TJPR - 0005056-82.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
22/07/2025 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
19/03/2025 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 05:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 05:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/02/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
23/01/2025 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/12/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2024 10:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/11/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
01/11/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/10/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
17/10/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 22:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
23/08/2024 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/08/2024 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/08/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
13/08/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 21:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:37
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
01/07/2024 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/06/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 22:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
17/04/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
02/04/2024 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/04/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 21:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2024 20:56
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 21:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2023 10:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/11/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/11/2023 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 20:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
04/10/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
08/11/2021 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/09/2021 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº 5056-82.2020 1.
Tratam-se de dois embargos de declaração, ambos opostos em razão da sentença.
Já realizado o contraditório, decido. 2.
Invocada hipótese de manejo prevista no art. 1.022 do CPC, no prazo de cinco dias do art. 1.023 do CPC, recebo os embargos de declaração e passo a conhecer das razões neles expostas. 3.
Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma límpida e completa tutela jurisdicional, não tendo por fim, a revisão ou a anulação da 1 decisão em si , excetuada hipótese de que o aclaramento da obscuridade, o desfazimento da contradição, a supressão da omissão e a correção do erro material assim permitirem.
As hipóteses recursais, em linhas gerais, podem assim ser compreendidas.
A obscuridade é a falta de clareza concernente à redação da decisão.
A contradição, que deve ser própria da decisão recorrida, corresponde ao conflito de seus fundamentos e/ou de suas proposições, encetando condições inconciliáveis entre si.
A omissão, por sua vez, tangencia a inércia do órgão jurisdicional, que deixa de se manifestar sobre os pontos nodais do conflito, em desatenção ao que dispõe o art. 489, §1º do CPC).
E, por fim, o erro material se conecta ao erro de 2 cálculo e às inexatidões materiais .
E quanto a esta última hipótese, destaque-se que por ser corrigível de ofício e a 1 STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338. 2 Marinoni, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018. 6mb; ePUB 4. ed. em e-book baseada na 4. ed. impressa.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadaqualquer tempo (art. 494, I, do CPC), ainda que intempestivo o 3 recurso, pode o órgão jurisdicional dele conhecer .
Aprofundando o que acima já mencionado, o efeito infringente continua reservado em face de “decisões teratológicas, absurdas, em que é evidente o descompasso da decisão com o contexto fático-jurídico da causa”, ou quando o acolhimento dos embargos por presente uma das hipóteses legais provocar uma alteração indireta e modificativa da decisão. 4.
A leitura dos recursos permite a conclusão de que as partes pretendem a mutação da interpretação dada por este juízo quanto a irrepetibilidade de determinadas tarifas, a não incidência dos juros reflexos naquilo que restituível e sobre o fator de correção monetária, o que, como alinhavado alhures e porque ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não legítima hipótese para a dedução dos embargos de declaração, tratando-se de suposto erro de interpretação – ao menos na visão da parte insurgente - importando em error in judicando, que desafia a oposição de recurso à instância superior.
Por isto, embora conhecido o recurso, a solução em seu mérito é de rejeição. 5.
Consoante o exposto, conheço dos recursos porquanto tempestivos para, aventada hipótese de manejo, nos termos do art. 1.024 do CPC, rejeitá-los nos termos da fundamentação. 6.
Providências necessárias.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito 3 Cf., p. ex., STJ, 6.ª T., EDREsp 530.089/PB, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. 05.02.2004.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
17/09/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2021 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/08/2021 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2021 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2021 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº: 5056-82.2020 Autores: Adilson Domeneguetti e Marystela de Godoy Cerqueira Domeneguetti Réu: Itaú Unibanco S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de processo de conhecimento em que se pretendeu a revisão de contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Com relação a causa de pedir remota, reclamou da cobrança de juros remuneratórios, a exigência deles acima da taxa média do mercado e da cobrança indevida de tarifas e seguros.
Com isso, além de pretender o afastamento daquilo que entendeu por ilegal, pugnou pela devolução do indébito.
A petição inicial foi recebida.
O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde defendeu a inexistência de qualquer cláusula abusiva para, ao final, pretender a improcedência do pedido inicial.
Anunciado o julgamento antecipado da lide.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 É o que interessa dos autos para a prolação de sentença. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre 1 forma e instrumentalidade , privilegiando o julgamento de mérito.
Neste ponto, calha resolver a discussão envolvendo a prescrição.
Em se tratando de demanda em que se pretende a repetição de encargos cobrados indevidamente, em sede de ação revisional, que é de caráter pessoal, está pacificado na jurisprudência que o direito discutido, por inexistir previsão de prazo específico, aplica-se a regra geral, de 20 anos, se a situação for regida pelo art. 177 do CC/1916, ou de 10 anos, se na situação se aplica o CC/2002.
Sobre o tema, o STJ: (...) O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor:Luiz Guilherme Marinoni , Sérgio Cruz Arenhart , Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/ v4/document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.” (EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018).
Sob esse enfoque, o prazo prescricional é de 10 anos, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 Por sua vez, quanto à forma de contagem do prazo, a despeito de julgados de um e outro lado no egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em seara repetitiva, pontuou que a contagem, por estar-se diante de relação de trato sucessivo, dá-se de forma retroativa: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável”. (REsp 1360969/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016).
Nem se alegue que o precedente não trata especificamente de contratos bancários.
A relevância aqui está na discussão sobre a prescrição dada a natureza do negócio.
Num ou noutro caso (contratos bancários ou contratos de plano de saúde – como no precedente citado) está- se diante de ação em que o consumidor pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo ou ilegal de cláusula (s) contratual (is) com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente.
A pretensão então, partindo-se da premissa de ser a cláusula Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição.
E, no tocante à prescrição, o entendimento pela contagem, como acima destacado, é de forma retroativa.
Proposta esta ação em 15/05/2020 a prescrição atinge as prestações anteriores a 15/05/2010, não inclusas com a inicial, razão pela qual rejeito a preliminar.
No mais, reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 2.2.
Mérito Conforme relatado, vê-se se tratar de um processo de conhecimento onde se pretendeu a revisão de contrato de abertura de crédito em conta corrente, onde é irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois as partes se enquadram nas figuras de consumidor (art. 2º, CDC) e fornecedor/prestador de serviços (art. 3º, CDC).
A matéria está, inclusive, pacificada na jurisprudência, consoante Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Esse entendimento também se encontra firmado perante o Pretório Excelso, na ADI 2591: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 ... 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. ... (ADI 2591, Relator: Min.
CARLOS VELLOSO, Relator p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249- 02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481).
O deslinde da demanda desafia a análise de eventual abusividade dos juros remuneratórios capitalizados e acima da média do mercado assim como quanto a eventual ilegalidade da contratação de determinadas tarifas e seguros.
O fundamento legal para a pretensão advém dos artigos 31, V e 51, IV do CDC, assim redigidos: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” (art. 39, inciso V).
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (CDC, art. 51, inciso IV).
A revisão envolve o contrato da conta corrente de n. 52953-6, agência 0233.
O único documento que a ela se refere é o de seq. 1.11.
Não se trata especificamente do contrato que originou a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 relação negocial, eis que data ela de 1995 ao passo que aquele remete as partes ao ano de 2001.
Vejamos: Não rege ele, então, a discussão.
Lendo-se a contestação, chega-se aos extratos de tela de seq. 25.5, de onde se apura que ao longo da relação contratual, diversas foram as parametrizações.
Contudo, não se vê dela nenhuma declaração efetiva das vontades das partes.
Não se prestando as genéricas indicações do LIS, pela desconexão delas com os autos.
A conclusão, então é a de que não fora anexada nos autos a última contratação vigente.
Consequência disso é a presunção de veracidade dos fatos, que decorre do art. 400 do CPC/2015.
Entretanto, como na inicial a tese dos autores esteve centrada na ilegalidade das cobranças contratadas e não, propriamente, na ausência de contratação e nas consequências pela falta dela, a presunção de veracidade está adstrita à contratação das cláusulas contratuais cujas ilegalidades são reclamadas, mantendo-se a análise da revisional sob a ótica da legalidade ou não do que contratado.
A respeito, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua 2 obra Novo Código de Processo Civil Comentado : (...) diante da omissão da parte contrária em exibir o documento, é preciso atentar que a narração fática da parte que pede a exibição nem sempre tem a exatidão necessária para a geração do efeito da presunção de veracidade prevista em lei. 2 Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.
Pág. 700-701.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 Basta imaginar hipótese comum em muitas ações que envolvem planos econômicos por meio das quais a parte pede a exibição de extrato bancários para demonstrar a existência de conta corrente à época do plano e do valor depositado.
Naturalmente, a parte não saberá precisar qual é esse valor, e a inércia da instituição financeira em apresentar os extratos em juízo poderá, quando muito, permitir a presunção de que o autor mantinha conta à época do plano, mas quanto ao valor existente não há o que se presumir, até porque o próprio autor deixa claro no pedido que somente com os extratos terá acesso a essa informação.
Sobre o tema, ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CUMULADA COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO - ORDEM JUDICIAL (DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO) NÃO CUMPRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS (CPC/73, ART. 359) - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA RÉ: AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO TORNA AUTOMÁTICA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ANÁLISE DA PRETENSÃO QUE DEVE OCORRER COM BASE NOS OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1345303-5 - Piraquara - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 13.07.2016).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 Adentro, postas essas lições basilares, a analisar cada uma das proposições.
Com relação a capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (REsp 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. p/ acórdão Min.
Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012).
Neste ponto, anote-se a inaplicabilidade da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, porquanto anterior à edição daquelas Medidas Provisórias, perdendo razão de existir para as hipóteses que passaram a ser regulamentadas por tais normativos.
Outrossim, é importante registrar que a Corte Estadual, cujo posicionamento era pela impossibilidade de capitalização de juros pela inconstitucionalidade da norma permissiva, alterou seu entendimento, em julgamento ocorrido na sessão do dia 03/12/2012, com publicação em 07/02/2013, momento em que o colendo Órgão Especial, em autos de Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade de nº 806337-2/01, de relatoria do douto Desembargador Jesus Sarrão, reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/2001, nos termos da seguinte ementa: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR AO ANO.
PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES.
ART. 272 DO RITJ.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada10 ADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA.
INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS.
INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. (...) No caso em exame não ocorre situação excepcional de abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo a autorizar o controle jurisdicional sobre a presença dos requisitos da relevância e urgência a autorizar a edição da Medida Provisória em questão (...). (TJPR - Órgão Especial - IDI 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - J. 03/12/2012) Ainda nesse contexto, o Pretório Excelso, em sede de Repercussão Geral, quando ainda vigente o CPC/1973, definiu pela validade da MP que autorizou a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 ano, afastando qualquer dúvida quanto a sua aplicação: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada11 pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592.377, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 055 DIVULG 19/03/2015 PUBLIC 20/03/2015).
Diante dessa construção, a matéria foi sumulada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539, 2ª Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada12 Entretanto à legalidade e possibilidade de capitalização de juros, é necessário que tenha havido expressa contratação, aferível por cláusula neste sentido ou até mesmo pela previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, na esteira do precedente vinculativo do c.
STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Pela falta do contrato, por evidência, não há como se apurar a contratação específica de cláusula tal, de sorte Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada13 que o débito deve ser descapitalizado, incidindo-se juros de forma simples no período vindicado.
Quanto aos juros remuneratórios, é certo e dispensa maiores digressões que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites da lei de usura para a contratação dos juros remuneratórios.
Nem por isso, todavia, estão autorizadas a aplicarem juros ao seu bel prazer, assim como não estão limitadas à média do mercado, até porque se assim fosse sequer haveria média a ser considerada.
Entretanto a isto, para o caso, a taxa média do mercado é a solução.
Isso porque não se tem notícia da taxa contratada abrindo espaço para a incidência da taxa média, na forma do entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, exceto se a taxa praticada se traduzir em percentual a menor: Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação revisional, limitou em 6% ao ano a incidência dos juros remuneratórios previstos em contrato de abertura de crédito em conta corrente, com fundamento no Código Civil, por impossibilidade de verificação da pactuação do percentual [...] quanto à limitação dos juros remuneratórios, posicionou-se esta Corte no rumo de que com o advento da Lei n. 4.595/1964, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais.
A propósito, aplicável a Súmula n. 596/STF.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada14
Por outro lado, a 2ª Seção, no julgamento do REsp n. 715.894/PR (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 26/04/2006) entendeu que a ausência do percentual contratado, contraposta pela inequívoca incidência de juros remuneratórios no contrato, autoriza a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, à época da firmatura do ajuste. [...] (REsp 833935.
Relator Ministro Aldir Passarinho Junior.
Data da publicação: 30/06/2006). (...) Ora, a melhor forma de adequar a contratação aos usos e costumes do local é limitando a taxa de juros, não ao percentual fixado na Lei de Usura, mas à média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie.
Ou seja, a média de mercado. (...) (STJ - 3ª T.
AgRg no REsp 9/RS.
Rel.
Min.
Nancy Andrigui.
J. 06/12/2005.
DJU 19/12/2005).
Não constando dos autos cópia do contrato revisado, para que se possa aferir a taxa de juros contratada, os juros remuneratórios serão limitados à taxa média do mercado à época da contratação. (STJ - 3ª T.
AgRg no Ag 91113/RS.
Rel.
Min.
Sidnei Beneti.
J. 19/06/2008.
DJU 01/07/2008).
Por fim, quanto as taxas e tarifas, o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da possibilidade de cobrança de taxas e tarifas bancárias, a condicionou à expressa pactuação, e ressalvou a necessidade do correntista especificá-las ao pretender a revisão dos respectivos lançamentos: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada15 CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA DO ENCARGO AUTORIZADA DESDE QUE PACTUADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF E DA SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A parte recorrente não especifica quais taxas e tarifas pretendeu cobrar, de modo que são impertinentes os argumentos apresentados a caracterizar a deficiência na fundamentação, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2.
Importante destacar que, na presente hipótese, a instituição financeira não colacionou os contratos aos autos.
Com efeito, não há como verificar a expressa pactuação das taxas e tarifas bancárias, por conseguinte, não podem ser cobradas pela instituição financeira.
Assim, a inversão de tal julgado demandaria a análise do conteúdo fático-probatório encartado nos autos, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido no Enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 431.332/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014).
Essa matéria também foi objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01, julgado, por unanimidade, pela Seção Cível em data de 19 de outubro de 2012 e publicado em 1º de novembro de 2012, no DJ nº 981, Acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada16 nº 809, tendo como Relator o Desembargador Shiroshi Yendo, que ensejou a Súmula nº 44 da jurisprudência predominante do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com ressalva à possibilidade de contração genérica: Súmula nº 44 A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.
Nessa mesma linha, afunilando as hipóteses, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sustentou no acórdão proferido em 11/03/2015 no processo nº 1278211-1, que “a mera inexistência de previsão contratual é insuficiente para declarar a irregularidade dos lançamentos”, sendo que “para que se determinasse o afastamento dos lançamentos a débito efetuados na conta corrente do embargante/recorrente seria imprescindível que se apurasse a ausência de prestação do serviço, ou abusividade”. “
Por outro lado, é difícil conceber que o correntista teria permanecido inerte por todo o tempo em que perdurou a relação contratual, se os lançamentos impugnados fossem realmente indevidos”, o que “evidencia que os valores debitados na conta corrente do autor efetivamente corresponderam à contraprestação pela realização de serviço ou contraprestação de produto bancário, o que, aliás, não foi expressamente negado por ele, que se limitou a debater a inexistência de previsão contratual, fato, por si só, insuficiente para acarretar a irregularidade dos lançamentos”.
Vejamos: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada17 APELAÇÃO CÍVEL 1.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTA CORRENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DUPLICIDADE.
MÁ- FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, §3º E §4º, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Na repetição do indébito decorrente de contrato bancário, a correção monetária incide a partir de cada pagamento indevido. 2.
A repetição em dobro do indébito só é possível quando existir prova da má- fé da instituição financeira. 3.
Mantêm-se os honorários advocatícios fixados pelo juiz com observância do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL 2.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTA CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
TAXAS E TARIFAS.
COBRANÇA.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
RECÁLCULO DA OPERAÇÃO.
ART. 354, DO CÓDIGO CIVIL.
APLICABILIDADE.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Não merece conhecimento a matéria não suscitada em primeiro grau, por consistir em inovação recursal. 2.
Descabe restituição de valor referente à cobrança de tarifas bancárias no decorrer da relação contratual, na hipótese em que não demonstrada a realização de pagamentos de forma irregular, por serviços não prestados. 3.
Declarada e reconhecida a cobrança de juros mensalmente capitalizados em conta corrente, no recálculo da operação, com o expurgo dessa irregularidade, deve ser observado o disposto no art. 354, do Código Civil. 4.
Não há Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada18 que se falar em redistribuição dos ônus de sucumbência, quando adequadamente divididos entre as partes na sentença. 5.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. (Apelação Cível nº 1.278.211-1 - Cianorte – 1ª Vara Cível).
Há que cuidar também em se distinguir se os lançamentos declinados não se referem a tarifas bancária, mas a débitos que se reverteram em benefício do correntista, hipótese em que não cabe a devolução: (...) 1.2.
DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS Requer o apelante o expurgo de todas as tarifas incidentes, ante a ausência de autorização/contratação.
Com razão, em parte.
Como se sabe, as tarifas bancárias são devidas em razão da contraprestação de um serviço realizado pela instituição financeira.
Cuida-se, na verdade, de uma faculdade do banco que pode ou não cobrá-las, pela realização de determinada prestação de serviço.
Este Tribunal pacificou o entendimento, no sentido de que: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação e serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica" (Súmula 44).
Assim, para que seja possível a cobrança de tarifas, é necessário: a) juntada do contrato nos autos; e b.1) previsão expressa, ainda que genérica, da cobrança de tarifas bancárias no instrumento contratual; ou b.2) prévia autorização Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada19 ou solicitação pelo correntista.
Nesse contexto, "não há dúvidas de que as Resoluções do Bacen, embora válidas, não excluem ou limitam a proteção concedida ao consumidor bancário pelo Código de Defesa do Consumidor.
Qualquer tarifa cuja cobrança não for prévia e adequadamente informada ao consumidor, que o coloque em desvantagem exagerada, ou que for incompatível com a boa-fé e equidade (...) - ainda que arrolada em resolução do BACEN como lícita - é abusiva por força de norma de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC).
Desta forma, sopesadas as resoluções do BACEN a respeito das tarifas cobradas do consumidor bancário e as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidentemente que deverão prevalecer as decorrentes da Lei 8.078/1990" (EFING, Antonio Carlos.
Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ed.
São Paulo: RT, 2012. p. 324/325).
Com isso, o que se deve observar, para fins de definir a necessidade de devolução ou não, é se os lançamentos feitos foram em proveito exclusivo do correntista ou não.
Por óbvio que se foram em seu favor, não devem ser restituídos, tais como: água, luz, telefone, seguro, etc., pois não são passíveis de devolução, haja vista a boa-fé que deve nortear as relações negociais, inclusive as bancárias, bem como a finalidade de se evitar enriquecimento indevido do correntista. (...) (...) (TJPR - 13ª C.Cível - 0007159-81.2013.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - J. 05/09/2018).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada20 E aqui se excluem da restituição os seguros questionados, porque o pagamento se reverteu em benefício que lhe atingiria.
Quanto as tarifas administrativas, tendo em vista então a boa-fé que deve nortear as relações negociais e a necessidade de se evitar enriquecimento indevido pelo correntista, há que se observar para fins de ser o caso ou não de devolução de taxas e tarifas, se: a) A cobrança da tarifa, mesmo que legalmente autorizada pelo Bacen ou por lei, está prevista no contrato firmado com o correntista, ainda que maneira genérica.
Exceção a isso ocorre para os contratos firmados com base nas Resoluções nº 1.568/1989 e nº 2.303/1996 do Bacen, na vigência das quais não se exigia a previsão expressa no contrato acerca da cobrança das tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras ou a autorização prévia pelo cliente ou usuário.
Nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.303/1996, exigia-se, apenas, a afixação de quadro nas dependências das instituições, em local visível e público, com a relação dos serviços tarifados e respectivos valores, periodicidades da cobrança e informação de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituições.
Assim, antes da vigência da Resolução nº 3.518/2007, a cobrança das taxas e tarifas independia de expressa estipulação contratual, por decorrer automaticamente do vínculo jurídico existente com a instituição financeira. b) A contratação se deu de maneira abusiva, sem prévia autorização ou solicitação pelo correntista. c) Não se referem a tarifas bancárias, mas débitos que se reverteram em benefício do correntista, como no caso de débitos de água, luz e telefone, empréstimo, seguro, títulos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada21 de capitalização, despesas com cartão de débito, entre outros da mesma natureza.
No caso dos autos, por se tratar de avença anterior à Res. 3.518/2007, por dispensável a expressa contratação, e relacionando-se as tarifas questionadas com a manutenção da conta, nada há para ser revisado neste ponto.
Finalizando, reconhecida ilegalidade de determinadas práticas, subsiste o direito da parte autora em ser restituída daquilo que indevidamente cobrado.
O direito da parte à restituição de eventual indébito é entendimento que se extrai da jurisprudência pacificada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sedimentada, inclusive, na Súmula nº 322: Súmula nº 322 – Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro.
A restituição, por força do preceito elencado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor deve se dar de forma simples, frente a inexistência de prova da má-fé no ato da cobrança a maior.
A confirmar tal entendimento, importante salientar que a regra mencionada no referido dispositivo constitui preceito inspirado no então art. 1.531 do Código Civil de 1916, repetido no art. 940 do Código Civil de 2002, sobre a qual foi editada a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal: STF – Súmula nº 159 – Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada22 Uma vez assegurado à parte autora o direito à restituição, em contrapartida deverá também ser garantida ao réu a possibilidade de compensação nos seus créditos, acaso subsistam valores pendentes de quitação referentes às operações relacionadas à conta corrente revisada ou às operações a ela vinculadas.
O valor apurado deverá ser atualizado pelo IPCA-e, por ser o índice que hoje melhor reflete a perda inflacionária, a contar de cada desembolso.
Os juros de mora deverão ser de 1% ao mês (art. 405 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação.
Não haverá a incidência de juros reflexos. 3.
Considerações finais 3.1.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada23 julgado” (MARINONO, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça anotando-se justamente o acima proposto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada24 (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO –, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º do CPC. 3.2.
Da apelação Acaso eventual recurso de apelação venha a ser interposto, a lide poderá já ser resolvida em segundo grau, se afastada a prescrição (ou modificada a regra aplicada), na medida em que analisados os argumentos das partes.
Além do mais, há previsão expressa neste sentido, vide art. 1.013, §§1º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, assim redigidos: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o o conhecimento da matéria impugnada. §1 Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo o impugnado. (...) §3 Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: - reformar Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada25 sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. o §4 Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 4.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do Código de Processo Civil acolho parcialmente os pedidos inicias deduzidos nestes autos para o fim de: (a) descapitalizar o saldo devedor; e (b) limitar a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média do mercado; (c) condenar o réu a restituir ao autor ou abater no débito dele acaso existente, na forma simples, o valor correspondente às diferenças resultantes da cobrança revista nos itens anteriores, acrescidos de correção monetária e juros de mora, tudo conforme parâmetros da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca das partes, onde cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, condeno as partes no pagamento das despesas processuais (que abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada26 art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da restituição.
Embora o Código de Processo Civil vede a compensação da verba, não impede o seu justo rateio, de sorte que da sucumbência acima caberá o pagamento pela autora de 30% da condenação e 70% para o réu, assim distribuído tomando-se em conta que a autora teve acolhido seus pedidos na maior parte.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
09/08/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/05/2021 17:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
15/02/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/09/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/09/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/09/2020 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2020 18:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/08/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S/A
-
25/08/2020 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 18:23
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
20/07/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2020 14:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2020 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2020 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2020 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2020 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2020 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2020 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 14:32
Recebidos os autos
-
15/05/2020 14:32
Distribuído por sorteio
-
15/05/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2020 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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