TJPR - 0000837-88.2021.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:15
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/01/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/01/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000837-88.2021.8.16.0134 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os termos da decisão de mov. 26.1 (item 3).
Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão/PR, 08 de dezembro de 2021. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto -
10/12/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000837-88.2021.8.16.0134 Considerando que a citação pessoal do requerido restou positiva (mov. 51.3), aguarda-se o transcurso do prazo para apresentação de resposta, nos termos da decisão de mov. 26.1.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 30 de novembro de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
07/12/2021 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2021 16:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000837-88.2021.8.16.0134 DESPACHO I.
Certifique-se a Serventia acerca do decurso do prazo da parte requerida (mov. 51.3).
II.
Ainda, quanto a restrição veicular realizada via sistema RENAJUD de mov. 28.1, proceda-se o imediato desbloqueio.
III.
Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
IV.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão/PR, 26 de novembro de 2021. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto -
29/11/2021 17:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2021 18:51
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
26/11/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/11/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/11/2021 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000837-88.2021.8.16.0134 Conclusão desnecessária.
Diante do novo endereço indicado (mov. 43.1), expeça-se mandado imediatamente, nos termos do artigo 95 da Portaria nº 01/2019 deste Juízo.
No mais, cumpra-se a decisão do mov. 26.1.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão, 05 de novembro de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
05/11/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2021 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/08/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000837-88.2021.8.16.0134 1.
Estando comprovado o inadimplemento da(s) parte(s) requerida(s) pela documentação contida nos autos, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a liminar de busca e apreensão e determino a imediata expedição do mandado para a busca e apreensão do bem descrito na inicial e dado em garantia no contrato cuja cópia instrui a inicial. 2.
Efetivada a medida, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, em 15 (quinze) dias, apresente(m) resposta, sob pena de revelia, ou para que em até 05 (cinco) dias pague(m) a integralidade da dívida pendente, assim considerada a somatória das prestações vencidas e vincendas no curso do processo, acrescida das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, exclusivamente para fins de purgação da mora, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em atraso, hipótese em que lhe será restituído o bem.
Conste do mandado, que a resposta poderá ser apresentada ainda que a parte devedora tenha se valido da faculdade do § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 3.
Apresentada ou não a resposta pela(s) parte(s) requerida(s), ou, ainda, efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, diga a parte requerente, em 10 (dez) dias. 4.
Caso não seja encontrado o bem ou a(s) parte(s) requerida(s), diga o requerente, em 10 (dez) dias, ficando, desde já, advertido que a inércia implicará na extinção da ação. 5.
Sendo requerido o julgamento do feito, à conta e preparo. 6.
Defiro a realização das diligências requeridas, bem como o reforço policial e arrombamento, estes se estritamente necessários. 7.
Proceda a restrição de circulação do veículo. 8.
Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 05 de agosto de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
06/08/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:13
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:09
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
05/08/2021 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2021 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/08/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/07/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/05/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/05/2021 16:52
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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