TJPR - 0012785-02.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2024 15:19
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
27/04/2024 13:24
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/04/2024 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:18
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
07/12/2023 13:16
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 19:23
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2023 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 20:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2023 17:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 22:05
Recebidos os autos
-
06/03/2023 22:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2023 12:42
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:57
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:47
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2023 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 21:08
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2022 21:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/11/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
04/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
04/09/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 12:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 16:53
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 01:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 11:20
Expedição de Mandado
-
11/08/2022 16:02
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 19:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 19:37
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON ADILSON PRESTES
-
24/07/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:47
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 15:46
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 19:25
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2022 21:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2022 01:17
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 23:38
Recebidos os autos
-
15/04/2022 23:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:32
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 16:30
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2022 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 22:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 21:26
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 06:05
Recebidos os autos
-
29/07/2021 06:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012785-02.2021.8.16.0013 Processo: 0012785-02.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$21.074,04 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): ROBSON ADILSON PRESTES 1.Trata-se de execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Robson Adilson Prestes para a cobrança da dívida de valor fixada a título de multa penal nos autos de Ação Penal nº 0029391-47.2017.8.16.0013 (ev. 1.1). 2.Satisfeitos os requisitos do artigo 51 do Código Penal¹ e do artigo 26 da Resolução nº 93/2013², cite-se o executado Robson Adilson Prestes para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora (art. 164 da Lei nº 7.210/1984), facultado o parcelamento do débito, advertindo-se o executado que a ausência de pagamento ou de nomeação de bens à penhora poderá ensejar na penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.Sobrevindo informação de pagamento ou requerimento de parcelamento, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 4.Decorrido o prazo para pagamento (cf. item '2'), proceda-se à penhora de valores depositados em conta corrente, conta poupança, conta de investimento ou de outros ativos financeiros em nome do executado, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução. Sendo positiva a penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por carta, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sendo-lhe facultada a comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º). Com o transcurso do prazo, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos, dispensada a lavratura de termo de penhora ou nomeação de depositário, devendo ser liberada eventual indisponibilidade que importe em excesso de execução, dando-se ciência às partes. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados ou havendo impugnação na forma do art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, remeta-se os autos conclusos. Na hipótese de não haver saldo a ser penhorado ou sendo encontrados valores irrisórios, insuficientes para os custos operacionais do sistema, determino o imediato desbloqueio. 5.Observada a ordem de preferência estabelecida para a penhora (CPC, art. 835), defiro a realização de buscas no sistema RENAJUD, conforme requerido pelo Ministério Público (ev. 1.1, item 'V-e'). Proceda-se a juntada da relação de veículos registrados em nome do executado e, em seguida, intime-se o Ministério Público. 6.Caso as providências anteriores restem infrutíferas, dê-se vista ao Ministério Público para que requeira o que entender pertinente e, em seguida, voltem conclusos. 7.Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto [1] "Art. 51.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. [2]"Art. 26.
A Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação". -
27/07/2021 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 14:45
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 17:06
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/07/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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