TJPR - 0003265-51.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/09/2023 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
12/09/2023 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
12/09/2023 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
12/09/2023 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
12/09/2023 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
07/09/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 19:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2023 01:26
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
30/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:27
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/05/2023 20:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/02/2023 19:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 18:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2021 18:17
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
16/12/2021 18:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/12/2021 18:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2021 10:52
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
08/11/2021 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/11/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2021 23:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 19:05
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/10/2021 17:45
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 06:18
Recebidos os autos
-
22/10/2021 06:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/10/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/10/2021 11:55
APENSADO AO PROCESSO 0006396-07.2021.8.16.0011
-
21/10/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/10/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/10/2021 19:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:35
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 23:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/09/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 19:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
03/09/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
02/09/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003265-51.2021.8.16.0196 Processo: 0003265-51.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 07/08/2021 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): KAROLINE DE LIMA GODOI Réu(s): RAFAEL WILLIAN DE AMORIM VIEIRA Em resposta à acusação (mov. 80), Rafael Willian de Amorim Vieira reservou-se o direito de manifestação quanto ao mérito após a instrução.
Assim, ausente hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), inclua-se em pauta e adotem-se as diligências para a audiência.
Curitiba, 30 de agosto de 2021. Letícia Lustosa, Juíza de Direito -
31/08/2021 18:11
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2021 17:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2021 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:06
Recebidos os autos
-
18/08/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/08/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:44
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
16/08/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/08/2021 16:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/08/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
15/08/2021 19:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/08/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 18:28
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 17:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 13:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/08/2021 13:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/08/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 12:52
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL WILLIAN DE AMORIM VIEIRA
-
12/08/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 15:29
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:29
Juntada de DENÚNCIA
-
11/08/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:19
APENSADO AO PROCESSO 0015146-89.2021.8.16.0013
-
11/08/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 12:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2021 11:08
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/08/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0003265-51.2021.8.16.0196 Processo: 0003265-51.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 07/08/2021 Vítima(s): KAROLINE DE LIMA GODOI Flagranteado(s): RAFAEL WILLIAN DE AMORIM VIEIRA 1.
Diante da atual situação peculiar causada pela pandemia da COVID-19, no intuito de preveni-la e combater a sua disseminação, por ora ainda se está em processo de retomada gradativa das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Assim, diante da impossibilidade de atraso na análise do presente auto de prisão em flagrante, passa-se a decidir, excepcionalmente, sem a realização da audiência de custódia. 2.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto. 3.
A autoridade policial encaminhou informação a este Juízo dando conta da prisão em flagrante delito de RAFAEL WILLIAN DE AMORIM VIEIRA, autuado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 129, § 9° e 140, todos do Código Penal, com os efeitos da Lei n. 11.340/06.
Por ocasião da lavratura do flagrante foram ouvidos os Policiais que efetuaram a prisão em flagrante do autuado, com a colheita de suas respectivas assinaturas e entrega de cópia do termo lavrado.
O autuado foi devidamente qualificado e interrogado (item 1.11) e expedida a respectiva nota de culpa (item 1.12) Foi acostado termo de declaração da vítima Karoline de Lima Godoi (item 1.6), Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (item 1.9), foto de lesão da vítima (item 1.10) e Boletim de Ocorrência (item 1.14). É o relatório.
Decido. 4.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE Verifica-se que o comunicado em flagrante veio instruído com a nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa e Boletim de Ocorrência.
Os documentos acostados aos autos encontram-se devidamente assinados e, ainda, foram realizadas as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado (art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIX, da Constituição Federal).
O artigo 302 do Código de Processo Penal entabula três hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito: flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV).
Vislumbro, pelos fatos apresentados até o presente momento, que a prisão do autuado ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi preso logo após o cometimento das infrações.
Assim, em princípio, a prisão em flagrante está em ordem no seu aspecto formal, ocorrendo legalmente e, portanto, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante por não vislumbrar, em princípio, vícios formais ou materiais passíveis de acarretar o relaxamento da prisão. 5.
DA NECESSIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
A prisão preventiva, nos termos da redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, é de se mencionar o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa nova regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do CPP.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP, é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
In casu, verifica-se das peças aqui colacionadas que ao autuado é imputada a prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º e 140, todos do Código Penal.
Como se vê, a prova de materialidade e os indícios de autoria encontram-se estampados nos elementos constantes dos autos.
Quanto ao requisito de admissibilidade da prisão preventiva, não obstante o somatório das penas dos delitos não ultrapassar 04 (quatro) anos, observa-se que o crime envolve violência doméstica e familiar contra mulher, enquadrando-se na hipótese prevista no inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal.
No que toca aos fundamentos, observa-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é necessária para garantir a ordem pública, visando resguardar a integridade física da suposta vítima de violência doméstica.
Deflui-se das provas carreadas que a vítima chegou em casa e se deparou com o autuado alcoolizado e agressivo.
No momento em que preparava o jantar, o flagrado, por móvito de ciúmes, teria jogado na pia o macarrão que estava na panela, bem como proferido xingamentos e ameaças contra a integridade física da vítima.
Consta que, em dado momento, desferiu um chute na perna direita da ofendida.
Tais elementos evidenciam a gravidade em concreto dos delitos, bem como a periculosidade social do autuado.
Além disso, verifica-se que o autuado já responde pelo delito de ameaça e vias de fato contra a própria vítima em situação de violência doméstica nos autos n. 0004184-74.2020.8.16.0196, por fato ocorrido em 30/10/2020.
Há, ainda, os autos nº 0003186-45.2021.8.16.0011, nos quais responde por dano, injúria e vias de fato de fato em face da mesma ofendida, ocorrida, em tese, em 03/05/2021.
Em razão desse cenário, na qual resta clarividente a propensão à reiteração delitiva, que se faz necessária a sua constrição cautelar para assegurar a ordem pública.
Ademais, é forçoso reconhecer que, inobstante sejam os delitos apenados com detenção, sendo que, em caso de eventual condenação, dificilmente se atingirá o regime fechado, a suposta reiteração delitiva em crime envolvendo violência doméstica é fato que, indiscutivelmente, exige maior precaução do Estado, já que abala e perturba não somente a ordem social, mas principalmente os laços familiares e a segurança da vítima.
Assim, recomenda-se uma postura mais rígida por parte do Estado no que diz respeito à liberdade do autuado, o qual demonstra total descaso com o ordenamento jurídico e a real possibilidade de continuidade de perpetração dos delitos.
Portanto, mostra-se imperiosa a prisão cautelar, a fim de resguarda a máxima proteção da mulher sujeita à violência doméstica, advinda, em especial, das exigências contidas no art. 226, § 8° da Constituição Federal[1] e da necessidade de garantir a ordem pública, que, no presente caso, encontra fundamento na real propensão de reiteração de atos violentos pelo autuado.
Nesse sentido, decide de forma reiterada o Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ACAUTELAMENTO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
CRIME APENADO COM DETENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 313 , INCISO IV , DO CPP .
RECURSO DESPROVIDO. 1. É legal a decisão que decretou a prisão preventiva que, partindo da singularidade do caso concreto, assevera a necessidade de acautelamento da integridade, sobretudo física, da vítima, a qual, ao que consta dos autos, corre risco de sofrer novas agressões, em se considerando o histórico do Recorrente, pessoa violenta e dada ao consumo de drogas. 2.
A despeito de os crimes pelos quais responde o Recorrente serem punidos com detenção, o próprio ordenamento jurídico - art. 313 , inciso IV , do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.340 /2006 - prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva nessas hipóteses, em circunstâncias especiais, com vistas a garantir a execução de medidas protetivas de urgência. 3.
Recurso desprovido. (RHC 46362 MS 2014/0062912-0, QUINTA TURMA, DJe 03/06/2014, Ministra LAURITA VAZ) EMENTA: HABEAS CORPUS CRIME - DESCUMPRIMENTO MEDIDA PROTETIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DISCUSSÃO SOBRE AUTORIA - NECESSIDADE DE EXAME PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA DE HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA E EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA - PRÁTICA REITERADA DE CONDUTA CRIMINAL PODE SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE PRISÃOCAUTELAR - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRESERVADO - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1420213-2 - Pontal do Paraná - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 24.09.2015) Por fim, vislumbra-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por ora, são suficientes para assegurar a ordem pública, na medida em que as circunstâncias dos fatos (vítima em situação de vulnerabilidade e em risco latente) e o histórico criminal do autuado evidencia a gravidade em concreto dos delitos e a sua propensão à reiteração delitiva. 6.
Ante o exposto, como medida necessária para garantia da ordem pública, CONVERTO a prisão em flagrante de RAFAEL WILLIAN DE AMORIM VIEIRA, uma vez que presentes os seus requisitos legais (art. 312 e 313, inciso III, CPP), nada impedindo que no decorrer da instrução processual, quando serão expostos os motivos do evento, seja revista esta decisão.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão.
Observem-se, as disposições do artigo 289-A do Código de Processo Penal. 7.
Oportunamente, distribua-se ao JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - POSTO AVANÇADO CASA DA MULHER BRASILEIRA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR. 8. Intimem-se.
Ciência.
Local, data e assinatura lançados pelo sistema Projudi. -
10/08/2021 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 17:45
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/08/2021 16:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/08/2021 13:43
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Considerando que os presentes autos vieram conclusos nesta data (08/08/2021 - Domingo) e que não me encontro designada para o plantão judiciário, tendo tomado conhecimento da conclusão apenas neste horário, DEVOLVO os autos sem decisão.
Encaminhe-se o feito ao Exmo.
Magistrado plantonista, com a máxima urgência. Local, data e assinatura lançados pelo sistema PROJUDI. -
09/08/2021 23:54
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
09/08/2021 15:25
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/08/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 09:49
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 08:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 16:38
Alterado o assunto processual
-
08/08/2021 16:28
Recebidos os autos
-
08/08/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 12:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/08/2021 12:36
Alterado o assunto processual
-
08/08/2021 12:14
Recebidos os autos
-
08/08/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2021 12:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/08/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000688-47.2021.8.16.0052
Volmar Duarte
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2021 18:02
Processo nº 0009881-04.2011.8.16.0031
Ubiratan Jose Prestes
Espolio Setembrino Prestes
Advogado: Alex Stankewicz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2011 00:00
Processo nº 0007953-30.2015.8.16.0014
Rodoparana Implementos Rodoviarios LTDA
A. C. Matiazzi - Transportes
Advogado: Valdemar Bernardo Jorge
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/02/2015 12:10
Processo nº 0020579-76.2018.8.16.0014
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Alysson Pereira de Araujo
Advogado: Rogerio Resina Molez
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2020 09:00
Processo nº 0016888-21.2013.8.16.0017
Jose Pietrangello
Itau Unibanco S.A
Advogado: Luiz Carlos Marques Arnaut
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2013 13:01