TJPR - 0003618-43.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/03/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ EUGÊNIO ALIANO
-
13/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/01/2023 15:27
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
23/01/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:56
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
22/11/2022 21:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/11/2022 21:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/07/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 08:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:51
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
08/05/2022 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/05/2022 18:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/04/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003618-43.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JOSÉ EUGÊNIO ALIANO Marcos Antonio Soares Odair Nespolo Rafael de Oliveira Dias Vilmo da Silba Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: 1.
Trata-se de ação de revisão de progressão funcional, movida em face do Município de Maringá/PR.
No evento retro, o reclamado pugnou pela suspensão do feito, alicerçado no decido pelo STJ, em sua 1ª Seção, afetou os Recursos Especiais 1878849, 1878854 e 1879282, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1075, para a discussão sobre “legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público”.
Requereu ainda pelo reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que a sentença é ilíquida.
Pois bem.
Analisando o feito, entendo que o pedido não prospera, tendo em vista que não há qualquer comprovação, ou ao menos indicação, de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referente a gastos com pessoal do Ente Público tenham sido superados.
Aliás, não há qualquer tipo de fundamentação nesse sentido na contestação apresentada nos autos.
Quanto à alegação de iliquidez da sentença de mérito a ser prolatada nos autos, delibero.
Ricardo Cunha Chimenti na sua obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, anota que: “A exigência de simples cálculos aritméticos não torna a sentença ilíquida, conforme explicita o inciso II do art. 52 da Lei 9099/95” (...) “Em primeiro lugar, tem-se que não é verdadeiramente ilíquida a sentença que depende de mero cálculo aritmético para a declaração do quantum debeatur.
A liquidação por cálculo do contador, que as nossas leis processuais rapidamente consagram, na realidade é menos que liquidação.
Por isso não viola a regra do art. 38, parágrafo único, a sentença condenatória que indique obrigação cujo valor dependa apenas dessa forma de “liquidação”.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado da Turma Recursal do TJPR: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU – PRELIMINARES REJEITADAS – INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – SÚMULA Nº 85 DO STJ – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PROFESSOR – LEIS MUNICIPAIS Nº 1997/1996 E 3624/2009 – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010475-40.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 17.05.2021) Além disso, que em uma eventual procedência do pedido inicial, a apuração dos valores, mediante cálculo aritmético, ocorrerá na fase de cumprimento de sentença.
Dito isso, indefiro os pedidos apresentados pelo reclamado no evento 41. 2.
Intimem-se as partes desta decisão. 3.
Ultrapassado prazo de eventual recurso, intime-se a parte reclamante para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
01/02/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 18:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003618-43.2021.8.16.0018 Processo: 0003618-43.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JOSÉ EUGÊNIO ALIANO Marcos Antonio Soares Odair Nespolo Rafael de Oliveira Dias Vilmo da Silba Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
De início, atendendo ao princípio da cooperação processual e o princípio do contraditório contidos, respectivamente, nos artigos 6º e 9º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o Tema 1.075 submetido ao Rito dos Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1878849/TO; REsp. 1878854/TO; 1879282/TO): "Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público.[1] 3.
Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão, oportunidade em que será aferida a necessidade de suspensão do feito. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. [1][1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp Maringá, data da assinatura eletrônica. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
12/11/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2021 11:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 99126-9861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003618-43.2021.8.16.0018 Processo: 0003618-43.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JOSÉ EUGÊNIO ALIANO Marcos Antonio Soares Odair Nespolo Rafael de Oliveira Dias Vilmo da Silba Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Atento ao princípio da cooperação processual e o princípio do contraditório contidos, respectivamente, nos artigos 6º e 9º, do Código de Processo Civil, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a petição e documentos de seq. 29.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. Maringá, 20 de julho de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
02/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 15:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 07:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 07:50
Recebidos os autos
-
14/04/2021 07:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 99126-9861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003618-43.2021.8.16.0018 Processo: 0003618-43.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Ademir Aparecido Honorio JOSÉ EUGÊNIO ALIANO Marcos Antonio Soares Odair Nespolo Rafael de Oliveira Dias Vilmo da Silba Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos. 1.
Considerando a ausência de citação da parte ré, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, apenas com relação ao autor Ademir Aparecido Honório.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Retifique-se o polo ativo. 2.
Com relação aos demais autores, recebo a petição inicial.
Deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal[1].
Se na contestação forem arguidas preliminares ou juntados novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniências das mesmas para o julgamento do processo.
Nada sendo requerido, façam os autos conclusos para sentença. [1] [1] Lei n. 12.153/2009. "Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias." Maringá, 06 de abril de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
09/04/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/04/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 20:16
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2021 13:00
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 17:06
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/03/2021 14:24
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 14:24
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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