TJPR - 0002339-39.2016.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/04/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 06:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2023 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2023 14:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 21:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/12/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/11/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/10/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:15
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
04/10/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
30/09/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 22:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 12:36
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/09/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/06/2022 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:17
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 16:20
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/06/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2022 15:02
Alterado o assunto processual
-
20/06/2022 15:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/06/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/06/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
02/05/2022 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/03/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 17:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/10/2021 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2021 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/08/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/08/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 2339-39.2016 Autora: Glassiela Lima Aguiar Ramos Réu: Omni Financeira S/A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo) originalmente proposta por vários autores, em que estes reclamaram de abusividades em: capitalização mensal de juros, tarifas administrativas (COA, TAC, TEC, registros de contratos), serviços de terceiros e avaliação do bem; cobrança de IOF sobre valores indevidos; honorários advocatícios extrajudiciais; comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual.
Pretenderam, com isso, a repetição dos valores cobrados a maior.
Citado, o réu contestou, quando, de início, defendeu a inépcia da petição inicial e, no mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais e das cobranças realizadas.
Houve impugnação à contestação.
Instados sobre as provas que pretendiam produzir, os autores pediram a produção de prova pericial, sem especificá- la e ao critério do juízo, enquanto o réu se manteve inerte.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 Proferida a sentença, foi ela anulada e, retornando os autos, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial e promover o desmembramento do processo em relação a cada autor.
Em sede de emenda à inicial, os autores informaram os valores controvertidos e alegaram a presença das seguintes ilegalidades: cobrança de taxas e tarifas sem comprovação da efetiva prestação do serviço, cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros moratórios e multa, cobrança extrajudicial de honorários advocatícios e taxa de juros acima da taxa média de mercado, bem como pugnaram pela restituição desses valores (seq. 1.39).
O réu, por sua vez, reiterou a contestação, sustentando a legalidade das cobranças efetuadas.
Desmembrou-se o processo, e o presente feito passou a discutir somente o contrato firmado entre o réu e a autora Glassiela Lima Aguiar Ramos, sendo que a inicial foi aditada nesse sentido (seq. 16.1).
O feito foi extinto em relação ao pedido de descapitalização dos juros do contrato e foi determinada a intimação do réu para oferta de nova contestação, de forma que este permaneceu inerte.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova técnica, preferencialmente em sede de liquidação de sentença e o réu não se manifestou.
O processo foi suspenso até a conclusão do julgamento do tema repetitivo n° 958 pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quando, após, determinou-se o julgamento antecipado da lide, com o qual as partes anuíram e, então, anotou-se para sentença.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 É o relatório necessário para o julgamento. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre 1 forma e instrumentalidade , privilegiando o julgamento de mérito.
Neste ponto, pende a tese de inépcia da petição inicial, arguida na primeira contestação ofertada nos autos, a qual, em razão do trâmite processual percorrido não mais persiste.
Após o desmembramento do feito e apresentação das emendas à inicial, a parte autora acabou por individualizar seus pedidos e especificar as cifras controvertidas, de maneira que não há que se falar em inépcia da petição inicial neste momento.
Dito isto, rejeito a preliminar em discussão e reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018.
Autor: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Editor: Revista dos Tribunais. https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v4/ document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 2.2.
Mérito Revisitando o relatório, considerando a inicial e as emendas de seq. 1.39, 16.1 e 23.1 e o contido no contrato firmado entre as partes (seq. 1.52), assim se resume a discussão: a) TAC, denominada como “tarifas”: R$ 231,30; b) serviços de terceiros/comissão/registro: R$ 596,40; c) taxa mensal de juros remuneratórios: 2,68%; d) taxa anual de juros remuneratórios: 37,35%.
Antes de se adentrar propriamente nos pedidos destes autos, é de resguardar a aplicação do CDC à sua solução.
A autora, tomadora do empréstimo para a aquisição de bem de consumo, o fez na qualidade de último membro da cadeia consumerista, eis que não há notícia de que tenha se utilizado do crédito para implementar outro negócio.
Por outro lado, a parte ré concede o crédito de forma ordenada, organizada, a milhões de pessoas e de maneira habitual, de sorte que fornecedora à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
Assim, existindo as figuras do fornecedor e do consumidor, aplica-se o aventado microssistema.
Sobre o tema, a jurisprudência: ADI 2591, Supremo Tribunal Federal: (...). 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 Código de Defesa do Consumidor. (...). (ADI 2591, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481).
A partir daí é fácil de se perceber, o fundamento legal para o pedido advém dos artigos 39, V e 51, IV do CDC, assim redigidos: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” (art. 39, inciso V). “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (CDC, art. 51, inciso IV).
Isto posto, passo a conhecer de cada um dos questionamentos.
Aplica-se às tarifas administrativas as teses firmadas no RESP 1.255.573/RS, conhecido sob a formatação dos recursos repetitivos: “(...) - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...)”.(REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Sem maiores dificuldades, pela decisão acima vinculante, nota-se a ilegalidade na contratação da rubrica “tarifas”.
Pela leitura da cláusula primeira do contrato é possível inferir que as “tarifas” informadas no quadro 3 se referem à Taxa de Abertura de Crédito (TAC).
Confira-se: “A FINANCEIRA concede ao Financiado um financiamento, com garantia de alienação fiduciária do(s) bem(ns) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 descrito(s) no Quadro 4 constante do anverso deste contrato, a ser pago, acrescido de juros, da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), em prestações cujo número, valor e vencimentos estão especificados no Quadro 3, do anverso deste”.
Assim, como o contrato em questão foi firmado em 27/08/2008 é ilegal a cobrança de TAC sobre os valores contratados pela autora, razão pela qual se demonstra inexorável a respectiva restituição.
A Corte Cidadã, ao decidir o REsp nº 1.578.553/SP, também afetado sob a forma dos repetitivos, tratou da cobrança por serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação de bens, assim decidindo a questão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...). (STJ – REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
A partir do julgado, então, é que se tem a solução das seguintes controvérsias.
Com relação aos serviços de terceiros, vê-se a ilegalidade da exigência pela falta de provas quanto a natureza do serviço prestado e sobre a sua real natureza.
A leitura do contrato não indicou a razão de ser da exigência, de sorte que à autora deve ser restituído o valor cobrado a este título.
Seguindo, passo a abordar a cláusula relacionada ao registro do contrato, que se relaciona com os custos que a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 instituição cedente do empréstimo tem com a averbação da alienação fiduciária junto ao registro do veículo que garante o débito.
O controle de legalidade desta cláusula passa pelo controle da efetividade da prestação podendo, posteriormente, debruçar-se sobre a análise de eventual onerosidade financeira (item 2.3 do repetitivo).
A prestação de serviço em razão desta cláusula é indene de dúvidas, na medida em que todas as alienações fiduciárias são registradas no Certificado de Registro do Veículo (CRV).
Fosse o caso da inexistência da averbação, por certo que a autora acostaria ao pedido inicial a cópia do respectivo documento indicando que ao tempo da contratação, embora exigida a cobrança para o registro, não fora ele realizado.
Contudo, não obstante tais considerações, verifica-se no caso concreto que essa tarifa foi cobrada indistintamente junto aos serviços de terceiros.
Dentro do valor total de R$ 596,40 não há a individualização do que se refere ao registro do contrato e do que concerne aos serviços prestados por terceiro.
Essa situação, é suficiente para demonstrar a iniquidade da exigência.
Sobre a cobrança da comissão de permanência, a cláusula quarta do contrato firmado entre as partes dispõe o seguinte: “No caso de atraso de pagamento de qualquer prestação o FINANCIADO pagará os seguintes encargos: a) comissão de permanência, calculada à taxa do dia do pagamento; b) juros de mora de 1% (um por cento) ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada10 mês; c) multa de 2% (dois por cento) sobre o débito em aberto; d) todas as despesas e tarifas decorrentes da cobrança para reaver os seus créditos, tais como despesas de cobrança com cartórios de títulos e documentos, de protesto, de renegociação de dívida, bem como aquelas incorridas na contratação de prestação de serviços de cobrança; e) honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor atualizado ou arbitrados nas ações judiciais” (seq. 1.52).
Essa previsão, contudo, é ilícita, na forma de reiterada jurisprudência da Corte de Justiça, que aliás resultou na Súmula 472, com o seguinte teor: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Assim, para o período moratório o débito deve ser recomposto somente pela incidência da comissão de permanência, limitada à soma dos encargos moratórios e remuneratórios.
Quanto à previsão contratual de possibilidade de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, convém destacar que tal disposição viola o inciso XII, do artigo 51, do CDC, pelo qual é nula a cláusula contratual que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.
Como outro argumento, registre-se que a intervenção de advogado não é imprescindível para a cobrança extrajudicial.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada11 Portanto, se não atendido o requisito da parte final do dispositivo, a inclusão de honorários é descabida, tal como no caso, em que a cláusula atinte somente o consumidor.
Entretanto, se a previsão reconhecida como indevida não foi incluída no valor do contrato nem tampouco nos encargos do financiamento, não havendo qualquer quantum a ser extirpado, à míngua de comprovação de efetiva cobrança por inadimplemento acrescida de referido encargo, há que se reconhecer a inexistência de reparo a realizar neste sentido, bastando a exclusão da cláusula em si.
Finalizando, questionou-se a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, sob o argumento de que seria 10,74% superior à taxa média de mercado (seq. 1.54).
Nesse sentido, além de outras teses, o STJ, ao julgar o REsp n° 1.061.530/RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a seguinte orientação: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada12 julgamento em concreto (...)”. (STJ - REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Outrossim, o entendimento predominante neste e.
TJPR é na direção de que para restar caracterizada a abusividade da taxa de juros, esta deve ser em muito superior à prevista para a média de mercado.
Exemplo são os recentes julgados a seguir referenciados: TJPR - 5ª C.Cível - 0008008-78.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.08.2021, e TJPR - 14ª C.Cível - 0003191-24.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.08.2021.
Consoante dito, o fato de a taxa aplicada ser 10,74% superior à taxa média de mercado não configura abusividade, pois sequer se aproxima ao dobro da taxa média de mercado.
Dessa forma, por não se apurar abusividade na taxa de juros praticada no contrato em questão, improcede a revisão nesse ponto.
Em suma, presta-se esta ação para se revisar a cobrança de TAC, denominada como “tarifas”; de serviços de terceiros; da tarifa de registro de contrato, e da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.
Os valores indevidamente cobrados deverão ser restituídos de forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, assim como corrigidos pelo IPCA-E, a contar da data de cada pagamento, sem a incidência dos encargos contratuais porventura pagos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
MÚTUO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada13 FENERATÍCIO.
CRÉDITO RURAL.
ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA.
IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990.
PLANO COLLOR I.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PRECEDENTES.
REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 286/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
BTNF.
PRECEDENTES.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
DUALIDADE DE ÍNDICES INSTITUÍDA POR LEI.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
Julgamento do caso concreto referente ao Tema 968/STJ. 2.
Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 3.
Prescrição vintenária da pretensão de restituição do indébito decorrente da incidência de índices de março de 1990 (Plano Collor I), uma vez que, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional.
Precedentes. 4. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 5.
O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, é o BTN no percentual de 41,28%.
Precedentes específicos do STJ. 6. "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato" (Tema 968/STJ). 7.
Descabimento da condenação da instituição financeira mutuante a pagar juros remuneratórios na repetição de indébito, tendo em vista a ausência de má-fé daquela na aplicação do IPC ao crédito rural. 8.
Carência de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada14 interesse recursal no que tange à sanção civil de repetição em dobro, sequer cominada nos presentes autos. 9.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1552434/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). 3.
Considerações finais 3.1.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONO, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada15 o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça anotando-se justamente o acima proposto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO –, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada16 Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º do CPC. 3.2.
Da apelação Acaso eventual recurso de apelação venha a ser interposto, a lide poderá já ser resolvida em segundo grau, se afastada a prescrição (ou modificada a regra aplicada), na medida em que analisados os argumentos das partes.
Além do mais, há previsão expressa neste sentido, vide art. 1.013, §§1º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, assim redigidos: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o o conhecimento da matéria impugnada. §1 Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que o relativas ao capítulo impugnado. (...) §3 Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada17 o nulidade de sentença por falta de fundamentação. §4 Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 4.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I e 490, ambos do CPC, acolho parcialmente os pedidos iniciais para o fim de, revisando o contrato da autora: a) reconhecer a ilegalidade da contratação da TAC, ora denominada apenas como “tarifas”, dos serviços de terceiros, da tarifa de registro do contrato e da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, determinando a incidência daquela limitada à soma dos encargos moratórios e remuneratórios pactuados; b) declarar a ilegalidade da contratação de honorários advocatícios extrajudiciais; c) condenar o réu, na forma da fundamentação, a restituir à autora os valores indevidamente exigidos.
A sucumbência, conforme se viu, é reciproca, razão pela qual condeno as partes, de forma pro rata, no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios devidos aos advogados de seus adversários que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, pelo módico valor da condenação.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada18 A reciprocidade da sucumbência não mais permite a sua compensação.
Nada obsta, todavia, o seu rateio proporcional.
Assim, de toda ela caberá à autora o pagamento de 20%, ressalvada eventual assistência judiciária outrora concedida, ao passo que os 80% restantes será de incumbência do réu.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
09/08/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/06/2021 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2021 14:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2021 14:16
Alterado o assunto processual
-
09/06/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/07/2020 03:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2019 22:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2017 13:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
14/09/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/09/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 16:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2017 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/05/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 17:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/05/2017 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/05/2017 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 16:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/02/2017 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2017 17:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2016 14:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/10/2016 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2016 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2016 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2016 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/08/2016 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2016 01:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/07/2016 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2016 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/06/2016 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2016 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2016 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2016 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 16:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2016 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2016 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2016 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2016 14:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2016 16:29
Recebidos os autos
-
15/03/2016 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2016 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2016 14:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2016 13:10
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000929-63.2021.8.16.0038
Copel Distribuicao S.A.
Valderi da Silva Guimaraes
Advogado: Patricia Dittrich Ferreira Diniz
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2024 17:54
Processo nº 0015083-36.2019.8.16.0045
Renan Henrique da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ana Paula Honorato
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2025 15:52
Processo nº 0002809-28.2009.8.16.0033
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gilmar dos Santos Bandeira
Advogado: Diego Luis Pisa Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2009 00:00
Processo nº 0001300-16.2015.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ricardo Pereira
Advogado: Joao Severo de Carvalho Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2015 18:16
Processo nº 0000722-97.2021.8.16.0124
Hdi Seguros S.A
Sueli Martins de Almeida
Advogado: Joao Paulo Santos Verbinski
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/01/2024 16:30