TJPR - 0003930-44.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 22:26
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
27/01/2025 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 16:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2024 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE APVN AUTO PEÇAS LTDA ME
-
22/04/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 16:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE APVN AUTO PEÇAS LTDA ME
-
29/02/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE APVN AUTO PEÇAS LTDA ME
-
18/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO GARCIA DE FRANÇA
-
29/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE APVN AUTO PEÇAS LTDA ME
-
07/08/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:52
OUTRAS DECISÕES
-
10/07/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 08:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE APVN AUTO PEÇAS LTDA ME
-
20/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2023 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 23:09
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE APVN AUTO PEÇAS LTDA ME
-
08/11/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE APVN AUTO PEÇAS LTDA ME
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE APVN AUTO PEÇAS LTDA ME
-
01/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 23:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/08/2022 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:33
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE APVN AUTO PEÇAS LTDA ME
-
09/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 00:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE APVN AUTO PEÇAS LTDA ME
-
09/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:51
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 00:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/02/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/01/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO GARCIA DE FRANÇA
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO GARCIA DE FRANÇA
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0003930-44.2019.8.16.0194 Processo: 0003930-44.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.302,49 Exequente(s): APVN AUTO PEÇAS LTDA ME Executado(s): ALESSANDRO GARCIA DE FRANÇA 1. À Secretaria, para cumprimento dos artigos 392 e seguintes do Código de Normas (CGJ-PR), bem como para que promova agendamento junto ao leiloeiro das datas da hasta pública do bem penhorado, observando que no primeiro leilão não será admitido valor inferior ao da avaliação e que no segundo leilão não será admitido preço vil, este considerado o inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 2.
Os leilões serão realizados pelo Leiloeiro Público Helcio Kroenberg - matrícula 653, que nomeio para o ato, cuja comissão será de: 5% (cinco por cento) do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante; 2% (dois por cento) do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% (dois por cento) do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes, a ser pago pela parte executada, se realizado após preparados os leilões; e 2% (dois por cento) da avaliação em caso de remissão, pelo remitente.
Proceda a Escrivania à sua notificação. 3.
Expeça-se edital, devendo este ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro designado (887, §2º, do CPC), o que deverá ser feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes do primeiro leilão.
Conste do edital que, se opostos embargos, a arrematação não será desfeita (art. 903, CPC), mas poderá o arrematante desistir da aquisição com a restituição da quantia paga, desde que preenchidos os requisitos previstos no parágrafo 5º do aludido artigo.
Autorizo, ademais, a divulgação da hasta por qualquer outro veículo idôneo de comunicação. 4.
A parte executada será cientificada do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de carta registrada, mandado ou até mesmo pelo edital e será também cientificada que poderá, até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do artigo 826 do Código de Processo Civil.
Deverão também ser intimados o cônjuge do executado, bem como eventuais credores com garantia real, se houver informação nos autos a este respeito, observando-se o disposto no artigo 804 da Lei Adjetiva. 5.
Observe-se, no que for pertinente, o artigo 886 do Código de Processo Civil. 6.
A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 7.
Ainda, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. 8.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, certifique-se o não oferecimento de embargos e cumpram-se as determinações contidas no artigo 395 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná. 9.
Em seguida, venham os autos conclusos para determinação da expedição da carta de arrematação. 10.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
03/11/2021 20:33
Recebidos os autos
-
03/11/2021 20:33
Juntada de CUSTAS
-
03/11/2021 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0003930-44.2019.8.16.0194 Processo: 0003930-44.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.302,49 Exequente(s): APVN AUTO PEÇAS LTDA ME Executado(s): ALESSANDRO GARCIA DE FRANÇA 1.
Verifica-se que não se está diante de qualquer situação excepcional autorizadora da medida, exigência esta que decorre do Princípio da menor onerosidade ao devedor.
Nesse sentido, acórdão exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: [...] PENHORA DE MAQUINÁRIO DA EMPRESA.
DESIGNAÇÃO DE LEILÃO.
REMOÇÃO.
DESNECESSIDADE.
A penhora impõe limites ao uso e gozo dos bens penhorados.
Não obstante, a aplicação do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.830/80 sofre temperamentos, não havendo necessidade de remoção de bens a depósito judicial quando ausentes motivos relevantes.
Hipótese em que penhorado maquinário da empresa, cuja manutenção junto ao executado-depositário não impede que interessados possam delas ter conhecimento, mantendo-se a garantia por seu valor, até alienação judicial, aplicando-se o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Precedentes do TJRGS e STJ. (TJ-RS - AI: *00.***.*97-49 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 30/10/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2015). (Grifos e omissões intencionais).
Sobreleva notar, por oportuno, que a remoção ao depósito faria com que o leiloeiro despendesse tempo com a conservação e guarda, bem como com local adequado quando ninguém melhor que o próprio devedor para assumir o encargo, zelando pelo seu próprio patrimônio.
Para além disso, a remoção, sobre desnecessária e onerosa ao devedor, é de utilidade nenhuma para o presente processo.
Daí porque, indefiro, por ora, o requerimento de remoção dos bens penhorados para depósito em mãos do leiloeiro. 2.
Intime-se ao exequente a respeito da forma de excussão do bem.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba/PR, data da assinatura digital.
Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
01/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/08/2021 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0003930-44.2019.8.16.0194 Processo: 0003930-44.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.302,49 Exequente(s): APVN AUTO PEÇAS LTDA ME Executado(s): ALESSANDRO GARCIA DE FRANÇA 1.
Tendo em vista que o executado, apesar de intimado pessoalmente (mov. 130.1), deixou de impugnar a penhora realizada, defiro o requerimento de mov. 133.1.
Acerca dos valores penhorados, expeça-se alvará em favor da parte exequente, na forma requerida ao mov. 82.1, eis que o procurador da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação (mov. 1.2). 2.
Decorrido o prazo para impugnação do valor da avaliação apresentado ao mov. 133.1, o qual deverá correr em cartório, haja vista que o executado não possui procurador constituído nos autos, intime-se a parte exequente para que indique a forma de expropriação do bem. 3.
Já quanto ao pedido de remoção do veículo, estabelece o artigo 840, inciso II, do Código de Processo Civil que “II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;” Ainda, o artigo 805 do mesmo diploma normativo estabelece: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
Por fim, consta do artigo 836 do Código de Processo Civil: “Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
Nessa linha de intelecção, é de se observar que a remoção ao depositário onera a execução para ambas as partes.
Ao exequente, que dispenderá, em antecipação, as custas do depósito, sob a expectativa de recebimento do crédito pela responsabilidade patrimonial do executado pelos seus bens (CPC, art. 789).
No presente caso, ainda não foram designados os atos expropriatórios, os quais demandam tempo até ser levado a efeito o leilão dos bens.
Assim, levando-se em consideração o valor da dívida e o valor dos bens, não se mostra vantajosa a manutenção dos veículos em depósito judicial, a menos que demonstre o exequente de maneira diversa.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PEDIDO DE SUA REMOÇÃO – INDEFERIMENTO – INCONFORMISMO – EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES, COM PREFERÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HAVERÁ PREJUÍZO AO BEM NA MANUTENÇÃO DA POSSE COM O DEVEDOR – DECISÃO AFETA ÀS PROVAS DOS AUTOS – MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0012258-94.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 12.09.2018). (Grifei).
Atente-se, por fim, que, por meio da Instrução Normativa 7/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça[1], permitiu-se a remoção dos bens ao leiloeiro, mediante o recolhimento de despesas com o depósito.
Tal medida vem se mostrando eficiente à expropriação do bem, vez que permite ao leiloeiro apresentar o bem aos possíveis licitantes, bem como se dá por período de tempo menor, vez que pressupõe o início dos atos expropriatórios e a nomeação de leiloeiro.
Desta maneira, manifeste-se o exequente quanto ao interesse na remoção, bem como para indicar os prejuízos na manutenção do bem com o executado. 4.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta [1] Art. 16.
Mediante a celebração do Termo de Credenciamento e Compromisso, em modelo aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça, o leiloeiro público assumirá, além das obrigações definidas em lei, as seguintes responsabilidades: I - remoção dos bens penhorados, arrestados ou sequestrados, em poder do executado ou de terceiro, para depósito sob sua responsabilidade, assim como a guarda e a conservação dos referidos bens, na condição de depositário judicial, mediante nomeação pelo juízo competente, independentemente da realização pelo leiloeiro público depositário do leilão do referido bem; -
27/07/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE APVN AUTO PEÇAS LTDA ME
-
27/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO GARCIA DE FRANÇA
-
21/05/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE APVN AUTO PEÇAS LTDA ME
-
14/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:37
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/02/2021 01:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/02/2021 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE APVN AUTO PEÇAS LTDA ME
-
22/01/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE GARCIA DE FRANÃA
-
09/12/2020 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 23:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/12/2020 23:11
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/12/2020 23:24
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
07/12/2020 23:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/11/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 20:50
Recebidos os autos
-
09/11/2020 20:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2020 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
06/11/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
31/10/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 20:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 16:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE APVN AUTO PEÇAS LTDA ME
-
22/06/2020 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/06/2020 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2020 20:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE APVN AUTO PEÇAS LTDA ME
-
06/05/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/12/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 04:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE GARCIA DE FRANÃA
-
30/10/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 12:37
Recebidos os autos
-
01/10/2019 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/09/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2019 12:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/09/2019 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2019 12:11
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE GARCIA DE FRANÃA
-
29/07/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/06/2019 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/05/2019 12:36
Recebidos os autos
-
02/05/2019 12:36
Distribuído por sorteio
-
30/04/2019 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2019 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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