TJPR - 0014077-24.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014077-24.2018.8.16.0014 Processo: 0014077-24.2018.8.16.0014 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 10/02/2018 Noticiante(s): JESSICA MAYARA DA SILVA Noticiado(s): ELIZEU MINAS Vistos, Tratam-se os autos de MEDIDAS PROTETIVAS de urgência em favor de JESSICA MAYARA DA SILVA, em desfavor de ELIZEU MINAS.
Houve a concessão das medidas protetivas na decisão de seq.
O Ministério Público se manifestou pela revogação das medidas, conforme parecer de seq. 29.1 DECIDO.
Extrai-se dos autos que as medidas protetivas vigentes foram deferidas com prazo de 04 anos, sem que houvesse a notícia, desde então, de qualquer fato novo que indicasse a subsistência da situação de risco e justificasse sua prorrogação.
Assim sendo, convém salientar que são requisitos das medidas protetivas de urgência o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Aquele requisito, no entanto, encontra-se mitigado no caso em tela, ante a ausência de demonstração da necessidade de manter a vítima protegida de novas agressões verbais ou físicas do requerido.
Portanto, considerando o lapso decorrido desde a concessão da tutela, aliado à inércia da vítima, REVOGO as presentes medidas protetivas, conforme orientação do item 4.8 da Portaria nº. 01/2020 deste Juízo.
Realizem-se as comunicações necessárias.
Desnecessária a intimação da vítima da decisão de revogação das medidas protetivas de urgência, visto que esta possui ciência do prazo de vigência das medidas e que permaneceu inerte após o decurso do prazo.
Tendo em vista que em razão da pandemia da Covid-19 e da restrição de acesso aos prédios do Fórum este juízo não possui aparelho telefônico disponível para realização de contato com o noticiado, este deverá ser intimado por meio de expedição de carta com aviso de recebimento.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 17:57
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 18:34
REVOGADA MEDIDA PROTETIVA
-
02/08/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 19:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 19:06
Recebidos os autos
-
26/07/2021 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 12:25
Alterado o assunto processual
-
17/06/2021 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
09/10/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 14:37
Recebidos os autos
-
18/08/2020 11:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/08/2020 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 11:16
DESAPENSADO DO PROCESSO 0028063-74.2020.8.16.0014
-
14/08/2020 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2020 14:39
Processo Desarquivado
-
08/07/2020 16:31
APENSADO AO PROCESSO 0028063-74.2020.8.16.0014
-
20/03/2018 17:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/03/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 17:22
Processo Desarquivado
-
20/03/2018 14:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/03/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2018 20:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2018 15:14
Expedição de Mandado
-
13/03/2018 15:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2018 15:58
Recebidos os autos
-
08/03/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2018 15:57
Recebidos os autos
-
08/03/2018 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/03/2018 15:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002011-82.2019.8.16.0141
Carlos Alberto Pereira Gomes
Advogado: Natalicio Farias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2019 14:23
Processo nº 0000016-66.2016.8.16.0132
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Valdemar dos Santos
Advogado: Samir Winter
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/01/2016 15:10
Processo nº 0017118-91.2021.8.16.0014
Dentel Clinica Dentaria LTDA - ME
Roseli Pereira Rosa
Advogado: Matheus Cury Sahao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2021 13:33
Processo nº 0037251-57.2021.8.16.0014
Eredam Diniz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marco Antonio da Silva Ferreira Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2021 15:40
Processo nº 0007251-26.2015.8.16.0001
Jeremias Bidim
Juarez Sebastiao Belli
Advogado: Gustavo Darif Bortolini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2015 12:04