TJPR - 0012242-35.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 13:05
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2023 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/07/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/06/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
25/05/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:43
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
24/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/05/2023 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 03:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2023 12:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/03/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 00:00 ATÉ 24/04/2023 23:59
-
15/03/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 20:14
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2023 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:42
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/10/2022 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 17:42
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
14/10/2022 17:42
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/10/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2022 13:55
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/08/2022 13:54
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:54
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
23/08/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
17/08/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 17:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2022 17:18
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2022 17:18
Distribuído por sorteio
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11/05/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/05/2022 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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15/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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14/03/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2022 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/03/2022 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012242-35.2021.8.16.0001 Processo: 0012242-35.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JAIR FERREIRA BATISTA Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização, ajuizada por Jair Batista Ferreira em face de Banco BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora na inicial que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira requerida, e que promoveu a notificação extrajudicial desta para que apresentasse a cópia do instrumento contratual.
Contudo, aduziu que decorrido o prazo razoável do recebimento da correspondência, a ré não disponibilizou os documentos solicitados, bem como não justificou a recusa e tampouco informou eventual custo do serviço.
Pelo exposto, requereu a determinação judicial para que a requerida promova a entrega do instrumento, no prazo de 10 dias, informando a autorização contratual ou legal de eventual custo de serviço, preço e forma do pagamento, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 e a condenação da requerida em danos morais.
Pugnou, ainda, pela concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos. A decisão de mov. 8 concedeu a gratuidade da justiça ao requerente. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 29), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da inexistência de resistência ao requerimento administrativo.
No mérito, alega que a pretensão autoral não foi ajuizada da forma correta, havendo a necessidade de instauração de ação de exibição de documentos.
Ainda, afirma a inexistência de falha na prestação de serviços e o não cabimento de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, pugnou pela total improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação (mov. 35). Tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado (mov. 46), vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Arguiu a ré a preliminar falta de interesse processual, alegando que os documentos não foram entregues por desídia da parte autora, que não teria fornecido a procuração atualizada com poderes para a solicitação do serviço e não teria comprovado o pagamento da tarifa de custo pelo serviço. Conforme a tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo n° 1.349.453/MS, o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários é cabível desde que demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, a realização de pedido prévio à instituição e o pagamento do custo do serviço: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) No caso, verifica-se que as condições impostas pelo julgado restaram superadas, uma vez que o réu, apresentou espontaneamente os documentos requeridos antes da prolação da sentença (mov. 29). Assim, tal circunstância importa no reconhecimento do pedido do autor e, portanto, qualquer discussão sobre eventual invalidade do requerimento administrativo restou superada.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
INVALIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
VÍCIO SUPERADO.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DOS DOCUMENTOS ANTES DA SENTENÇA.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA DE LIDE.
CUSTAS DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POIS NÃO HOUVE LIDE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. “A apresentação dos documentos em juízo em momento anterior à prolação da sentença representa reconhecimento do pedido e importa na supressão da necessidade de preenchimento dos requisitos exigidos pelo STJ para a propositura da ação (existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço), sendo descabida qualquer análise posterior acerca de ausência de interesse de agir da parte autora” (TJPR - 15ª C.Cível - 0009602-04.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.06.2019).” (TJPR, AC N° 0001244-76.2019.8.16.0001, 15ª Câmara Cível, rel.
Juiz Subst. 2ºGrau FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, j. 24/07/2020). Portanto, rejeito a presente preliminar. Mérito De início, cabe observar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente feito.
O réu é fornecedor de crédito, conforme o parágrafo 3°, do art. 2° do referido dispositivo.
A parte autora se subsumi ao conceito de consumidor, conforme art. 2°, do CDC. Houve, portanto, uma relação de consumo entre as partes, e, como tal, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. É esse o entendimento, inclusive Sumulado, de nossos Tribunais: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (Súmula 297, do STJ). Com relação à inversão do ônus da prova, entendo não haver necessidade de sua aplicação, vez que os documentos objeto da presente ação já se encontram carreados ao caderno processual, inexistindo a necessidade de produção de outras provas. Pois bem.
Compulsando os documentos anexados à contestação mov. 29), verifico que a parte demandada cumpriu integralmente com o seu dever e ônus quanto ao provimento de informações à parte autora, afinal, trouxe os documentos solicitados na inicial. Ademais, nota-se que não houve qualquer insurgência do autor em relação aos documentos apresentados, de modo que entendo que a pretensão autoral obteve êxito. Em que pese tenha havido satisfação da pretensão da parte autora, não há como incumbir a parte requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ante a inexistência de pretensão resistida. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1 Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. (...) 3.
Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1757147/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) No mesmo sentido, há precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
INVALIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
VÍCIO SUPERADO.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DOS DOCUMENTOS ANTES DA SENTENÇA.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA DE LIDE.
CUSTAS DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POIS NÃO HOUVE LIDE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. “A apresentação dos documentos em juízo em momento anterior à prolação da sentença representa reconhecimento do pedido e importa na supressão da necessidade de preenchimento dos requisitos exigidos pelo STJ para a propositura da ação (existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço), sendo descabida qualquer análise posterior acerca de ausência de interesse de agir da parte autora” (TJPR - 15ª C.Cível - 0009602-04.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.06.2019).
II.
Pelo princípio da causalidade, não havendo recursa da parte ré, o pagamento da sucumbência deve recair sobre a parte autora.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001244-76.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 27.07.2020) Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. A parte autora fundamenta o pleito indenizatório no descumprimento do dever de informação pelo fornecedor demandado. Contudo, a ausência de recebimento de cópia do contrato, por si só, ou seja, sem maiores desdobramentos, não configura abalo moral indenizável, mormente porque não houve qualquer mácula aos direitos de personalidade da autora. A partir disso, não se vislumbra abalo moral que enseje a indenização. Ademais, entendo que o não atendimento à notificação anexada à inicial se trata de mero descumprimento contratual que, por si só, não é capaz de extrapolar os limites do mero aborrecimento. Assim, a rejeição do pleito indenizatório é medida imperativa. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a obrigação da requerida em fornecer os documentos indicados na inicial, já cumprida por ocasião da contestação. Outrossim, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos da fundamentação, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC. Sendo a parte sucumbente beneficiária da assistência judiciaria gratuita, observe-se o teor do art. 98, §3° do CPC. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta -
17/02/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/02/2022 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012242-35.2021.8.16.0001 Processo: 0012242-35.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JAIR FERREIRA BATISTA Réu(s): BANCO BMG SA Compulsando o feito, vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Ciência às partes.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
13/12/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/12/2021 17:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2021 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/12/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 18:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012242-35.2021.8.16.0001 Processo: 0012242-35.2021.8.16.0001.R Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JAIR FERREIRA BATISTA Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Expeça-se Carta de Citação, conforme requerido no petitório retro. 2.
Caso retorne negativo, intime-se o Autor para que informe os dados necessárias para citação eletrônica da requerida.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 30 de agosto de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
01/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012242-35.2021.8.16.0001 Processo: 0012242-35.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JAIR FERREIRA BATISTA Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Recebo a emenda à petição inicial de mov. 11. 2.
Face os esclarecimentos, determino a citação do Requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de julho de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
27/07/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2021 12:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/06/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 11:28
Recebidos os autos
-
21/06/2021 11:28
Distribuído por sorteio
-
18/06/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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