TJPR - 0007007-83.2004.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Luiz Ramidoff
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 12:38
Baixa Definitiva
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17/08/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
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17/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2022 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MVA PARTICIPAÇÕES S/A
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08/03/2022 00:00
Intimação
Autos nº. 0007007-83.2004.8.16.0001/1 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc.
V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d.
Relator originário ou designado, para apreciação.
Intimem-se.
Curitiba, 07 de março de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado -
21/02/2022 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007007-83.2004.8.16.0001 JUÍZO DE DIREITO DA 21ª (VIGÉSIMA PRIMEIRA) VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: ARMINDO VILSON ANGERER APELADA: MVA PARTICIPAÇÕES S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL.
DECISÃO JUDICIAL QUE CONDENOU O APELANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE ECONÔMICO- FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. 1.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem a hipossuficiência econômico- financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, sob pena de desvirtuar o objetivo do instituto jurídico. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes”. (STJ – 3ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.311.620/RS – Rel.: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 10/12/2018 – DJe 14/12/2018).
Apelação cível n. 0007007-83.2004.8.16.0001 – p. 2 3.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.
VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1.
RELATÓRIO Da análise dos Autos, extrai-se que o presente recurso de apelação cível fora interposto por Armindo Vilson Angerer em face da respeitável decisão judicial (seq. 85.1), complementada em sede de embargos de declaração (seq. 92.1), proferida no âmbito da ação cautelar 1 n. 0007007-83.2004.8.16.0001, na qual o douto Magistrado julgou improcedente o pedido inicial, assim como condenou a Parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando a medida liminar, e condenando a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. [...] Sem razão.
Inexistindo requerimento de justiça gratuita anterior a condenação sucumbencial, não há como admitir-se a não condenação da parte ao pagamento de referidos encargos.
No mais, caso a embargante deseje a concessão do benefício, ressalta-se que deverão ser acostados ao feito documentos que indiquem a efetiva hipossuficiência da parte, com a decisão detendo efeitos ex nunc.
Assim, não há qualquer vício perante a decisão, razão pela qual DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado.
Em suas razões recursais (seq. 100.1), o Apelante alegou que não possui condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. -- 1 Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Rogério de Assis Apelação cível n. 0007007-83.2004.8.16.0001 – p. 3 Neste sentido, o Apelante pugnou pela reforma da decisão judicial, aqui, objurgada, com o intuito de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da Justiça.
A Apelada não ofereceu contrarrazões (seq. 104.1).
Em síntese, é o relatório. 2.
FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, motivo pelo qual, deve ser conhecido.
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende- se que o presente recurso de apelação cível deve ser conhecido.
A questão, aqui, vertida se enquadra na hipótese descrita na Súmula n. 568 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 568 – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA Apelação cível n. 0007007-83.2004.8.16.0001 – p. 4 É certo que a concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da incapacidade econômico-financeira do beneficiário para, sem sacrifício do atendimento adequado de suas necessidades vitais básicas, poder realizar o pagamento das custas e despesas processuais.
O inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita.
A concessão da gratuidade da Justiça deverá ser analisada de acordo com o caso concreto, e, tendo-se em conta com os elementos probatórios trazidos para apreciação do Órgão Julgador.
Acerca da temática, a colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendeu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
EXAME DO CASO CONCRETO.
AGRAVANTE QUE RECEBE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA.
VALOR LÍQUIDO DO BENEFÍCIO QUE ATINGE PATAMAR SINGELO.
AGRAVANTE QUE EXERCE A PROFISSÃO DE LAVRADORA SEM RENDIMENTOS FIXOS.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
FATOS QUE CORROBORAM COM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTADA.
NECESSIDADE DA BENESSE SOCIAL.
FUNDAMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm.
Cível – Agr.
Inst. n. 0027251-11.2019.8.16.0000 – Imbituva – Rel.: Juiz de Direito Fabian Schweitzer – Decisão Monocrática – j. 14.07.2020) Já se entendeu no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: “De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, Apelação cível n. 0007007-83.2004.8.16.0001 – p. 5 fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente. (STJ – 3ª Turma – AResp. n. 626.487/MG – Rel.: Min.
Ricardo Villas Boâs Cueva – Decisão Monocrática – Dje 04/02/2015).
Não se pode olvidar do que agora dispõe o § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015, ou seja: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente entendido que a gratuidade da Justiça deva ser concedida àqueles que possuam rendimentos inferiores a 3 (três) salários mínimos.
Senão, veja-se: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO QUE INDEFERIU BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRO GRAU.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
BENEFICIO QUE MERECE SER CONCEDIDO.
ART. 932, V, DO CPC.
SÚMULA 568 STJ.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR – 17ª Câm.
Cível – Agr.
Inst. n. 0030529-83.2020.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Juíza de Direito Sandra Bauermann – Decisão Monocrática – j. 06.06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA C/C AÇÃO CONDENATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA QUE COMPROVAM O ESTADO DE MISERABILIDADE DO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE A QUANTIA MENSAL RECEBIDA CORRESPONDE A MENOS DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 C/C 99, §3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 7ª Câm.
Cível – Agr.
Inst. n. 0013298-77.2019.8.16.0000 – Sarandi – Rel.: Desa.
Ana Lúcia Lourenço – Unân. – j. 04.06.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA DOS APELANTES INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO DO BENEFICIO DE FORMA INTEGRAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – Apelação cível n. 0007007-83.2004.8.16.0001 – p. 6 12ª Câm.
Cível – Apel.
Cível. n. 0022210–89.2017.8.16.0014 – Rel.: Juiz de Direito Francisco Cardozo Oliveira – j. 08.11.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
EXAME DO CASO CONCRETO.
ELEMENTOS SUFICIENTES AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RENDA MENSAL QUE PERMITE PROVER A DEMANDA E ULTRAPASSA O LIMITE DE ISENÇÃO PARA IMPOSTO DE RENDA DA RECEITA FEDERAL.
ARTIGO 5º, XXXV DA CF.
ACESSO À JUSTIÇA PELOS POSTULANTES VINCULADOS ÁS PROVAS DE SEUS SUSTENTOS E DA SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE COM JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FAMILIARES DE SUBSISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MESMO EM CRISE DO COVID-19.
EXEGESE DA EXIGÊNCIA EXPRESSA DO ARTIGO 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PADRÃO SOCIAL INCOMPATÍVEL COM O ENDEREÇAMENTO DA BENESSE.
REJEIÇÃO MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm.
Cível – Agr.
Inst. n. 0051208-41.2019.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Juiz de Direito Fabian Schweitzer – Decisão Monocrática – j. 17.04.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF E NO ART. 98 DO CPC/2015.
PARTE POSTULANTE QUE COMPROVOU, POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, NÃO DISPOR DE RECURSOS LÍQUIDOS, BEM COMO QUE SUA RENDA É COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO PRETENDIDA.
ART. 932, V, ALÍNEA C, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. (TJPR – 18ª Câm.
Cível – Agr.
Inst. n. 0010114- 79.2020.8.16.0000 – Campo Mourão – Rel.: Des.
Espedito Reis do Amaral – Decisão Monocrática – j. 23.07.2020) No vertente caso legal (concreto), o Apelante alegou que a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais é indevida, haja vista que era sócio-administrador do Grupo Expoente, a qual teve a sua falência decretada em data de 22 de agosto de 2019 (seq. 100.3).
Todavia, o simples fato de ter sido declarada a falência da empresa não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, uma vez que não se pode confundir a pessoa física com a pessoa jurídica, haja vista que a falência da empresa, da qual o Apelante era sócio- administrador, não lhe confere automaticamente o status de hipossuficiente, ainda que haja a redução de seu rendimento.
Apelação cível n. 0007007-83.2004.8.16.0001 – p. 7 Ainda, os documentos (seq. 100.2 e 100.3), então, acostados pelo Apelante, não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência.
O objetivo da legislação de regência é o de possibilitar àqueles que, de fato, não possuem capacidade econômico-financeira de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento. 2 Senão, é o que bem pontua Rogério de Vidal Cunha , em sua comemorada obra Manual da Justiça Gratuita, acerca da natureza jurídica da assistência judiciária gratuita, in verbis: Portanto, o requisito não é a situação de pobreza, de miserabilidade, mas a grandeza das despesas processuais frente à situação econômica do postulante do benefício, é a sua situação de hipossuficiência econômica, que é a falta de recursos suficientes para o custeio das despesas do processo [...] Na verdade, a legislação da assistência judiciária visa possibilitar aos econômico-financeiramente hipossuficientes o acesso à Justiça para que não fiquem à margem social e não sejam vítimas de qualquer forma de discriminação.
Deste modo, não se pode admitir que se desvirtue a essência deste instituto jurídico-legal concedendo o benefício da gratuidade da Justiça àqueles que possuem capacidade econômico-financeira.
Até porque, do conjunto dos elementos de cognição consolidado nos Autos não se extrai qualquer outro meio de prova, em Direito, admitido, a fim de demonstrar a incapacidade econômico-financeira do Apelante para arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual, não lhe reconhece o benefício da gratuidade da Justiça. 2.3 MAJORAÇÃO QUANTITATIVA 2 CUNHA, Rogério de Vidal.
Manual da justiça gratuita: de acordo com o novo Código de Processo Civil.
Curitiba: Juruá, 2016, p. 45.
Apelação cível n. 0007007-83.2004.8.16.0001 – p. 8 O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), por sua vez, regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos: § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
De outro lado, observa-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, fora prolatada em data posterior a 18 de março de 2016, motivo pelo qual, impõe-se a observância do que se encontra consolidado no Enunciado Administrativo n. 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Enunciado Administrativo n. 7.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual.
Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados.
Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra- se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar Apelação cível n. 0007007-83.2004.8.16.0001 – p. 9 os limites legalmente previstos no § 2 do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento).
No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba.
Apelação cível n. 0007007-83.2004.8.16.0001 – p. 10 Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6.
Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou- lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7.
Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8.
Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9.
Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11.
Agravo interno a que se nega provimento.
Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção, Agr.
Int. nos EREsp n. 1.539.725/DF – Rel.: Min.
Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. 09.08.2017 – DJe 19.10.2017).
Bem por isso, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015. 3.
DISPOSITIVO Apelação cível n. 0007007-83.2004.8.16.0001 – p. 11 Bem por isso, julga-se monocraticamente o vertente recurso de apelação cível, com base na Súmula n. 568 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e, assim, impõe-se negar-lhe provimento, manutenindo-se a decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes.
Curitiba (PR), data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR -
04/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 16:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/01/2022 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/01/2022 13:37
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/01/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 00:00
Intimação
VISTOS E EXAMINADOS.
Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz.
Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial.
Curitiba (PR), data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR -
25/01/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/01/2022 10:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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24/01/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
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24/01/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/01/2022 14:04
Recebidos os autos
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24/01/2022 14:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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24/01/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos nº. 7007-83/2004 1.Remetam-se os autos ao juízo ad quem (NCPC, artigo 1.110, §3º).
Intimem-se.
Em 29 de novembro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito -
23/09/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos n.º 7.007-83/2004v 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 90.1, posto que são tempestivos. 2.A parte embargante insurge contra sentença proferida em evento 85.1, aduzindo sobre a existência de omissão do Juízo.
Sem razão.
Inexistindo requerimento de justiça gratuita anterior a condenação sucumbencial, não há como admitir-se a não condenação da parte ao pagamento de referidos encargos.
No mais, caso a embargante deseje a concessão do benefício, ressalta-se que deverão ser acostados ao feito documentos que indiquem a efetiva hipossuficiência da parte, com a decisão detendo efeitos ex nunc.
Assim, não há qualquer vício perante a decisão, razão pela qual DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 3.Cumpra-se conforme decisão de evento 85.1. 4.Intimem-se.
Em 21 de setembro de 2021.
Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO -
03/09/2021 00:00
Intimação
I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº 7.007-83/2004v Vistos e examinados estes autos de ação cautelar; I - Relatório ARMINDO VILSON ANGERER, devidamente identificado e representado, ajuizou a presente ação cautelar em face da MVA PARTICIPAÇÕES S.A, já qualificado, na qual o requerente afirma haver sido incluído seu nome nos cadastros de inadimplentes por indicação da requerida, mas ainda haver discussão acerca da legalidade do débito, de modo que pugna pelo levantamento da inscrição.
Ao fim, requer a confirmação da liminar.
Instruiu a inicial com os documentos de movs.1.2.
Liminar concedida em evento 1.2-fls28.
A parte requerida apresentou sua contestação ao mov.1.3, defendendo, em síntese, a regularidade do débito, na medida que se trata de título líquido, certo e exigível.
Instruiu a contestação com os documentos de mov.1.3.
Impugnação à contestação em evento 1.4.
Decisão saneadora fora realizada em evento 1.5.
II Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº 7.007-83/2004v A parte ré pugnou pela produção de prova oral e documental (mov.1.5-fls8).
A requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov.1.5-fls10).
O feito permaneceu suspenso até a presente data.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II - Fundamentação Trata-se de ação cautelar, onde a requerente afirma ter sido inscrita em débito que entende ilegítimo, pugnando pela retirada de seu nome perante órgão de restrição de crédito.
Inicialmente, necessário a revogação da sentença de evento 71.1, na medida que o acordo mencionado perante decisão não faz parte da relação dos litigantes, de modo que deve ser retirado dos autos.
CERTIFIQUE-SE.
Pois bem.
A pretensão autoral baseia-se no fato do débito ser ilegítimo, bem como ser discutido perante a execução principal, contudo, da análise do andamento da execução, observo que a mesma está em pleno andamento, havendo, inclusive, penhoras existentes em face da parte requerente.
III Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº 7.007-83/2004v Assim, a questão acerca da legitimidade, liquidez, certeza e exigibilidade já fora superada perante os autos principais, ressalta-se, de forma definitiva.
Diante disto, evidente a licitude da cobrança, pelo que se mostra legitima a inscrição do nome da requerente perante órgãos de restrição de crédito, justificando-se, assim, a revogação da medida liminar anteriormente concedida, como forma de autorizar eventuais medidas similares, em sede de execução.
III – Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando a medida liminar, e condenando a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que o NCPC não faz previsão de juízo de admissibilidade para interposição de Recurso de Apelação, sobrevindo o referido recurso, fica a parte apelada intimada, desde já, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Curitiba, 1 de setembro de 2021 Rogério de Assis Juiz de Direito -
29/07/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos n.º 7.007-83/2004v 1.Tendo em vista o acordo firmado na ação apensa, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, III, “b” do NCPC. 2.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em 28 de julho de 2021.
Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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