TJPR - 0014094-32.2018.8.16.0185
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eugenio Achille Grandinetti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 15:41
Baixa Definitiva
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27/10/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
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27/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
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29/08/2022 14:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2022 10:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
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15/07/2022 16:19
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/07/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 17:56
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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10/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 17:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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30/05/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/04/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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22/03/2022 15:46
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/03/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014094-32.2018.8.16.0185 Recurso: 0014094-32.2018.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): CARLOS ALESSANDRO CALADO I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença que homologou o pagamento extrajudicial e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária, com fixação de honorários advocatícios (mov. 36.1).
II – Da análise das razões recursais observa-se que, o ente municipal aduz, em síntese, a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais, uma vez que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal (mov. 39.1).
No entanto, dispõe o artigo 1º, “c”, da Portaria nº 72/2020 da Procuradoria-Geral do Município de Curitiba: Art. 1º O parcelamento e reparcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, a critério da Procuradoria Fiscal, obedecerá às seguintes condições: (...) c) Em se tratando de débitos executados, para adesão ao parcelamento será necessário o pagamento das custas processuais da respectiva execução fiscal e, sobre estes débitos executados, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% destinados ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município, Lei 11.534/2005.
No entanto, a falta de pagamento das custas judiciais implicará no cancelamento do parcelamento e prosseguimento da execução; Nessa percepção, o que se conclui é que o Município de Curitiba, em relação à adesão ao parcelamento de débito tributário, exige o prévio pagamento das custas processuais da execução fiscal já ajuizada.
Assim sendo, conforme apregoa o artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a Portaria nº 72/2020 da Procuradoria-Geral do Município de Curitiba, bem como junte o termo de quitação administrativa e esclareça se houve o pagamento das custas processuais.
III – Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado -
18/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014094-32.2018.8.16.0185 Recurso: 0014094-32.2018.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): CARLOS ALESSANDRO CALADO Cessada a substituição ao Relator – Excelentíssimo Des.
Eugenio Achille Grandinetti, em 1º de fevereiro de 2022 e, não havendo vinculação deste Magistrado ao presente feito, devolvo os autos para a redistribuição. Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. -
03/02/2022 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/02/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
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31/01/2022 14:00
Recebidos os autos
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31/01/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/01/2022 14:00
Distribuído por sorteio
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31/01/2022 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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