TJPR - 0008054-42.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 10:10
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2023 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2023 15:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/05/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
19/05/2023 16:52
Baixa Definitiva
-
19/05/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 22:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/08/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2022 14:27
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2022 14:27
Distribuído por sorteio
-
17/08/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2022 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2022 13:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/07/2022 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2022 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/05/2022 17:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/03/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/03/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2022 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2022 18:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2022 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/09/2021 10:06
Processo Desarquivado
-
05/08/2021 17:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/08/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
23/06/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:27
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1725 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008054-42.2021.8.16.0019 Processo: 0008054-42.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10.222,36 Polo Ativo(s): ATANASIO SWISTAK Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
Desde já, considerando a verossimilhança das alegações feitas pela parte autora, bem como sua hipossuficiência, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, com base no art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Trata-se de ação cominatória c/c indenização por danos morais em que o reclamante requer, a título de tutela antecipada, que seja determinado à ré que proceda à ligação da rede de esgoto sanitário em sua residência.
Aberto o contraditório, a ré se manifestou em mov. 13, argumentando que o atraso na realização do serviço se deu por questões alheias à sua vontade (falta de pessoal e substituição da empresa que prestava o serviço de manutenção das redes de esgoto). É o breve relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Preconiza o art. 297 do CPC que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, desde que fundadas em urgência ou evidência.
Da análise dos fatos trazidos a comento, constata-se que a pretensão do autor se amolda ao conceito de tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do CPC.
Dessa forma, devem estar presentes os requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A partir de um juízo de cognição sumária dos fundamentos expostos na inicial, observa-se que há probabilidade do direito do autor, consubstanciada no termo de adesão ao sistema de esgotamento sanitário (mov. 1.5), no qual se fixou o prazo de 10 dias para a realização do serviço.
Importa esclarecer que embora a ré tenha arguido que nos casos em que as condições para instalação no imóvel não forem atendidas, a responsabilidade seja do construtor/instituição bancária, não apresentou nenhum elemento concreto a fim de demonstrar que o imóvel do requerente apresenta impedimento que inviabilize a realização do serviço no prazo fixado.
Ademais, a alegada falta de pessoal e empresa para realização do serviço não serve de justificativa razoável para que a ré se exima de suas responsabilidades, tendo em vista que cabe à ré adotar todas as medidas necessárias para sanar eventuais infortúnios de ordem técnica.
Por sua vez, o perigo de dano é evidente no presente caso, uma vez que o serviço de coleta de esgoto sanitário é essencial e a falta de instalação está obrigando o autor a realizar o esgotamento da residência diretamente na rua (imagens de mov. 1.1), situação que, indiscutivelmente, implica a urgência na realização do serviço. À vista disso, preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, o deferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe. 3.
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial e determino à ré que realize a ligação do sistema de esgotamento sanitário no imóvel objeto do termo de mov. 1.5, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitados ao valor de R$ 20.000,00. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
17/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/04/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/04/2021 21:24
Recebidos os autos
-
04/04/2021 21:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/04/2021 23:10
Recebidos os autos
-
03/04/2021 23:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2021 23:10
Distribuído por sorteio
-
03/04/2021 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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