TJPR - 0002513-85.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 07:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 07:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2024 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2024 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
-
03/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 18:12
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
31/07/2024 12:29
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
14/06/2024 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 16:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 18:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 18:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/12/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:23
Expedição de Mandado
-
06/11/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 01:10
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
21/09/2023 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 16:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR ESTELAMAR ABRÃO
-
14/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR ESTELAMAR ABRÃO
-
24/07/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR ESTELAMAR ABRÃO
-
01/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR ESTELAMAR ABRÃO
-
06/06/2023 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR ESTELAMAR ABRÃO
-
06/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR ESTELAMAR ABRÃO
-
08/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2023 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR ESTELAMAR ABRÃO
-
16/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR ESTELAMAR ABRÃO
-
07/03/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR ESTELAMAR ABRÃO
-
03/03/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/02/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2023 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
17/02/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/02/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 19:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2022 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:00
Expedição de Mandado
-
02/10/2022 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 23:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2022 01:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR ESTELAMAR ABRÃO
-
21/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR ESTELAMAR ABRÃO
-
12/07/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 23:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
05/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
05/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
05/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
30/06/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 23:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2022 04:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 04:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/12/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
09/12/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
09/12/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
01/12/2021 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/11/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/10/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALANA ALVES DA FRANCA
-
15/09/2021 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 19:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 18:59
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:05
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2021 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 10:56
Recebidos os autos
-
22/07/2021 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2021 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 01:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 11:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0002513-85.2021.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): JULIANE DE OLIVEIRA representado(a) por ESTELAMAR ABRÃO Requerido(s): ALANA ALVES DA FRANCA WILLIAN LOHHAN BATISTA DE DEUS Vistos etc. 1.
A petição de evento 20.1 não atende ao que fora determinado na deliberação de evento 17.1, pois não esclarecido o real interesse de agir no pedido de tutela de urgência tendo em vista que, conforme já apontado, o único juízo competente para o exame da questão atinente a existência ou não da legitimidade passiva ad causam é somente aquele que preside as demandas que tramitam perante os juizados especiais cíveis, na justiça trabalhista e federal. Além disso, mister se faz esclarecer que na exordial não foram deduzidos causa de pedir e pedido declaratório pela nulidade da primeira alteração contratual da sociedade empresária SELECT SOLUCÇÕES FINANCEIRAS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., por meio da qual a requerente ingressou no quadro social na condição de sócia e administradora. 2.
Assim, por mera liberalidade, faculto à parte autora novamente emendar a exordial, em 15 (quinze) dias, devendo neste interregno cumprir integralmente a deliberação de evento 17.1, bem como deduzir causa de pedir e pedido declaratório pela nulidade da primeira alteração contratual da sociedade empresária SELECT SOLUCÇÕES FINANCEIRAS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., sob as penas da lei. 3.
Encetada a diligência supra, tornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 05 de maio de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 11:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/05/2021 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0002513-85.2021.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): JULIANE DE OLIVEIRA representado(a) por ESTELAMAR ABRÃO Requerido(s): ALANA ALVES DA FRANCA WILLIAN LOHHAN BATISTA DE DEUS Vistos etc. 1.
Recebo a petição e documentos de evento 15.1/15.9 como emenda da exordial. 2.
Tendo em vista os documentos de eventos 15.2/15.6, DEFIRO o pleito de Assistência Judiciária Gratuita à requerente, com seus bônus e ônus, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), uma vez presentes nos autos a declaração de pobreza, assim como os demais documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência de recursos financeiros. 3.
Prefacialmente, faculto à parte autora emendar a inicial em 15 (quinze) dias, devendo neste interregno esclarecer o seu interesse de agir no pedido de tutela de urgência, uma vez que compete exclusivamente ao Magistrado que preside o feito o exame quanto à existência, ou não, de legitimidade passiva ad causam da requerente nas demandas que tramitam perante os juizados especiais cíveis, na justiça trabalhista e na federal. 4.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/04/2021 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/04/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0002513-85.2021.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): JULIANE DE OLIVEIRA representado(a) por ESTELAMAR ABRÃO Requerido(s): ALANA ALVES DA FRANCA WILLIAN LOHHAN BATISTA DE DEUS Vistos etc. Pugnou a parte requerente pela concessão dos beneplácitos da justiça gratuita sem, contudo, obedecer estritamente aos parâmetros determinados no art. 98 e seguintes do CPC. Neste diapasão, no que pertine ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte, imperioso apontar que aludido benefício é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Diante disso, deve o Magistrado analisar o pedido de concessão da gratuidade segundo as peculiaridades de cada caso concreto, sob pena de violar o que a própria lei determina, analisando-se sempre a real possibilidade do beneficiário. Assim, se o juiz verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, ou exigir a efetiva comprovação do estado de necessidade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1.
Inexistindo declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal ou a inaplicação de qualquer norma vigente na decisão ora questionada, descabida a alegação em torno do art. 97 da CF/1988 e do teor da Súmula Vinculante n. 10. 2.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 3.
No caso, os extratos de remuneração evidenciam renda compatível com o pagamento das custas processuais e nenhum outro documento demonstra situação de hipossuficiência.
Assim, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, porque não recolhida a despesa mesmo após a determinação do juízo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 55.042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO JÁ NO CURSO DO PROCESSO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
ELEMENTOS FÁTICOS QUE REVELAM INCOMPATIBILIDADE COM O ESTADO DE POBREZA DECLARADO.
REVISÃO IMPOSSÍVEL.
SÚMULA N. 7-STJ.
INCIDÊNCIA.
I.
Pode o juiz exigir a comprovação do estado de necessidade se a parte somente fez o pedido de gratuidade bem após o início do processo de execução, a indicar que possuía condições de custeio das despesas.
II.
Caso, ademais, em que na conclusão do Tribunal estadual, que não tem como ser revista ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, os elementos dos autos afastam a presunção de pobreza.
III.
Recurso especial não conhecido. (REsp 646.649/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008) Assim, conforme exposto alhures, é válido frisar que a declaração de hipossuficiência gera apenas uma presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvidas, como no caso, o juiz poderá indeferir o pedido. Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivamente comprovar sua insuficiência de recurso, apresentando nos autos sua declaração de imposto de renda do último ano ou, alternativamente, declaração de que encontra-se legalmente isento de tal obrigação tributária acessória, para além dos seus seis últimos comprovantes de rendimentos, a fim de que seja comprovada a necessidade de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do pleito. Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
09/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/04/2021 14:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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07/04/2021 14:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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23/03/2021 11:30
Recebidos os autos
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23/03/2021 11:30
Distribuído por sorteio
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22/03/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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