TJPR - 0001830-98.2021.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:48
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:48
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 19:48
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 19:47
Juntada de DOCUMENTO
-
24/03/2025 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2025 15:03
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
21/02/2025 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 07:16
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2025 15:29
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/10/2024 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/10/2024 16:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2024 16:46
Distribuído por dependência
-
24/10/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2024 15:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/10/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/10/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/10/2024 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 14:51
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
22/10/2024 14:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2024 21:03
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
29/07/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALBINO DALMOLIN FILHO
-
14/05/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2024
-
01/04/2024 17:16
Baixa Definitiva
-
01/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/02/2024 00:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/02/2024 00:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/02/2024 00:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/12/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 13:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 23:59
-
04/12/2023 19:27
Pedido de inclusão em pauta
-
04/12/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 16:32
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/12/2023 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2023 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
01/12/2023 08:22
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
23/11/2023 16:11
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
23/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:56
Juntada de PARECER
-
18/11/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 04:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 15:05
OUTRAS DECISÕES
-
09/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/10/2023 12:39
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2023 12:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/10/2023 07:39
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/09/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MASAAKI HIRAOKA
-
23/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALBINO DALMOLIN FILHO
-
23/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ILVO DANNER
-
14/09/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 14:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
05/09/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 20:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
01/09/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/02/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/11/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:30
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/10/2022 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 09:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2022 09:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2022 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/08/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 09:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/04/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 10:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/04/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:24
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/02/2022 13:54
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
21/02/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
21/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001830-98.2021.8.16.0048 Processo: 0001830-98.2021.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Intimação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ALBINO DALMOLIN FILHO JOSE ILVO DANNER MASAAKI HIRAOKA Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Defiro em parte o requerimento (mov. 68.1). 1.1.
Expeça-se alvará de transferência em favor do perito nomeado (com prazo de 30 dias), para levantamento de 50% do valor depositado a título de honorários perícias, ciente de que o montante restante poderá ser levantado após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos, nos termos do artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil. 2.
Após, certifique-se se ambas as partes foram intimadas para a apresentação dos quesitos, nos termos do item 3.3 da decisão de mov. 35.1. 2.1.
Em caso negativo, cumpra-se. 2.2.
Na hipótese positiva, dê-se cumprimento aos itens 3.8 e seguintes da decisão supramencionada. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado eletronicamente.
LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto -
07/02/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2022 12:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/02/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/01/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 23:13
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/01/2022 13:36
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
31/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
15/12/2021 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2021 07:38
Recebidos os autos
-
15/12/2021 07:38
Juntada de PARECER
-
15/12/2021 07:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 12:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ILVO DANNER
-
25/11/2021 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/11/2021 15:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/11/2021 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/11/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001830-98.2021.8.16.0048 Processo: 0001830-98.2021.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Intimação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ALBINO DALMOLIN FILHO JOSE ILVO DANNER MASAAKI HIRAOKA Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Ciente do agravo de instrumento interposto (mov. 40.2), mantenho, contudo, a decisão agravada (mov. 35.1) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Havendo pedido de informações pelo relator, concluam-se os autos. 2.
No mais, considerando que não se tem notícia, neste momento, de deferimento de efeito suspensivo ao agravo, permanece íntegro o efeito do que foi decidido. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto -
29/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:17
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/10/2021 14:55
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 14:55
Distribuído por sorteio
-
29/10/2021 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Processo: 0001830-98.2021.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Intimação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ALBINO DALMOLIN FILHO JOSE ILVO DANNER MASAAKI HIRAOKA Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida em Ação Civil Pública, movido por Albino Dalmolin Filho, Jose Ilvo Danner e Massaki Hiraoka em face de Banco do Brasil S/A.
Citada, a parte ré apresentou impugnação ao mov. 1.28, sustentando, em suma: a) litisconsórcio ativo necessário; b) necessidade de prévia liquidação; c) inépcia da inicial; d) chamamento ao processo; e) não incidência do CDC; f) critérios de liquidação; g) necessidade de prova pericial.
A parte exequente se manifestou sobre a impugnação no mov. 1.31, na ocasião, concordou com a indicação de litisconsórcio ativo e solicitou a inclusão de Albino Dalmolin Filho e Masaaki Hiraoka no polo ativo, e em relação às demais alegações pugnou pela rejeição.
Em decisão (mov. 1.39), o MM.
Juiz Federal deferiu o pedido de inclusão no polo ativo da demanda, na oportunidade, determinou a suspensão do processo.
Na sequência, mov. 1.47, declinou a competência a este Juízo.
Após o recebimento os autos neste Juízo, o exequente requereu o prosseguimento do feito (mov. 26.1), e o executado ratificou e acrescentou argumentos aos termos da impugnação (mov. 33.1). É o relatório do essencial.
Decido. 2.
PRELIMINARES 2.1.
Da Suspensão do Processo O executado requereu a suspensão da execução, todavia, razão não lhe assiste.
Explico.
No Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP foi reconhecida a repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal da seguinte questão: "Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator" (Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal).
A propósito: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997.
CONSTITUCIONALIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC3 . (RE 1101937 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 26-02-2020 PUBLIC 27-02-2020).
Destaca-se, ainda, a decisão sobre a abrangência da suspensão: Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à “constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator” (DJe de 27/2/2020, Tema 1075).
Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional – inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator, acolhida por unanimidade.
A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2020. (DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.101.937 SÃO PAULO RELATOR : MIN.
ALEXANDRE DE MORAES).
Todavia, a liminar que determinou a suspensão das ações que envolvem o tema 1075 do Supremo Tribunal Federal foi, recentemente, revogada pelo Ministro Relator (RE 1.101.937/SP), nos seguintes termos: “Considerando (I) o tempo em que vige a ordem de suspensão nacional; (II) a inconveniência de se prolongar o sobrestamento das causas, haja vista a relevância dos interesses em jogo; e (III) a formação de maioria no julgamento do mérito, em que pese o julgamento não ter se encerrado, ACOLHO O PEDIDO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA E REVOGO A DECISÃO DE 16/4/2020, QUE IMPÔS A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL.” Ante o exposto, rejeito a preliminar de suspensão, de modo que deve o feito prosseguir. 2.2.
Do chamamento ao processo De início, verifica-se que o MM.
Juiz Federal ao declinar a competência para a Justiça Estadual afastou a necessidade de chamamento ao processo, por entender que não se trata de litisconsórcio passivo necessário, dispensando a presença da União Federal e do Banco Central do Brasil na presente execução provisória, de modo que prescinde a reanalisar da referida preliminar.
Da decisão de declínio, destaca-se o seguinte trecho: Gize-se que, apesar da condenação solidária do Banco do Brasil, da União e do Banco Central do Brasil, tratando-se de obrigação solidária, o credor pode exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, consoante previsão do artigo 275 do Código Civil.
Ao devedor que satisfaz a obrigação assiste o direito, na forma do artigo 283 do Código Civil, de exigir de cada um dos codevedores a sua cota parte, mas isso em ação própria.
Por essas razões, deixo de reanalisar a preliminar de chamamento ao processo. 2.3.
Da inépcia da inicial/prévia liquidação A peça inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, além de estar acompanhada dos documentos necessários à deflagração da execução, incluído o cálculo demonstrativo de apuração, a atualização da dívida e a cédula de crédito pignoratício.
Desse modo, em que pese o argumento da parte impugnante, no caso em comento, verifico que a petição inicial é apta.
Registra-se, por oportuno, o recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que tratou do referido tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1.
RESP Nº 1.319.232/DF.
DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DA CÉDULA RURAL PELO EXEQUENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO QUE NÃO É CONDITIO SINE QUA NON PARA A PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CREDOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXORDIAL ACOMPANHADA DA CÉDULA RURAL E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OUTROSSIM, QUE É APLICÁVEL À ESPÉCIE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º DO CDC) E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, § 1º, DO CPC).
NORMAS DE NATUREZA ADJETIVA.
APLICAÇÃO DE FORMA IMEDIATA, RESPEITADOS OS ATOS JÁ PRATICADOS (ART. 2º DA LICC).
EMENDA À INICIAL.
DESNECESSIDADE.
DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00543329520208160000 Nova Esperança 0054332-95.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 13/06/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2021). (Grifos nossos).
Além disso, não há necessidade de instauração de ação prévia de liquidação de sentença pelo rito comum, pois, a apuração do montante devido pelos réus, em princípio, depende de mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), conforme já restou decidido pela Justiça Federal.
Sendo assim, afasto a alegação de inépcia da inicial, bem como, ratifico a desnecessidade de prévia liquidação. 2.4.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Considerando que o objeto da ação versa sobre cédulas de crédito rural firmadas entre pessoa física e jurídica, na hipótese, o Banco do Brasil S.A., assente é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos.
Cumpre ressaltar que o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é de que o estatuto consumerista se aplica às instituições financeiras: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em que pese a Cédula Rural Hipotecária nº 89/011090, que embasa a ação, tenha sido firmada em data anterior à vigência do Código de Defesa do Consumidor, a lei processual se aplica de forma imediata, bem como, na dicção do art. 14 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Desse modo, possível a observância das regras processuais previstas no diploma consumerista no caso em comento, ao menos em suas disposições de cunho processual, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova estabelecida no art. 6º, caso preenchidos os requisitos, ou até a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova implementada pelo 373, § 1º, do CPC.
Em igual sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
RESSALVADA POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 373 DO CPC. 1.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários por expressa disposição legal. 2.
Segundo dispõe o art. 373, §1º do CPC: O ônus da prova incumbe: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de o peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0047510-61.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 05.06.2019). (Grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SFH.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VIGÊNCIA.
CONTRATO ANTERIOR.
DISPOSIÇÕES MATERIAIS.
INAPLICABILIDADE.
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA.
REFORMA SUBSTANCIAL.
INOCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
INALTERADA. 1.
Em respeito ao princípio da irretroatividade das normas jurídicas e da intangibilidade do ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, CF), os aspectos materiais da nova legislação só devem ser aplicados aos contratos firmados após a sua entrada em vigor.
No entanto, admite-se a incidência em relação às questões processuais, por se tratar de norma de aplicabilidade imediata (art. 2º, LICC). 2. (...). 3. (...). 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 569680-2 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 10.06.2009). (Grifos nossos).
Diante disso, reconheço a aplicabilidade do CDC ao caso em análise, bem como, promovo a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, 1º do CPC. 2.5.
Dos juros de mora O executado pontuou que o termo inicial dos juros de mora deve ser a citação no cumprimento de sentença, sob o argumento de que o banco não tinha ciência da pretensão do poupador, antes de receber a citação.
Entretanto, sem razão.
O termo inicial dos juros de mora deve ser sim a data da citação, mas na ação civil pública que ensejou no cumprimento de sentença.
Neste viés, já sinalizou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC.
RECURSO REPETITIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP Nº 1.370.899/SP.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." (STJ, Corte Especial, Relator Ministro Sidnei Beneti, REsp 1370899 / SP RECURSO ESPECIAL 2013/0053551-7, j. 21/05/2014, DJ 16/10/2014).
Juízo de retratação exercido.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Sublinhei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0044952-92.2013.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 31.08.2020). (Grifos nossos).
Diante do exposto, fica reconhecido que os juros de mora devem incidir a partir da data da citação do executado na Ação Civil Pública n.º 0000.00.94.0.008514-1/DF. 2.6.
Do abatimento e compensação Não há como reconhecer o direito do executado a abatimentos e compensações vez que não trouxe aos autos qualquer documento que indique eventual débito contratual do exequente com a instituição. 3.
Da necessidade de realização de perícia contábil e do excesso na execução O executado frisou a necessidade da realização de perícia contábil para comprovação de que o mutuário não pagou ou pagou apenas parcialmente o diferencial do plano que agora pleiteia.
O exequente apontou como devido o valor de R$ 497.230, 30 (quatrocentos e noventa e sete mil, duzentos e trinta reais e trinta centavos) – ano de 2018.
O executado, em contrapartida, o valor de R$ 123.132,10 (cento e vinte e três mil, cento e trinta e dois reais e dez centavos) – ano de 2018.
Compreende-se que R$ 123.132,10 é, pois, o valor incontroverso.
Por fim, em que pese a desnecessidade de liquidação por arbitramento para apuração do valor do cumprimento de sentença, tendo em vista que as partes divergem, entendo necessária a nomeação de perito para solução da controvérsia e apuração de eventual excesso de execução, observando os termos da decisão dada em ação civil pública. 3.1.
Para a perícia judicial, nomeio RICARDO ZYCH RODRIGUES (Rua Lupicínio Rodrigues 797, Bairro Pinheirinho, Pato Branco/PR, telefones: (46) 3225-7030 e (46) 9 8406-4666, e-mail: [email protected]) que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso, apresentando o laudo pericial em cartório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 3.2.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, cientes de que a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 3.3.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 3.4.
Havendo recusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. 3.5.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 3.6.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 3.7.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte executada para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC. 3.8.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4.
Defiro o pedido de habilitação dos procuradores da executada (mov. 32).
Cumpra-se. 5.
Por derradeiro, certifique a Secretaria se há nos presentes autos depósito de valores referente à dívida executada, para fins de eventual verificação/fixação dos honorários advocatícios. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado eletronicamente.
LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto -
04/10/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001830-98.2021.8.16.0048 Processo: 0001830-98.2021.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Intimação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ALBINO DALMOLIN FILHO (CPF/CNPJ: *92.***.*62-04) Lote, 166 - Vila Nice - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 JOSE ILVO DANNER (CPF/CNPJ: *23.***.*14-00) Rua Alagoas, 00 - Patrimônio Nice - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 MASAAKI HIRAOKA (RG: 368692 SSP/PR e CPF/CNPJ: *11.***.*70-00) Rua Bolívia, 04 Patrimônio do Nice - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Av.
D.
Pedro II, 01 - Centro - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Considerando a juntada de documentos novos por ocasião da manifestação de mov. 26, e atento ao princípio do contraditório, intime-se a parte contrária a fim de que se manifeste no prazo de 5 dias.
Após, voltem. Assis Chateaubriand, 13 de setembro de 2021. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado -
14/09/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/09/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001830-98.2021.8.16.0048 Vistos etc., Inicialmente, corrija-se a autuação processual, fazendo constar no campo “classe processual”, o termo “157 – Cumprimento Provisório de Sentença”.
No polo ativo, faça-se constar José Ilvo Danner, Massaki Hiraoka e Albino Dalmolin Filho (qualificação aos movs. 1.17, 1.34 e 1.37), todos representados pelo advogado Kenji Della Pria Hatamoto, OAB/PR 35.727.
No polo passivo, inclua-se o Banco do Brasil S/A, representado pela advogada Dayani Siqueira Zorzella, OAB/PR 65.404.
Exclua-se as demais partes cadastradas.
Após, organize-se as peças processuais, seguindo sua sequência lógica.
Por fim, certificado o cumprimento das diligências, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
Cumpra-se. Assis Chateaubriand, 30 de julho de 2021. Linnyker Alison Siqueira Batista Magistrado -
05/08/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 07:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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04/08/2021 19:25
Recebidos os autos
-
04/08/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 15:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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30/07/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 17:30
Conclusos para decisão
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23/07/2021 16:14
Recebidos os autos
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23/07/2021 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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