TJPR - 0010847-88.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 09:59
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2023 20:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 20:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2023
-
03/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS URBANOS, E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DE CARGAS E DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE LINHAS INTERMUNICIPAL REPRESENTADO(A) POR JOSE BENTO DE ANDRA
-
03/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR
-
20/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2023 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS URBANOS, E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DE CARGAS E DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE LINHAS INTERMUNICIPAL REPRESENTADO(A) POR JOSE BENTO DE ANDRA
-
12/04/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS URBANOS, E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DE CARGAS E DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE LINHAS INTERMUNICIPAL REPRESENTADO(A) POR JOSE BENTO DE ANDRA
-
27/03/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2023 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/01/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 10:11
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/11/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS URBANOS, E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DE CARGAS E DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE LINHAS INTERMUNICIPAL REPRESENTADO(A) POR JOSE BENTO DE ANDRA
-
19/09/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:50
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/09/2022 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2022 10:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 10:35
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/05/2022 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 14:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 08:22
Recebidos os autos
-
08/09/2021 08:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2021 18:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/09/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2021
-
28/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS URBANOS, E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DE CARGAS E DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE LINHAS INTERMUNICIPAL REPRESENTADO(A) POR JOSE BENTO DE ANDRA
-
27/08/2021 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR
-
04/05/2021 18:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 99126-9861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010847-88.2020.8.16.0018 Processo: 0010847-88.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.800,00 Polo Ativo(s): SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS URBANOS, E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DE CARGAS E DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE LINHAS INTERMUNICIPAL representado(a) por JOSE BENTO DE ANDRADE Polo Passivo(s): Município de Paiçandu/PR
Vistos. Sentença I.
Relatório Trata-se de Ação de Reparação por danos materiais proposta por SINTTROMAR – Sindicato dos Motoristas Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Cargas, Passageiros Urbanos, Motoristas, Cobradores de Linhas Intermunicipal, Interestadual e de Turismo e Anexos de Maringá em face de Município de Paiçandu.
Alegou a parte autora que o diretor José Bento de Andrade, em 24/08/2019, transitava com o veículo Chevrolet Spin, placas AWI 2416, pela Av.
Mandacaru; que, próximo ao nº 170, parou atrás de uma ambulância do município, que era conduzida por um servidor e aguardava a abertura do semáforo; que este veículo, para sair de cima da faixa de pedestres, deu ré e atingiu o veículo do requerente, causando danos materiais.
Aduziu que, após verificarem que não havia feriados, o servidor do requerido assumiu a responsabilidade.
Pediu a condenação do Município em ressarcir os danos materiais causados (seq. 1.1).
Juntou documentos (seq. 1.2/1.11).
Citado, o réu apresentou contestação (seq. 14.1).
Arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir em razão da ausência de documentos indispensáveis a propositura da demanda.
No mérito, alegou a inexistência do dever de indenizar ante a ausência de conduta ilícita; aduziu a culpa exclusiva da vítima e a ausência de comprovação dos danos materiais alegados.
A parte autora impugnou a contestação (seq. 17.1). É o necessário relatório.
Passo a decidir. II.
Fundamentação. II.1.
Julgamento antecipado De início, destaco que o presente processo deve ser julgado de forma antecipada nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a controvérsia se resolve a partir do conjunto probatório já carreado aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas.
Ademais, o julgamento antecipado da presente demanda vai ao encontro dos princípios basilares dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), especialmente o princípio da celeridade, eventual dilação probatória somente retardaria a prestação da tutela jurisdicional. II.2.
Preliminar A preliminar arguida não prevalece.
Em que pese a CNH não se tratar de documento indispensável a propositura da ação, a parte autora acostou o documento do condutor do veículo Chevrolet Spin (seq. 17.1.). II.3.
Mérito Narrou a parte autora que, em decorrência de manobra efetuada por servidor do município requerido quando conduzia veículo do ente público, causou danos no veículo do requerente.
Pelas provas constantes nos autos, em especial boletim de ocorrência (seq. 1.5) e fotos do veículo (seq. 17.3), verificou-se que o condutor do Município não guardou a cautela necessária, uma vez que não demonstrou prudência ao dar ré em via pública sem observar se havia outro veículo atrás.
O requerido não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de responsabilidade.
O trânsito e o exercício da condução é uma atividade de risco.
O risco de causar um dano a outrem é inerente à condução de veículos.
Para tanto a legislação traça inúmeras cautelas que devem ter os condutores no intuito de prevenir acidentes.
Neste sentido, a atividade envolve também o princípio da confiança; consistente na confiança que os cidadãos devem ter de que todos agem com cautela e de acordo com a legislação.
O dano material foi comprovado.
Há nos autos prova suficiente dos danos materiais causados ao veículo do autor, que foram demonstrados tanto pelo Registro do Boletim de Acidente de Trânsito (seq. 1.5) e fotografias constantes dos autos (seq. 17.3), quanto pelo orçamento para conserto exibidos (seq. 1.8).
A Constituição Federal em seu artigo 37, § 6°, dispõe que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Da análise do referido dispositivo constitucional, infere-se que o direito pátrio adotou a chamada responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo. Isso importa dizer que subsiste para toda e qualquer entidade estatal a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
A teoria do risco administrativo, visando compensar a desigualdade entre o Estado e o indivíduo, estabelece que, demonstrado o prejuízo e o nexo de causalidade entre o fato danoso e a ação ou omissão da Administração, surge para o Estado o dever de indenizar.
Segundo essa teoria, o dano sofrido pelo indivíduo deve ser visualizado como consequência do funcionamento do serviço público, não importando se esse funcionamento foi bom ou mau.
Importa, sim, a relação de causalidade entre o dano e o ato do agente público.
A responsabilidade civil extracontratual exige a conjunção de três requisitos: a) conduta ilícita; b) ocorrência do dano e c) relação de causalidade entre dano e conduta, como se conclui da leitura dos arts. 927 e 186 do CC/2002.
Especificamente no que diz respeito às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade civil encontra fundamento nos arts. 37, §6º, da Constituição Federal, e 43 do CC/2002.
Logo, a análise do fato deve ocorrer de forma objetiva bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta do ente público e os danos alegados (teoria do risco). "(...) A noção de culpa, no âmbito da teoria do risco administrativo, tem relevo apenas quando se tratar da hipótese de participação - exclusiva ou concorrente - do administrado ou de terceiro no evento danoso, situação em que a responsabilidade sofre mitigação ou de todo é afastada (RE 217.389, Rel.
Min. Néri da Silveira, DJ 24/05/2002; RE 178.806, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 30/6/1995)" (TRF 4ª Região - Terceira Turma, APELREEX nº 2005.70.00.033802-3/PR, Rel.
Des.
Federal Fernando Quadros da Silva, DE 21/06/2011).
Da análise das provas produzidas, entendo que restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta estatal e a ocorrência do fato danoso.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CAMINHÃO DO RECLAMANTE QUE VINHA PELA PREFERENCIAL E COLIDE COM VEÍCULO DA PREFEITURA QUE ATRAVESSAVA A VIA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO QUE ROMPE A PREFERENCIAL.
ALEGAÇÃO DE CULPA DO CAMINHÃO, QUE TERIA SE DESLOCADO PARA A PISTA DA CONTRAMÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL PARA DESCONSTITUIÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000626-08.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.12.2019) Configurada a ação do agente público que acarretou em prejuízo material ao autor, inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade do Município, resta configurado o dever de indenizar. III.
Dispositivo. Diante do exposto, e por tudo o que nos autos consta, resolvendo o mérito do litígio posto em juízo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o Município de Paiçandu/PR a ressarcir ao autor o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (STF-RE 870947) desde a data do desembolso, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a presente sentença e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias.
Maringá, 07 de abril de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
09/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 20:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2021 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/01/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 18:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2020 11:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/07/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 16:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2020 16:32
Recebidos os autos
-
09/07/2020 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2020 11:58
Recebidos os autos
-
08/07/2020 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 11:58
Distribuído por sorteio
-
08/07/2020 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008054-42.2021.8.16.0019
Atanasio Swistak
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Izabeli Dombroski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2021 23:10
Processo nº 0015031-15.2019.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Paulo Matheus da Silva Leal
Advogado: Enio Machado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/04/2019 12:19
Processo nº 0002598-86.2015.8.16.0160
Adilson Vitor dos Santos - ME (Victor Co...
Dias &Amp; Vigano - Comercio e Distribuidora...
Advogado: Paulo Roberto Luviseti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2015 13:03
Processo nº 0032168-10.2019.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Matheus Pedrozo dos Santos
Advogado: Verli Jose de Farias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/08/2022 17:57
Processo nº 0019301-60.2006.8.16.0014
Enemar Borges Galindo
Itau Unibanco S.A
Advogado: Leandro Isaias Campi de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2014 18:11