TJPR - 0024747-92.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2025 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
15/04/2025 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 16:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/04/2025 01:02
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 03:34
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
28/01/2025 03:26
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 14:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2024 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 10:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/11/2024 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2024 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2024 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
06/11/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
05/11/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2024 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2024
-
17/09/2024 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2024
-
17/09/2024 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2024
-
17/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2024
-
17/09/2024 14:27
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/09/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 17:44
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/08/2024 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2024 01:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2024 17:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/04/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/03/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
07/02/2024 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/12/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 18:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/12/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
18/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/11/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024747-92.2020.8.16.0001 Processo: 0024747-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.604,37 Autor(s): JESSICA AGUIAR DE BRITTO Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
JESSICA AGUIAR DE BRITTO propôs a presente “Ação Comum c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental” em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., narrando a inexistência de relação contratual entre as partes e da dívida cobrada pela Ré que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Por isso, com invocação às disposições do Código de Defesa do Consumidor, requereu liminarmente a concessão de medida liminar para suspensão da inscrição perpetrada.
No mérito, pretende a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo da negativação e a concessão de indenização a título de danos morais.
Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.17.
Concedida a medida liminar (seq. 16.1), para determinar a exclusão do nome da Autora dos cadastros negativos de crédito, no tocante ao débito apontado.
Citada (seq. 40.1), a Ré ofertou Contestação (seq. 46.1), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial porquanto a Autora deixou de juntar comprovante de sua residência e consulta pessoal extraído no balcão dos órgãos de proteção ao crédito; falta de interesse de agir, calcado na ausência de pretensão resistida.
Apresentou outra versão dos fatos de que o endereço do Serasa é o mesmo do cadastro e, no mérito, sustenta aplicação da súmula 385 do STJ, demora no ajuizamento, validade das telas sistêmicas, comunicação prévia sobre o apontamento, ausência de pagamento de faturas, o que ensejou a anotação nos cadastros restritivos de crédito, ausência de dano moral.
Juntou documentos (seq. 46.2/46.6).
A Autora apresentou Impugnação à Contestação (seq. 50.1), rechaçando os argumentos trazidos pela parte ré, requerendo a procedência dos pedidos formulados na exordial.
Oportunizada a especificação de provas (seq. 52.1), a Ré requereu a produção de prova oral mediante o depoimento pessoal da parte autora (seq. 58.1) e a Autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 51.1) Em decisão saneadora (seq. 60.1), fixados os pontos controvertidos: a] a existência de relação contratual entre as partes e dívida da Autora em função da linha de telefonia ensejadora da cobrança; b] a efetivação de pagamento pela parte autora quanto as faturas telefônicas; c] regularidade da cobrança efetuada pela Ré que ensejou a inscrição do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito; d] a ocorrência de danos morais à Autora em decorrência da situação e sua extensão.
Ademais, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus probatório.
Determinada à Ré a juntada de documentos que comprovem a regularidade da cobrança.
Por fim, anunciado o julgamento antecipado do feito.
A Ré se manifestou (seq. 66.1) informando contratação de forma verbal, insistindo no depoimento pessoal da Autora.
Em nova decisão, tendo em vista que os pontos controvertidos não foram satisfatoriamente elucidados, deferida a produção de prova oral para depoimento pessoal da Autora (seq. 72.1), porém ausente a parte no ato (seq. 204.1) sendo então anunciado o julgamento do feito (seq. 207.1). 2.
Inicialmente, reconheço a intimação válida da parte autora para comparecer à audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, porquanto o mandado foi expedido para telefone válido, certificado que “intimada via whatsapp, confirmou sua identidade e depois apagou as mensagens” (seq. 201.1).
Ademais, registra-se ausência de justo motivo para ausência, porquanto não restou demonstrado impedimento. 3.
Quanto as preliminares, a Ré arguiu prescrição da pretensão da Autora, uma vez que o prazo é trienal contado desde a anotação no cadastro restritivo de crédito até a propositura da demanda.
No entanto, a prejudicial não merece guarida, porquanto o termo inicial da contagem do prazo ocorre com a ciência inequívoca quanto ao ato lesivo.
Em idêntico sentido é o entendimento: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.APELAÇÃO 1 (TELEFÔNICA/RÉ) – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE A DATA DA INSCRIÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – MATÉRIA QUE, A DESPEITO DE AVENTADA APENAS EM SEDE RECURSAL, PODE SER CONHECIDA COM FULCRO NO ART. 342, II DO CPC – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ART. 206, §3º, V DO CC – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO, NO ENTANTO, QUE OCORRE COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO AO ATO LESIVO – PARTE AUTORA QUE JUNTA EXTRATO DO SERASA EMITIDO NO ANO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR TERIA TIDO CONHECIMENTO DO FATO EM DATA ANTERIOR – IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE IMPOR À PARTE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA DO SEU DIREITO – AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI – PRESCRIÇÃO AFASTADA.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DO AUTOR QUE NÃO IMPLICA EM VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PROVA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO – ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.MÉRITO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR NÃO TER O AUTOR COMPROVADO O DANO QUE ALEGA TER EXPERIMENTADO – DESNECESSIDADE – DEVER DE INDENIZAR QUE SE CARACTERIZA DE MANEIRA IN RE IPSA.MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU – REJEIÇÃO – VALOR QUE BEM ATENDE À FINALIDADE DO INSTITUTO, ENCONTRANDO-SE DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO 1 NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 2 (AUTOR) – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – MONTANTE FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – PERCENTUAL ESTABELECIDO DE ACORDO COM OS INDEXADORES LEGAIS – CAUSA DE SINGELA COMPLEXIDADE, JULGADA ANTECIPADAMENTE.RECURSO 2 NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001304-49.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 14.10.2021) No que tange a ausência de interesse de agir, tendo em vista a alegada ausência de pretensão assistida, a aludida preliminar de mérito aventada não merece prosperar.
A garantia constitucional de acesso à justiça é direito fundamental (Art. 5º, inciso XXXV, CF), não havendo necessidade de obtenção de resolução pelo meio administrativo. 4.
A fim de dirimir dúvidas quanto à capacidade financeira de JESSICA AGUIAR DE BRITTO, tese invocada pela Ré na Contestação e até o momento não apreciada, determino à Escrivania proceder consulta ao RENAJUD e INFOJUD. 4.1 À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do Réu, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 4.2.
Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a Serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 5.
Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos.
Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação.
Curitiba, data da assinatura digital.
Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
30/10/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2023 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2023 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 13:31
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 08:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
14/08/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/08/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2023 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:20
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/04/2023 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
31/03/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 17:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 07:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/03/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/12/2022 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 07:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2022 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 08:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2022 13:58
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2022 09:44
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/03/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:33
APENSADO AO PROCESSO 0004005-75.2022.8.16.0001
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024747-92.2020.8.16.0001 Processo: 0024747-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.604,37 Autor(s): JESSICA AGUIAR DE BRITTO Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
O Advogado RODRIGO ARRUDA SANCHEZ apresenta pedido de “reconhecimento da SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA CARLA MELISSA MARTINS TRIA” (seq. 125.1). 2.
Em leitura da peça, verifica-se que o Excipiente, no curso do presente processo, no qual novamente redesignada audiência de instrução e julgamento para oitiva da Autora, aguardada há muito (seq. 109.1) apresentou o requerimento, inicialmente discorrendo: a] quanto procedimento perante o NUMOOEDE sob o n. 0007566-33.2020.8.16.7000; b] processos patrocinados pelo Advogado em face da empresa Vivo Telefônica; c] sobre processos em trâmite perante este Juízo sob a presidência do Juiz de Direito Lucas Cavalcanti da Silva.
Em seguida, quanto a esta Magistrada, o Advogado supõe parcialidade, sob as seguintes teses: a] exigência de “produção de provas ANTECIPADA em todos os processos COMO REQUISITO DO INGRESSO DA AÇÃO, sob pena de arquivamento, sendo que nos casos de inscrição indevida a prova da LEGITIMIDADE E LEGALIDADE da inscrição CABE AO REU que fez a inscrição – PROVA NEGATIVA”; b] imposição de regularização de petições apresentadas nos processos.
Finaliza o Advogado com o seguinte pedido: “... se digne a reconhecer a SUSPEICAO, determinando a remessa de todos os processos em trâmite nesta 7ª VARA CIVL para OUTRA VARA CIVEL”. 3.
De plano, esta Magistrada não identifica na narrativa fática e argumentação do Excipiente qualquer das hipóteses configuradoras da suspeição do Juiz, definida como ato pelo qual o juiz, por sua condição pessoal (parentesco, por exemplo) ou posicionamento na lide tem a sua imparcialidade questionada, prejudicando a sua função de julgamento e exercício da jurisdição e, consequentemente, ameaçando os pressupostos processuais Segundo o artigo 145, Código de Processo Civil: “Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.” No caso, o Advogado deduz parcialidade do Juízo em função das decisões proferidas em outros processos, por ocasião da análise da petição inicial.
A situação narrada pelo Advogado em feito diverso– ordem para emenda da peça inicial e determinação de regularizar petições - não tem o condão de presumir-se qualquer disposição do Magistrado em relação ao Procurador da parte (artigo 145, incisos I e IV, Código de Processo Civil) , na forma como apontada (seq. 125.1).
Aliás, esta Magistrada diariamente recebe inúmeros processos com matéria semelhante e, sempre que reputa necessária a emenda, profere decisões de cunho semelhante (por exemplo Autos nº 0025725-35.2021.8.16.0001).
Ou seja, não há qualquer distinção entre os processos do Advogado Requerente quanto aos dos Demais Advogados que militam neste Foro Central de Curitiba.
Igualmente, não há qualquer vedação legal ou jurisprudencial a impedir que o Magistrado Condutor do processo determine a emenda da petição inicial, caso necessário.
Outrossim, por evidente, que se tratando de decisão judicial, cabível o manejo da insurgência da parte mediante o recurso cabível de Agravo de Instrumento.
Com efeito, vedar ao Juízo a possibilidade de ordenar o saneamento de falhas na exordial retira de ambas as partes o direito ao processo justo e razoável, tanto ao Autor que pode ter sua pretensão negada por vício da peça quanto ao Réu que terá dificultada a sua defesa.
Neste sentido, esta Magistrada oportunizou à parte autora a emenda da inicial, a fim de maiores informações quanto a real situação fática e fundamentação jurídica da pretensão externada pela cliente do Advogado.
Aliás, ao contrário da interpretação do Advogado Requerente não se verifica na decisão nenhuma exigência de propositura de ação prévia de produção antecipada de provas.
Não se olvide que a decisão, segundo a qual o Advogado pressupõe a parcialidade do Juízo, tem amparo em dispositivos do Código de Processo Civil: “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Entende-se necessária a apresentação de exordial especifica, a fim de viabilizar regular apresentação de defesa, porquanto :” As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência”. (VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC – Enunciado 373) Além disso, todas as afirmações da parte autora cliente do Advogado Requerente quanto a negativa de relação jurídica surtirá efeitos caso apresentada prova em contrário pela parte ré, na forma dos dispositivos legais atinentes à espécie (artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil).
No tocante às decisões voltadas às petições do Advogado Requerente em outros processos, quanto as expressões utilizadas pela Magistrada, quais sejam: “como de costume”- “falta de zelo mínimo” - “desrespeito ao básico dos manuais de redação” , não tem cunho ofensivo, sendo utilizadas de forma objetiva considerando o trabalho apresentado e as normas de redação forense em uso ordinário.
Considera-se que “como de costume” reflete o fato já narrado pelo Advogado, isto é, quanto ao patrocínio de inúmeras ações perante o Foro Central de Curitiba.
Logo, suas petições são trazidas corriqueiramente ao Juízo e por isso conhecidas pela Magistrada.
Enfim, o Juízo há muito recebe conclusos processos com iniciais subscritas pelo Advogado com idêntico teor e generalidade.
E, quanto aos apontados “falta de zelo mínimo” e ao “desrespeito ao básico dos manuais de redação”, o despacho citado é elucidativo.
Primeiro, o Advogado apresenta nos referidos processos petição sem informar expressamente a parte que representa.
E ao final da peça o Advogado não apõe seu nome e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, diligência exigida no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, a qual esta Magistrada reputa necessária.
Ainda, destaca-se a assinatura digital em nome de “Arruda Sanchez Sociedade Individual de Advocacia”.
No mesmo sentido, se tratando de decisão judicial cabe à parte interessada, em tese, interpor o competente recurso perante o Tribunal de Justiça.
Enfim, as alegações do Advogado não encontram amparo tampouco configuram quaisquer das hipóteses legais, revelando seu descontentamento com as decisões proferidas no curso do feito e tentativa de afastar esta Magistrada da presidência do processo, apesar das decisões estarem, fundamentadas nos dispositivos legais aplicáveis à espécie e serem passiveis de recurso próprio.
De outra sorte, no requerimento formulado tampouco é identificada prova de condução inadequada ou que possa prejudicar a garantia do Juiz Natural.
Sobre o tema, segundo a Jurisprudência, a parcialidade imputada pelo Advogado Requerente exige demonstração por provas contundentes, ausentes na espécie: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – PARCIALIDADE DA MAGISTRADA EM RAZÃO DE EVENTUAL PREJULGAMENTO QUANDO DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS DESPROVIDAS DE FUNDAMENTO – CPC ART. 145 – NÃO CONFIGURAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA. É do escólio da Corte Superior: “O reconhecimento da suspeição, por implicar o afastamento do juiz natural da causa, exige a comprovação de imparcialidade do julgador para apreciar o litígio, sendo insuficientes meras conjecturas (arts. 144 e 145 do CPC/2015).
Precedentes” (STJ – AgInt. na ExSusp. 195/DF.
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Segunda Seção.
Julgado em 26/06/2019.
DJe 01/07/2019). (TJPR - 10ª C.Cível - 0011235-76.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09.03.2020) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PARCIALIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC/2015.
MAGISTRADO QUE ESTÁ ATUANDO DE FORMA IMPARCIAL NA CONDUÇÃO DO PROCESSO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS DECISÕES PROFERIDAS EM PRIMEIRO GRAU.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONHECIDA EREJEITADA.(TJPR – AC. 0043152-74.2019.8.16.0017. 10ª Câmara Cível.
Relator: Guilherme Freire Barros Teixeira.
Julgado em 7/10/2019) Enfim, não acolhida a presente Exceção de Suspeição, conforme fundamentação supra, adota-se o procedimento do artigo 146, §1o do Código de Processo Civil, parte final. 4.
DETERMINO À ESCRIVANIA PROCEDER as diligências necessárias a fim de autuação em apartado da petição e a remessa ao Tribunal de Justiça do Paraná para julgamento, como dispõe o do artigo 146, §1o do Código de Processo Civil, parte final.
Sem prejuízo, ressalta-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que o Advogado ofertou o pedido idêntico em vários processos que tramitam perante o Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba sob a presidência desta Magistrada.
Por isso, descortina-se a viabilidade e adequação de apreciação e julgamento conjunto dos feitos. 5.
Após, aguarde-se suspenso, de acordo com o artigo 313, III, do Código de Processo Civil, até a notícia da decisão do relator ao admitir o incidente (art. 146, § 2º do CPC) ou do julgamento. 6.
RETIRE-SE O FEITO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
03/03/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/03/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:44
REJEITADA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO
-
11/02/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024747-92.2020.8.16.0001 Processo: 0024747-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.604,37 Autor(s): JESSICA AGUIAR DE BRITTO Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
Facultada a manifestação das partes quanto a realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual ou semipresencial, conforme Decretos Judiciários nº 400 e 401/2020-DM, houve anuência da parte ré e discordância da Autora. 2. Todavia, considerando impossibilidade de manutenção da situação por tempo indeterminado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia1 6/03/2021, 15hs30m.
Na hipótese de restar superada a situação excepcional da Pandemia COVID 19 e as restrições aos atos presenciais pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a audiência será realizada de modo presencial.
Caso contrário, se mantidas as medidas restritivas ora em vigor, o ato se dará de maneira virtual, assim entendida como aquela na qual todos participam por videoconferência, consoante as disposições dos Decretos Judiciários nº 400 e 401/2020-DM, por meio do sistema TEAMS e somente não se realizará por impedimento absoluto das partes. 3.
Para tanto, necessária observância das seguintes instruções: a] Os Advogados devem informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail, o das partes e das testemunhas, para permitir à Serventia o cadastro no sistema TEAMS - a ser indicado pela Escrivania e o envio do convite por email para a realização do ato virtual. b] Na data da Audiência, os Advogados, as partes e as testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 minutos de antecedência para teste, ficando sob responsabilidade do Advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise do(a) Magistrado(a). c] Durante a audiência os Advogados devem manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente no momento em que o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado. d] As partes e as testemunhas deverão estar presentes também 30 minutos antes da audiência no ambiente virtual, porém, o acompanhamento do ato será oportunizado apenas pelo organizador. e] Outras orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador antes do início da gravação da audiência virtual, no intervalos dos depoimentos e ao final. f] Questões relativas à prova em si, entretanto, devem ser formuladas ao Magistrado diretamente no decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição no próprio processo (projudi). 4.
Na forma do art. 10, do Decreto Judiciário n. 400/2020, DESIGNO a Dyrlene Santo Moreira, funcionária da Escrivania da 7ª Vara Cível para expedição de atos necessários à realização do feito e as diligências de conferência e acompanhamento da audiência, podendo ser substituída por outro funcionário indicado pela Escrivã, em caso de impossibilidade. 5.
Cientes os Advogados e as partes quanto necessidade de procederem a intimação das testemunhas quanto ao ato e sua realização de forma presencial ou virtual, prestando as informações ora lançadas. 6.
Diligências necessárias pela Escrivania e, no mais, observem-se as determinações constantes nos Decretos Judiciários nº 400 e 401/2020-DM e eventuais alterações.
Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
01/10/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 08:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2021 18:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024747-92.2020.8.16.0001 Processo: 0024747-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.604,37 Autor(s): JESSICA AGUIAR DE BRITTO Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
O pedido de dispensa da prova é impertinente (seq. 100.1), considerando ausência de insurgência tempestiva ou interposição de recurso pela parte autora em face da decisão que a designou (seq. 72.1), operando-se assim a preclusão consumativa conforme lição de Fredie Didier Jr: “A preclusão não serve somente à ordem, à segurança e à duração razoável do processo.
Não se resume à condição de mera mola impulsionadora do processo.
A preclusão tem, igualmente, fundamentos éticos-políticos, na medida em que busca preservar a boa-fé e a lealdade no itinerário processual.
A preclusão é técnica, pois, a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé. É importante essa observação: como técnica, a preclusão deve ser pensada e aplicada em função dos valores a que busca proteger.” (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 01. 17ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2015. p. 417.). 2.
A Autora reitera interesse no ato presencial, com anuência da Ré à audiência semipresencial (seq. 100.1 e 102.1).
Com vulneração aos termos da decisão pretérita (seq. 96.1) e o Decreto Judiciário n. 451/2021, esclareça expressamente a Autora se há possibilidade de comparecimento físico à unidade judiciária (Fórum Cível) para participar do ato processual e prestar seu depoimento pessoal, em 05 dias.
Assinala-se que reiterada a inércia, restará prejudicada a prova, arcando a parte com as consequências e ônus processuais futuros.
Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
15/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024747-92.2020.8.16.0001 Processo: 0024747-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.604,37 Autor(s): JESSICA AGUIAR DE BRITTO Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Considerando incerteza quanto ao retorno das atividades presenciais em função da Pandemia COVID 19, situação que pode acarretar prejuízo à garantia constitucional da duração razoável do processo, esclareça a parte autora quanto motivo suficiente a impedir a realização da audiência virtual, em 05 dias.
Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
09/08/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2021 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:07
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 07:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 00:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2021 00:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2021 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2020 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 10:25
Recebidos os autos
-
14/12/2020 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2020 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/11/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 09:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 20:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
05/11/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
29/10/2020 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 10:00
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2020 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2020 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:51
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:51
Distribuído por sorteio
-
22/10/2020 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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