INEXISTÊNCIA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
SERVIDÃO APARENTE DA REDE ELÉTRICA.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA PERFECTIBILIZAR A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE.
SÚMULA 415/STJ.
ENTENDIMENTO DO TJPR.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – APL:0003124-67.2015.8.16.0026.
Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes.
Data de julgamento 18/12/2020. 4ª Câmara Cível). grifei Ou seja, conforme acórdão supracitado, a servidão, como todo ônus real, só se efetiva com a inscrição no registro de imóveis competente.
Todavia, no caso das servidões aparentes, o registro é desnecessário, pois a publicidade, efeito pretendido pelo ato notarial, fica à vista de todos.
Torres e linhas de transmissão não passam desapercebidas por quem deseja adquirir o imóvel em que estão instaladas.
Já no que diz respeito a indenização devida, ausente a matrícula do imóvel, e por consequência o proprietário registral, nada obsta que a indenização seja fixada em favor do possuidor, já que parte de sua esfera jurídica pode ser atingida com a limitação do uso da coisa.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO E INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. 1.
Tendo a presente demanda dois escopos básicos - quais sejam, constituir a servidão e indenizar a limitação à propriedade daí advinda -, devem figurar no polo passivo tanto os proprietários da área na qual se pretende implantar a limitação, como também os possuidores legítimos do terreno. 2.
Isto porque a instituição da servidão administrativa se perfectibiliza com o registro da limitação na matrícula do imóvel - na forma dos arts. 167, inc.
I, item 6, da Lei n. 6.015/73, 1.378 e 1.379 do Código Civil vigente, e 695 e 698 do Código Civil revogado -, fato que atrai a necessidade de participação dos proprietários do bem no feito. 3.
Nada obstante, os efeitos da servidão - como, por exemplo, a impossibilidade de uso pleno da propriedade - repercutem também na esfera dos legítimos possuidores, motivo pelo qual também eles devem figurar no polo passivo da demanda. 4.
A posse é um fenômeno fático que merece proteção jurídica (arts. 1.196 e ss. do Código Civil vigente, arts. 485 e ss. do Código Civil revogado), e, via de consequência, pode ser indenizada - como ocorre, e.g., nos casos de desapropriação em que o proprietário não reúne a condição de possuidor e, com a imissão do ente público na posse, ambos (proprietário e possuidor) têm parcela do patrimônio jurídico prejudicada. 5.
Nem se diga que a indenização do possuidor caberia ao proprietário, porque quem causa o prejuízo na hipótese, ainda que licitamente, é o ente que pretende instituir a servidão, e não o proprietário. 6.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem, para que lá o processo se desenvolva contra os possuidores e contra os proprietários do imóvel, devendo ser aberta a possibilidade de emenda à inicial para inclusão destes últimos, com subsequente citação para integrarem a lide. (STJ - REsp: 953910 BA 2007/0116543-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/08/2009, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 10/09/2009).
No caso dos autos, a parte autora pretende que o feito prossiga somente em face do possuidor, sob o fundamento de que não logrou êxito em encontrar a matrícula do bem sobre o qual recairá a servidão administrativa.
Ora, não se desconhece o fato de que a hodierna jurisprudência tem se manifestado pela possibilidade de a ação de constituição de servidão tramitar somente em face do possuidor e que a ele seja fixada a competente indenização.
Entretanto, para que isso seja possível, há a necessidade imperiosa de comprovação documental nos autos de que a parte autora esgotou as tentativas de localização da matrícula do imóvel e do respectivo proprietário junto ao Ofício de Registro Imobiliário competente. 3.
DISPOSIÇÕES FINAIS 3.1.
Da análise dos autos verifica-se que a parte autora e a terceira interessada diligenciaram através dos Ofícios de Registros de Imóveis desta Comarca para demonstrar a impossibilidade de localização de assento imobiliário com base na apresentação dos memoriais descritivos (mov. 23.2).
Diante do exposto, determino o processamento do feito nos moldes em que foi proposto em face dos possuidores da área objeto da servidão administrativa.
A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos no mov. 11.1, motivo pelo qual deixo de determinar sua citação. 3.2.
Por cautela, diante da impossibilidade de localização da matrícula imobiliária referente a área objeto da servidão administrativa, determino a expedição de edital de citação de terceiros interessados no presente feito com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, inc.
III), para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser contado nos termos do artigo 231, inciso IV, do Código de Processo Civil; sendo necessário observar, em sua resposta, para o que dispõe o artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3.3.
No edital deverá constar a descrição da área objeto do presente feito, devendo ser publicado nos termos do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.4.
Tão logo a secretaria providencie a expedição do edital deverá intimar a parte autora para providenciar uma publicação do edital em jornal local, devendo na sequência comprovar sua conduta nos autos com fundamento no artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. 4.
Decorrido o prazo para oferecimento de contestação, intimem-se as partes para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Oportunamente, voltem conclusos para análise do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes. 6.
Por fim, defiro o pedido do terceiro.
Proceda a Secretaria à habilitação da terceira interessada FAXINAL SISTEMAS ELÉTRICOS S.A.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 31 de agosto de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
01/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 22:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2021 11:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/08/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007337-91.2021.8.16.0031 Processo: 0007337-91.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$3.628,00 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu(s): JOSLENE RICKLI VENSKI VALDEMAR VENSKI DESPACHO Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa de Passagem, de Caráter Perpétuo e Homologação Judicial do Acordo Extrajudicial, ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, em face de GERALDO SALUSTIANO DA SILVA e DIRCE GARCIA DA SILVA.
Disposições 1.
Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifico que a parte autora pretende implantar linha de transmissão de energia, cujo traçado passa sobre área rural que não possui matrícula, de posse dos requeridos.
O artigo 1.378 do Código Civil dispõe que: “Art. 1.378.
A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Ou seja, o registro no Cartório é condição da servidão. 2.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da não surpresa, conforme preconiza o art. 10 do CPC/2015, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito da impossibilidade de constituir servidão em razão da ausência de localização do registro do imóvel. 3.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 29 de julho de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
04/08/2021 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 15:33
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:33
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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