TJPR - 0003277-08.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 11:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2024 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2024 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
08/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/04/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/04/2024 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 19:56
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/07/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
06/03/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/02/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 15:02
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 15:02
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 15:02
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/02/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/02/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/02/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 19:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 10:30
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/10/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
13/10/2022 17:38
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
20/06/2022 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/06/2022 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2022 12:38
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2022 12:38
Distribuído por dependência
-
01/06/2022 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2022 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 11:15
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:15
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/05/2022 18:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/04/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
22/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 19:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/05/2022 13:30
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:08
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2022 18:08
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
07/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
21/12/2021 15:44
Pedido de inclusão em pauta
-
21/12/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2021 15:48
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2021 15:48
Distribuído por sorteio
-
14/10/2021 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/08/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Autos nº 0003277-08.2020.8.16.0194 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito e reparação de danos morais proposta por ALEXANDRO DOS SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
O autor alega que celebrou contrato de prestação de serviços de telefonia fixa, internet e televisão por assinatura com a empresa requerida, atrelado ao número (41) 3152-1434, mas, todavia, não contratou serviços de LOCAÇÃO DE PONTO ADICIONAL PROMO, cobrança que percebeu nas faturas que anexou com a inicial.
Aduz que deixou de pagar as faturas em razão da referida cobrança indevida, pelo que ilegalmente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o que ampara sua pretensão indenizatória.
Requereu, liminarmente, a antecipação de tutela para fins de exclusão de seu nome de tais órgãos restritivos (seq. 1.1).
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.16).
Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação.
Arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, por sua vez, como questão prejudicial de mérito, decadência do direito de reclama vícios aparentes e de fácil constatação.
No mérito, legalidade da cobrança e ausência dos pressupostos do dever de indenizar (seq. 13.1).
Juntou documentos (seq. 13.2 e 13.3).
Réplica em seq. 17.
Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram, respectivamente, em seq. 22 e 24.
Foi oportunamente anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 26.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL 2.
FUNDAMENTAÇÃO A lide, como já decidido, comporta julgamento antecipado (355, I e II, CPC).
A matéria em discussão é de direito e de fato que prescinde de maior dilação probatória.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, haja vista ser explícita a existência de um consumidor fático e econômico, bem como de um fornecedor, expressamente qualificado como tal, consoante previsto no artigo 3º, §2º, da legislação consumerista.
Isso porque o autor utilizava os serviços de prestação de serviço prestados pela requerida em benefício próprio, satisfazendo seus interesses pessoais, sem empregá-los na geração de outros bens ou serviços, restando caracterizada a relação de consumo entre as partes.
Apenas a título de esclarecimento, é incontroverso nos autos que o autor possuía em seu imóvel ponto adicional, o que gerava cobrança de aluguel do codificador, já que não comprovado o aluguel de tal equipamento de terceiros pelo próprio autor.
Contudo, seria de rigor analisar eventual contratação, data e efetiva transparência da empresa de telefonia na contratação desta pelo consumidor, requisitos, aliás, essenciais para a validade do ato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, no caso em particular, o próprio fundo de direito, ou seja, a própria reclamação de vício ou defeito do serviço, está fulminada pela decadência, ao passo que o próprio consumidor alega em sua inicial que logo após as respectivas ocorrências das cobranças indevidas das faturas reconheceu a cobrança alegada como indevida, o que permite concluir induvidosamente que se tratava de vícios aparentes e de fácil constatação.
Logo, considerando-se que os supostos vícios e/ou defeito do serviço, que inegavelmente eram aparentes e de fácil constatação, ocorreram até 10 de dezembro de 2015, conforme as cópias das faturas anexas à inicial, não há como negar que o direito em 08 de abril de 2.020 esteja inegavelmente fulminado pela decadência, nos termos do artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que a configuração da decadência não inviabiliza o ajuizamento de ação pelo consumidor, porquanto a caducidade do direito 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL material quanto aos vícios não se confunde com a prescrição da pretensão de reclamar a cobrança tida como indevida.
A propósito: Decadência e Prescrição.
Consumidor.
As regras sobre a decadência do direito de reclamar o direito material perante o fornecedor (art. 26, CDC) não interfere no prazo prescricional de exigir indenização decorrente de vício do serviço (art. 27, CDC).
Ademais, o que se discute no processo é a cobrança indevida, que não se confunde com vício ou defeito do serviço” Acórdão 1127547, 07041422020178070008, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/9/2018, publicado no DJE: 12/11/2018.
Mas o caso envolve questão ainda mais peculiar, porquanto a prescrição da pretensão quanto a cobrança indevida está fulminada pela prescrição.
Em matéria do direito de consumo, a prescrição poderia se dar de duas formas no presente caso.
A primeira, e que não ocorre no caso sob enfoque, diz respeito a pretensão de repetição do indébito em decorrência de cobrança indevida, cujo prazo prescricional é de 10 anos, segundo entendimento consagrado e consolidado pelo Colendo Tribunal de Justiça.
Nesse viés: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 205).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. 2.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 3.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 4.
Embargos de divergência providos, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos - art. 205, Código Civil/2002), a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ), no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. (STJ - EREsp: 1523744 RS 2015/0070352-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2019) A segunda hipótese de prescrição, e que deve ser declarada de ofício no caso, refere à pretensão de declaração de inexigibilidade do débito e de indenização por danos morais, já que nestes casos se aplica o prazo de 3 anos, previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, conforme entendimento também sedimentado no âmbito da nobre Corte Cidadã (STJ), in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017) Assim, é de rigor o reconhecimento e declaração da prescrição da pretensão deduzida pelo autor, nos termos da fundamentação acima exarada. 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL 3.
DISPOSITIVO Diante de todos os fatos e fundamentos expostos, reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora e JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
No entanto a exigibilidade de tais ônus fica suspensa em razão da concessão das benesses da justiça gratuita em favor do autor.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se o feito.
Curitiba, 27 de July de 2021.
Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta 15ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PR -
27/07/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:31
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
19/03/2021 19:08
Recebidos os autos
-
19/03/2021 19:08
Juntada de CUSTAS
-
19/03/2021 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
08/02/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2020 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/08/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2020 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2020 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/04/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2020 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2020 15:33
Recebidos os autos
-
08/04/2020 15:33
Distribuído por sorteio
-
08/04/2020 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011072-34.2008.8.16.0017
Renata Cristina Baesso
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Douglas Vinicius dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2019 17:00
Processo nº 0006755-38.2016.8.16.0170
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Arildo Correia
Advogado: Venildes Araldi Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/03/2021 09:00
Processo nº 0013397-80.2021.8.16.0031
Ihuri Kaoma Silveira Curi
Alvy Batista Vitorassi Junior
Advogado: Luiz Henrique Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2021 18:53
Processo nº 0002011-82.2019.8.16.0141
Carlos Alberto Pereira Gomes
Advogado: Natalicio Farias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2019 14:23
Processo nº 0000016-66.2016.8.16.0132
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Valdemar dos Santos
Advogado: Samir Winter
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/01/2016 15:10