TJPR - 0000238-76.2014.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 15:29
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2022 15:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/09/2022 15:22
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:04
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
24/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
24/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/02/2022 17:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/02/2022 17:01
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/10/2021 22:08
Recebidos os autos
-
22/10/2021 22:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:57
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:57
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0000238-76.2014.8.16.0173 - A Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/11/2013 Autoridade(s): 7ª SDP DE UMUARAMA-PR.
Vítima(s): A APURAR Indiciado(s): A APURAR 1.
Acolho a manifestação do ilustre representante do Ministério Público (mov. 3.1) como razão de decidir e determino o arquivamento do presente Inquérito Policial, ressalvada a hipótese dos artigos 18 e 28 do Código de Processo Penal. 2.
Considerando a necessidade de destruição da substância entorpecente, com fundamento no artigo 50-A da Lei nº. 11.343/2006, AUTORIZO a incineração da droga apreendida, que deverá ser realizada na forma determinada pelos §§ 4º e 5º do artigo 50, ou seja, executada pela Autoridade Policial, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, de tudo lavrando-se auto circunstanciado, com reserva de porção para contraprova. 3.
Não havendo fiança, valores ou bens apreendidos sem destinação nos autos (o que deverá ser certificado), realizadas as baixas e comunicações necessárias, arquivem-se. Umuarama, datado e assinado digitalmente.
SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
28/07/2021 19:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 17:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/07/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 09:16
Recebidos os autos
-
23/07/2021 09:16
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
26/06/2015 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2015 14:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2014
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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