TJPR - 0015060-57.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
04/05/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 16:50
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2023 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
25/04/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 10:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/03/2023 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
28/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
11/02/2023 02:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
02/02/2023 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:46
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:46
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
20/01/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:54
Homologada a Transação
-
14/12/2022 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/12/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/12/2022 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/11/2022 15:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/11/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/11/2022 13:30
-
28/10/2022 17:32
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2022 17:32
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 20:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 17:00
-
06/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:17
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:58
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/09/2022 16:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/09/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:58
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:58
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/09/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
06/09/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:54
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
24/08/2022 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 18:31
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
24/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/08/2022 13:12
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2022 13:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
23/08/2022 15:17
Declarada incompetência
-
11/07/2022 16:06
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/07/2022 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/06/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2022 12:40
Distribuído por sorteio
-
08/06/2022 12:40
Recebidos os autos
-
08/06/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
06/06/2022 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
06/05/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
09/04/2022 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2022 17:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
09/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
22/11/2021 17:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/11/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/11/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 12:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
05/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE YADA LANCHES LTDA
-
04/10/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/09/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0015060-57.2021.8.16.0001 Processo: 0015060-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): YADA LANCHES LTDA Réu(s): Banco Safra S.A DECISÃO 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Yada Lanches LTDA em face de Banco Safra S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora afirma que foi incluída nos cadastros de proteção ao crédito de forma indevida pela instituição financeira demandada, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência a fim suspender a referida anotação até o julgamento do feito.
Breve relato.
Decido.
Nos termos do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida.
Não há dúvida da existência do perigo de dano, pois a inscrição em questão proporcionará, sem dúvidas, consequências danosas e irreversíveis, evidenciando-se a impossibilidade de obter crédito no mercado, em um período em que a atividade da demandante ainda se encontra comprometida.
Quanto à empresa requerida, não se vislumbra que possa vir a sofrer grande prejuízo com a sustação da medida, vez que a cobrança poderá ser retomada após o trâmite da demanda.
A probabilidade do direito da parte autora também está demonstrada, tendo juntado comunicações e protocolos tentando resolver a questão de forma administrativa, contudo, sem uma resposta definida por parte da requerida (mov. 13.34, fls. 04/25).
Assim, é inoportuno e se representa temerário permitir por ora, a anotação em nome do requerente.
Ante o exposto, defiro a antecipação pleiteada, para o fim de determinar a suspensão das anotações nome da requerente, indicadas no mov. 1.34.
Condiciono a medida, contudo, à prestação de caução no valor atualizado da dívida.
Lavre-se o termo. 3.
Expeça-se ofício ao SERASA. 4.
Considerando-se o cenário atual da pandemia do vírus Covid-19, em atenção, ainda, ao princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC), bem como inexistindo óbice à realização de acordo entre as partes, a qualquer tempo, inclusive fora dos autos, promova-se a citação requerida para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 344, do CPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
31/08/2021 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:22
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/08/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0015060-57.2021.8.16.0001 Processo: 0015060-57.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): YADA LANCHES LTDA Réu(s): Banco Safra S.A 1.
O art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de intimação para que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da gratuidade processual pretendida, em havendo elementos indicando a ausência dos requisitos.
Da análise dos autos, tem-se a juntada pela parte de informe de rendimentos nos anos de 2019/2020, nas quais restou registrado pelo requerente a inexistência de saldo em referidos períodos (mov. 1.26).
Não parece crível, todavia, que a empresa em questão permaneça ativa durante esses anos sem o desenvolvimento de qualquer atividade operacional e respectiva renda decorrente desta.
Ademais, a alegação não se compatibiliza com as movimentações anexadas nos movs. 1.27-1.31.
Assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência, mediante a juntada aos autos de documentos públicos ou particulares que retratem a precária saúde financeira da empresa, tais como declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na junta comercial, entre outros, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
No mesmo prazo assinalado, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, regularizando a juntada de documentos aos autos, especialmente quanto à nomenclatura genérica atribuída, atentando aos termos do Código de Normas (art. 169 e seguintes). 3.
Após, retornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
27/07/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 11:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/07/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 11:05
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:05
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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