TJPR - 0003264-66.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2025 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/07/2025 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2025 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
04/07/2025 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
04/07/2025 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
04/07/2025 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
04/07/2025 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
22/06/2025 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2025 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
27/05/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2025 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 19:07
Expedição de Mandado
-
16/05/2025 19:05
Expedição de Mandado
-
15/05/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2025 19:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2025 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2025 18:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/04/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/04/2025 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2025 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2025 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2025 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2025 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2025 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2025 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2025 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2025 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2025 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2025 19:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/02/2025 19:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/02/2025 18:43
Expedição de Mandado
-
04/02/2025 18:42
Expedição de Mandado
-
04/02/2025 18:38
Expedição de Mandado
-
04/02/2025 18:37
Expedição de Mandado
-
04/02/2025 18:30
Expedição de Mandado
-
04/02/2025 18:28
Expedição de Mandado
-
07/10/2024 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 20:07
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/01/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:53
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/06/2022 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:17
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 11:13
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 09:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41) 3210-7034 - Celular: (41) 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003264-66.2021.8.16.0196 Processo: 0003264-66.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 07/08/2021 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR Réu(s): PEDRO DE LARA MIRANDA (RG: 82647090 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) R JOSE LAURINDO DE SOUZA, 983 CASA 02 - CURITIBA/PR I.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Pedro de Lara Miranda, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §9º e §13º, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06 (mov. 44.1).
II.
Recebo a denúncia apresentada (mov. 44.1), uma vez que estão presentes os pressupostos processuais, há justa causa e a acusação é regularmente formal, conforme o art. 41, do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, não se verificam, por ora, as hipóteses do art. 395, do aludido Código.
III.
Cite-se e intime-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e do art. 396-A, do Código de Processo Penal, ocasião em que pode arguir preliminares e alegar tudo que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, com as respectivas qualificações e requerimento de intimação.
No mesmo prazo, deverá juntar comprovante de endereço atualizado.
IV.
Determino, ainda, a fim de evitar espera desnecessária, que o Oficial de Justiça, ao efetuar a citação, verifique se o acusado já possui advogado constituído ou tem condições de constituir um, certificando-se no mandado citatório, deixando-o ciente que, em não sendo apresentada a resposta no prazo acima, nomeio, desde já, a Dra.
LAÍS WEBER RODRIGUES – OAB/PR 77.792 – Contato (41) 99872-4468 – e-mail: [email protected], como defensora dativa para patrocinar a defesa do acusado neste processo, devendo ser intimada para apresentar resposta à acusação, no prazo legal, por qualquer meio célere e idôneo. V.
Com a apresentação da resposta, se aventada alguma preliminar, independentemente de nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
VI.
Comunique-se o recebimento da denúncia contra o acusado ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Delegacia de Origem, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
VII.
Junte-se certidão atualizada de antecedentes criminais.
VIII.
Indo em frente, quanto ao delito de injúria, cabe à vítima ponderar se vai ou não oferecer queixa-crime, tendo em vista que o crime é de ação penal de iniciativa privada, consoante o art. 145, do Código Penal.
IX.
Registre-se que o Parquet promoveu o arquivamento do Inquérito Policial, ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal em relação ao delito de ameaça.
Acolho a manifestação ministerial, considerando que inexistem provas para consubstanciar a instauração de um processo-crime em desfavor do investigado.
X.
Observe-se o art. 21, da Lei nº 11.340/2006 (notificação da vítima sobre o andamento do processo).
XI.
Intimem-se.
XII.
Diligências necessárias.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada -
10/03/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2022 13:33
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 09:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 08:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2022 08:38
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/03/2022 16:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/03/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/03/2022 13:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
09/03/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 11:14
Recebidos os autos
-
09/03/2022 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2022 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2022 13:35
Recebidos os autos
-
06/03/2022 13:35
Juntada de DENÚNCIA
-
22/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 13:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2021 13:19
APENSADO AO PROCESSO 0015145-07.2021.8.16.0013
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0003264-66.2021.8.16.0196 Processo: 0003264-66.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 07/08/2021 Vítima(s): CRISTINA RHENIUS SILVA BITTENCOURT Flagranteado(s): PEDRO DE LARA MIRANDA 1.
A autoridade policial encaminhou informação a este Juízo dando conta da prisão em flagrante delito de PEDRO DE LARA MIRANDA, autuado pela prática, em tese, das infrações previstas nos artigos 129,140 e 147, ambos do Código Penal, com os efeitos da Lei n. 11.340/06.
Por ocasião da lavratura do flagrante foi ouvido ALEX LIMA, Policial Condutor que atendeu a ocorrência e efetuou a prisão em flagrante (seq. 1.4), O autuado foi devidamente qualificado e interrogado (seq. 1.13) e expedida a respectiva nota de culpa (seq. 1.14).
Foram acostados ainda Termos de depoimento de CARINA LUCIELI DE VARGAS (seq. 1.5), VALERIA DIAS (seq. 1.6), JULIANA MOURA DA ROCHA (seq. 1.7) e da vítima CRISTINA RHENIUS SILVA BITTENCOURT (seq. 1.8), Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (seq. 1.11), imagem da face da vítima (item 1.12) e Boletim de Ocorrência (seq. 1.16).
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares (seq. 10.1).
A Defensoria Pública pugnou pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares (seq. 14.1). É o relatório.
Decido. 2.
Diante da atual situação peculiar causada pela pandemia da COVID-19, no intuito de preveni-la e combater a sua disseminação, por ora ainda se está em processo de retomada gradativa das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Assim, diante da impossibilidade de atraso na análise do presente auto de prisão em flagrante, passa-se a decidir, excepcionalmente, sem a realização da audiência de custódia.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
Não existem, ainda, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual não há que se falar, pois, em relaxamento da prisão em flagrante, já que se trata de auto formalmente adequado, de modo que homologo a prisão em flagrante do autuado. 3.
Superada tal etapa, cumpre analisar a possibilidade de concessão da liberdade provisória ao conduzido ou a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva (art. 310, CPP).
Segundo o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Por outro lado, diz o art. 310 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 12.403/2011: "Art. 310.
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança".
Para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é necessário o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal, aliado a uma das hipóteses legais previstas no artigo 312 do referido Codex.
Pois bem, da análise dos fatos, denota-se que os crimes em questão não preenchem os requisitos objetivos para o decreto preventivo previsto no artigo 313 do CPP.
Isto porque o flagrado foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos de injúria, ameaça e lesão corporal, sendo que tais delitos não possuem penas máximas cominadas em abstrato superiores a 4 anos, é primário, conforme certidão extraída do Sistema Oráculo juntado aos autos, e tampouco existiam medidas protetivas de urgência vigentes deferidas em favor da vítima, de modo a justificar a necessidade de garantir a execução destas, de acordo com o previsto nos incisos I, II e III do artigo 313 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, inexiste amparo legal para a prisão preventiva, a concessão de sua liberdade provisória é medida que se impõe.
Finalmente, é importante a impossibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício, já que, no presente caso, o requerimento do Ministério Público é pela concessão da liberdade provisória ao autuado (mov. 10.1).
Deste modo, ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, é o caso de se conceder liberdade provisória ao autuado.
Por fim, deixo de acolher o pedido de fixação de fiança como providência de contenção para a proliferação do coronavírus (COVID-19), eis que tal medida obstaria a liberdade imediata do autuado, gerando mais riscos de contaminação aos detentos e servidores da unidade prisional.
Outrossim, tal medida poderia configurar constrangimento ilegal, uma vez que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o HC n. 568.693/ES, concedeu a ordem para garantir a soltura de todos os presos do Estado do Espirito Santo que estivessem segregados em razão do não pagamento do valor arbitrado à título de fiança, determinando, ainda, “a extensão dos efeitos desta decisão, aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional.
Nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, afasto apenas a fiança, mantendo as demais medidas [...]”.
Diante do exposto, com fundamento no art. 310, III, e art. 319, III e IV, ambos do CPP, CONCEDO a liberdade provisória a PEDRO DE LARA MIRANDA e APLICO ao autuado as medidas cautelares: a) comparecimento em Juízo para todos os atos do processo que venham ser eventualmente ajuizados, com obrigação de manterem atualizados seus respectivos endereços (artigo 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com a vítima (artigo 319, III, do CPP); c) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do Juízo, por prazo superior a 30 (trinta) dias (artigo 319, IV, do CPP).
Expeça-se alvará de soltura se por “al” não estiver preso. 4.
Notifique-se a vítima, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.
Oportunamente, distribua-se ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. 7.
Ciência ao Ministério Público e ao defensor constituído, na falta deste, à Defensoria Pública. 8.
Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. -
10/08/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/08/2021 15:18
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/08/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 13:54
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Considerando que os presentes autos vieram conclusos nesta data (08/08/2021-domingo), e que não me encontro designada para o plantão judiciário, tendo tomado conhecimento da conclusão apenas neste horário, DEVOLVO os autos sem decisão.
Encaminhe-se o feito ao Exmo.
Magistrado plantonista, com máxima urgência.
Curitiba, datado e assinado digitalmente. -
09/08/2021 21:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/08/2021 20:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 20:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:40
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/08/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/08/2021 15:29
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 09:49
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 08:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 16:23
Alterado o assunto processual
-
08/08/2021 15:51
Recebidos os autos
-
08/08/2021 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 12:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/08/2021 12:28
Alterado o assunto processual
-
08/08/2021 12:13
Recebidos os autos
-
08/08/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2021 12:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/08/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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