TJPR - 0024058-22.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 12:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2025 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/07/2025 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:42
Expedição de Mandado
-
11/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/10/2024 16:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/10/2024 16:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2024 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 20:11
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2022 19:12
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
24/08/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 13:09
Expedição de Certidão GERAL
-
28/07/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:34
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
08/06/2022 16:01
Expedição de Certidão GERAL
-
08/06/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:23
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:12
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 15:12
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:24
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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18/05/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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13/05/2022 16:26
Expedição de Carta precatória
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28/01/2022 18:48
Juntada de COMPROVANTE
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24/01/2022 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
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21/01/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 13:52
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
20/12/2021 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 18:56
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 15:06
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 18:27
Expedição de Certidão GERAL
-
29/07/2021 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 14:57
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:57
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 17:49
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2021 17:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2021 17:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/07/2021 17:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/07/2021 11:31
Recebidos os autos
-
15/07/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0024058-22.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
Versam os autos sobre processo em que se apura a prática de suposto delito de receptação dolosa simples. 2. “De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei nº 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal” (STJ, 5ª Turma, HC n° 200.939/RS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 25.09.2012, DJe 09.10.2012, v.u.). No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RHC n° 54.363/PE, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 03.03.2015, DJe 11.03.2015, v.u; STJ, 5ª Turma, HC n° 232.878/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 17.09.2013, DJe 26.09.20013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 243.687/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 06.08.2013, DJe 23.08.2013, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC n° 32.209/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 21.05.2013, DJe 07.06.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 27.571/SP, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 13.11.2012, DJe 23.11.2012, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 138.089/SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 02.03.2010, DJe 22.03.2010, RSTJ 218/551, v.u. etc. 3.
Com efeito, “[c]om o advento da Lei n° 11.719/2008, após o oferecimento da denúncia ou da queixa, o Juiz singular possui duas opções: rejeitá-la liminarmente, caso esteja configurada uma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal (quando [...]: I - [a denúncia ou queixa] for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal), ou recebê-la, nos termos do art. 396, caput, do Código de Processo Penal, ordenando a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
Sendo a exordial acusatória acolhida, o magistrado poderá, após a apresentação de resposta à acusação, absolver o acusado sumariamente, quando verificar uma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, ou continuar com o processo, designando dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente (art. 399, caput, CPP)” (STJ, 6ª Turma, RHC n° 39.890/PR, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 21.11.2013, DJe 04.08.2014, m.v.).
Na mesma linha: STJ, 5ª Turma, HC n° 278.248/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 12.08.2014, DJe 12.09.2014, v.u. 4.
Nesse contexto, “o recebimento da denúncia é ato que está pautado em juízo de cognição sumária, voltado, simplesmente, à admissibilidade da ação penal” (STF, 1ª Turma, RHC nº 93.853/PA, Rel.
Min.
Menezes Direito, j. 29.04.2008, DJe nº 97, divulg. 29.05.2008, public. 30.05.2008, v.u.). 5.
Por conseguinte, “ao recebimento da denúncia e consequente instauração de processo penal condenatório, não se reclama que traga consigo prova inequívoca da existência e autoria do crime, mas apenas que a imputação seja típica e fundada em elementos informativos que a façam plausível: a prova de sua certeza é objeto da instrução contraditória” (STF, 1ª Turma, HC nº 88.153/RJ, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 14.08.2007, DJe nº 117, divulg. 04.10.2007, public. 05.10.2007, v.u.). 6.
Assim, “se a denúncia reveste-se das exigências formais e materiais, quando, respectivamente, descreve fato definido como infração penal (art. 41, CPP) e vem amparada por indício de ocorrência deste fato, por ser a expressão da mens legis, deve ela ser recebida” (TJMG, 1ª C.Cr., PCO-Cr. nº 1.0000.00.322786-5/000, Rel.
Des.
Tibagy Salles, j. 24.06.2003, v.u.). 7.
Da análise da peça acusatória inicial (seq. 37.1), observo que o Ministério Público narrou o suposto crime com todas as circunstâncias até então conhecidas – sendo certo, nesse particular, que eventuais omissões poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final (art. 569 do CPP) –, qualificou de forma suficiente o acusado e procedeu à classificação provisória do suposto ilícito penal.
A denúncia foi, ainda, precedida de – e encontra-se lastreada em – inquérito policial, donde exsurgem elementos indiciários da ocorrência do fato narrado – que se revela, em tese, típico e punível – e do possível cometimento desse fato pelo acusado. 8.
Com efeito, a necessária justa causa – aqui compreendida como a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva – para o ajuizamento da ação penal condenatória em face do ora acusado encontra-se demonstrada no item 1 da cota introdutória da denúncia (seq. 37.1, parte final), cujas ponderações ora se acolhem em sede de cognição sumária e superficial dos fatos trazidos à avaliação judicial, até porque “(...) nos procedimentos regidos pelo CPP o recebimento da denúncia é realizado por via de ato judicial sem conteúdo decisório (artigo 396), o qual é posteriormente integrado pela decisão que analisa as causas de absolvição sumária, após a resposta à acusação (artigo 397do CPP)” (STF, 1ª Turma, AP nº 947, Relª.
Minª.
Rosa Weber, DJe nº 102, divulg. 16.05.2017, public. 17.05.2017). 9.
Encontrando-se, portanto, a denúncia, oferecida em face de LUCIANO DOS SANTOS, qualificado nas seqs. 1.12 e 37.1, em conformidade com o modelo legal previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, e não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Código (inépcia, ausência de pressuposto processual, ausência de condição para o regular exercício do direito de ação ou ausência de justa causa), RECEBO-A para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 10.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação e ao Ofício Distribuidor, em cumprimento ao disposto nos arts. 93, 602 e 603 do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. 11.
Atenda-se, outrossim, o requerimento formulado pelo Ministério Público na seq. 35.1, parte final. 12.
Observe-se, de outra banda, que, nos termos do art. 47 do Código de Processo Penal, “se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los” (destaquei). 13.
Com efeito, o referido dispositivo legal “(...) amplia o poder requisitório do Ministério Público em relação a documentos, esclarecimentos ou elementos de convicção, perante quaisquer autoridades ou funcionários, não só policiais como de outra ordem, tanto no âmbito federal quanto no estatual, no distrital e no municipal, da administração centralizada ou descentralizada. É importante frisar que esse poder requisitório tem caráter direto, segundo o texto legal, o que deixa claro não ser necessária a intermediação do Poder Judiciário, a não ser nos casos em que a própria lei exige ordem ou autorização judicial para a obtenção de documentos ou de informações” (NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho.
Comentários ao Código de Processo Penal.
São Paulo: Edipro, 2002, p. 718). 14. “Essa possibilidade, segundo entendemos, deveria ser utilizada com maior frequência pelo promotor, que, ao invés de tudo requerer através do juiz, poderia requisitar diretamente a quem de direito” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 18ª edição.
São Paulo: Forense, 2019, p. 184). 15.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou, aliás, que, “em que pese possa o Ministério Público requerer ao juízo a realização de diligências necessárias ao exercício de suas atribuições, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requerimento ao Poder Judiciário só se justifica se demonstrada a imprescindibilidade de utilização dessa via” (STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS n° 37.274/RN, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 04.12.2014, DJe 10.12.2014, v.u.).
No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RMS nº 37.223/ES, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no RMS nº 37.205/TO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 04.09.2014, DJe 23.09.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS nº 37.607/RN, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 19.08.2014, DJe 26.08.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 938.257/RS, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 03.02.2011, DJe 21.02.2011, LEXSTJ 260/243, v.u.; STJ, 6ª Turma, REsp nº 913.041/RS, Relª.
Desª.
Convª. do TJMG Jane Silva, j. 14.10.2008, DJe 03.11.2008, v.u. etc. 16.
Demais disso, é importante relembrar que, “(...) no sistema acusatório (que se pretende), o juiz mantém uma posição – não meramente simbólica, mas efetiva – de alheamento (terzietá) em relação à arena das verdades onde as partes travam sua luta.
Isso porque ele assume uma posição de espectador, sem iniciativa probatória.
Forma sua convicção através dos elementos probatórios trazidos ao processo pelas partes (e não dos quais ele foi atrás)” (LOPES JÚNIOR, Aury.
Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 3ª edição.
Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p. 496). 17.
Essa orientação, aliás, encontra, atualmente, guarida em dispositivo legal expresso, consoante se observa do art. 3º-A do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019), in verbis: "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". 18.
Consequentemente, nos termos do art. 47 do Código de Processo Penal, deverá o Ministério Público, até futura audiência de instrução e julgamento, diretamente diligenciar a apresentação, ao Juízo, dos demais documentos e certidões que reputar necessários para a comprovação dos fatos constitutivos do jus puniendi estatal ou que desejar sejam valorados por ocasião de eventual dosagem penal. 19.
Nesse sentido, confiram-se: TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial nº 1.519.966-3, Rel.
Des.
Gamaliel Seme Scaff, j. 23.06.2016, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial nº 1.262.528-4, Rel.
Des.
Laertes Ferreira Gomes, j. 09.10.2014, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.171.823-1, Rel.
Des.
Campos Marques, j. 20.03.2014, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.151.769-6, Rel.
Juiz Jefferson Alberto Johnsson, j. 12.12.2013, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.097.216-4, Rel.
Juiz Marcos S.
Galliano Daros, j. 19.09.2013, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.037.515-4, Rel.
Des.
Lídio José Rotoli de Macedo, j. 09.05.2013, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 919.740-6, Rel.
Des.
Macedo Pacheco, j. 22.11.2012, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 799.710-8, Rel.
Des.
Valter Ressel, j 10.11.2011, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 795.779-1, Rel.
Des.
Carlos Augusto A. de Mello, j. 03.11.2011, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial n° 769.007-7, Rel.
Des.
Edvino Bochnia, j. 11.08.2011, v.u. etc. 20.
Em sendo comprovado obstáculo intransponível para a obtenção de tais documentos ou certidões, este Juízo, prontamente, requisitá-los-á. 21.
Cite-se o acusado do inteiro teor da denúncia, bem como para o oferecimento de resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. 22.
Consigne-se, no mandado, que, caso o acusado não possua condições de constituir advogado, poderá, desde logo, fazer tal afirmação ao Sr.
Oficial de Justiça, que certificará a respeito, de modo a viabilizar a rápida nomeação de defensor dativo pelo Juízo. 23.
Consigne-se, ainda, que o processo seguirá sem a presença do acusado quando, citado ou intimado para qualquer ato, deixar de comparecer em Juízo sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de endereço, não comunicar, de imediato, o novo endereço ao Juízo (art. 367 do Código de Processo Penal). 24.
Oportunamente, conclusos.
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 22 de abril de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. -
22/04/2021 15:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/04/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
19/04/2021 17:45
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 16:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0024058-22.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
Primeiramente, certifiquem-se os antecedentes criminais do indiciado por intermédio de consulta aos sistemas informatizados aos quais o Juízo conta com acesso direto ("Oráculo", TJSC e Justiça Federal da 4ª Região). 2.
Em seguida, tornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a viabilidade da formulação de proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado, em conformidade com o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019). 3.
Oportunamente, conclusos.
Cascavel, 14 de abril de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. -
14/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 16:48
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONVERSÃO IP FÍSICO PARA ELETRÔNICO
-
19/09/2019 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2019 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2019 14:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/07/2019 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2019 16:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2019 14:36
Recebidos os autos
-
05/07/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 15:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 15:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 15:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/07/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/07/2019 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/07/2019 13:26
Juntada de Certidão
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04/07/2019 13:12
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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04/07/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 12:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/07/2019 12:49
Recebidos os autos
-
04/07/2019 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2019 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/07/2019 04:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/07/2019 04:53
Recebidos os autos
-
04/07/2019 04:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/07/2019 04:53
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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