TJPR - 0000994-17.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2025 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE MASSAN
-
06/05/2025 07:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2025 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 17:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 17:29
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE MASSAN
-
30/09/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 00:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/08/2024 00:31
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
27/06/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/10/2023 21:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
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31/03/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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31/03/2023 14:53
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2023 15:59
Conclusos para decisão
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03/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2023 02:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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18/10/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 11:06
DEFERIDO O PEDIDO
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25/08/2022 11:38
Conclusos para decisão
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27/06/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 12:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE MASSAN
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13/01/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2021 09:36
Recebidos os autos
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15/12/2021 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/12/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000994-17.2017.8.16.0194 Processo: 0000994-17.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.471,24 Autor(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.
Réu(s): LUIZ HENRIQUE MASSAN 1.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, observando-se devidamente os polos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º do Código de Processo Civil), via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 2.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Salienta-se, contudo, que a suspensão do cumprimento de sentença condiciona-se à garantia do juízo (art.525, §6º do Código de Processo Civil). 3.
Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos ou outras instituições não englobadas pelo convênio, se solicitado pela parte autora) e, se negativa ou parcial, pelo sistema Renajud. 4.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, valendo a minuta como auto de penhora, realize-se a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor (art.841, §3º do Código de Processo Civil). 5.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7.
Não havendo penhora (inexistência de saldo em conta ou ausência de veículos aptos a penhora), intime-se a parte credora para manifestação. 8.
Desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do Código de Processo Civil), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil.
Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Sendo realizada penhora de valores, ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a parte se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias da retirada do alvará, sendo que, no silêncio, os autos devem voltar conclusos para extinção pela satisfação do credor. 10.
Vencido o alvará, e seguido o regulamento aplicável, transfira-se o valor ao FUNJUS, devendo constar tal advertência na intimação para retirada do expediente, e arquivem-se os autos. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito -
24/11/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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24/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 14:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/11/2021 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
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22/11/2021 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
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22/11/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/11/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000994-17.2017.8.16.0194 Processo: 0000994-17.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.471,24 Autor(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.
Réu(s): LUIZ HENRIQUE MASSAN SENTENÇA PROCEDENTE RELATÓRIO COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de LUIZ HENRIQUE MASSAN, alegando, em síntese, que o requerido realizou matrícula junto a instituição de ensino para curso de administração, tendo sido prestado os serviços educacionais integralmente, porém que deixou de efetuar o pagamento das mensalidades referentes à fevereiro/2012 e abril/2012; totalizando atualmente R$ 3.471,24 (três mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos).
Postulou pela condenação da requerida ao pagamento da importância indicada, devidamente atualizada e com juros moratórios.
Juntou documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.10).
Após diligências negativas e tentativas de busca de endereço, realizada a citação do requerido pelos correios (mov. 239.1).
A parte requerida, devidamente citada, deixou ele decorrer “in albis” o prazo concedido para apresentar defesa.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório conciso, na forma do inc.
I do art. 489 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tal desfecho se impõe, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato, encontram-se sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos (do artigo 355, I do diploma processual civil). - DA REVELIA Declara-se a revelia quando o réu não contesta a demanda ou a apresenta intempestivamente, o que se verifica no caso em tela.
Afinal, tendo sido realizada citação do requerido pelos correrios (mov. 239.1), e conforme assevera o art. 335, III c/c art. 231, I do CPC o prazo inicial para contestação é da data de juntada do AR.
Segundo o artigo 344 do Código de Processo Civil, constatando-se que o réu é revel, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Este efeito, entretanto, não é vinculante, muito menos significa que a pretensão do autor merece prosperar, pois o juiz, constatando que o fato narrado pela parte autora não sendo suficientes, não lhe formando, assim, a convicção necessária para decidir o mérito, pode ordenar maiores dilações probatórias.
Na presente demanda, porém, os documentos carreados e as alegações do autor são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Por tais fundamentos, declaro a revelia da requerida, sem deixar, contudo, de analisar as matérias e os pedidos feitos pela parte autora. - DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança dos valores semestrais não adimplidos pela requerida, referente à prestação de serviços educacionais.
Antes de mais nada há que se ressaltar que a matrícula e vínculo com a instituição de ensino está devidamente comprovado por meio do contrato de prestação de serviços educacionais acostado ao mov. 1.10, assim como pelo histórico escolar de mov. 1.7.
Veja-se que não há elementos nos autos que evidenciem que a requerida não tenha usufruído dos serviços prestados pela instituição de ensino.
Observo que da análise do histórico escolar (mov. 1.7) possível vislumbrar que restaram atribuídas notas de avaliação e constatada frequência, transparecendo que efetivamente cursou a especialização contratada.
Ademais, não há outros documentos que comprovem a inexistência da dívida ou que tenha sido quitada ou que os valores pleiteados sejam diversos do que está sendo cobrado, mesmo porque a ré é revel.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA DE MENSALIDADES INADIMPLIDAS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESNECESSIDADE - FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA PROCEDENTE. - A cobrança de mensalidades não se condiciona à comprovação de que o aluno efetivamente usufruiu dos serviços educacionais contratados, pois, uma vez efetuada a matrícula, as mensalidades do período serão devidas ainda que o aluno não tenha frequentado as aulas nem participado das demais atividades letiva - Não havendo prova da rescisão do contrato (cancelamento da matrícula) ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito cobrado pela instituição de ensino, impõe-se a condenação do aluno ao pagamento das mensalidades inadimplidas referentes ao período letivo em que esteve matriculado.
VV.
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INADIMPLÊNCIA - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - EXTEMPORANEIDADE.
Diante da ausência da comprovação da prestação de serviços pela autora, não há como deferir a cobrança do pagamento das mensalidades avençadas, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC.
Os documentos que não se enquadram na definição de documento novo trazida pelo artigo 435, do Código de Processo Civil, não podem ser apresentados após o término da fase instrutória. (TJ-MG - AC: 10433140036297001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/04/2020, Data de Publicação: 29/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENSINO PARTICULAR.
GRADUAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CANCELAMENTO NÃO COMPROVADO.
MENSALIDADES INADIMPLIDAS. - A demandante comprovou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos cópia do contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelo demandado - Não sendo efetivado o cancelamento da matrícula, perfectibiliza-se a reserva da vaga, tendo os serviços contratados a sua disposição e não usufruídos por razões alheias à universidade, que projeta suas atividades e custos diante deste quadro - Assim, correta a sentença em julgar procedente a ação de cobrança.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*25-65, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*25-65 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2019) Ainda, acostado demonstrativo de débito (mov. 1.5), dos valores devidos, com a aplicação de correção monetária e encargos moratórios.
Desta feita, transparecendo evidente a existência da dívida, pelo inadimplemento das mensalidades referentes à prestação de serviços de ensino, e não tendo a requerida comprovado o alegado, tampouco apresentado documentos que modifiquem a situação, há que se considerar configurado o crédito, tendo em vista que comprovada a existência material do débito, mesmo porque se tratando de ação de cobrança não há necessidade de apresentação de títulos para comprovar valores.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, formulado pelo autor em face do requerido, para o fim condenar o requerido LUIZ HENRIQUE MASSAN a pagar a COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA o débito descrito na exordial, no valor de R$ 3.471,24 (três mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos), que deverá ser atualizado pela média do INPC/IGP-DI, a partir da propositura da ação, acrescido de juros moratórios contados a partir da citação, de 1% ao mês.
Ainda, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
Adriana Benini, Juíza de Direito -
15/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 18:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/09/2021 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/09/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000994-17.2017.8.16.0194 Processo: 0000994-17.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.471,24 Autor(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.
Réu(s): LUIZ HENRIQUE MASSAN 1.
Ante a ausência de contestação nos autos, mesmo tendo sido a parte requerida devidamente citada, decreto a revelia, na forma do art. 344 do CPC, sendo que, em sentença, será analisado se presente alguma das exceções aos efeitos, constantes dos incisos do art. 345 do CPC[1]. 2.
Intime-se o autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas, ante o contido no inc.
II do art. 355 do CPC; 3.
Não havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para sentença; havendo pedido, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
Adriana Benini - Juíza de Direito [1] Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. -
05/08/2021 09:29
Recebidos os autos
-
05/08/2021 09:29
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:43
DECRETADA A REVELIA
-
18/06/2021 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/05/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:26
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE MASSAN
-
09/02/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2020 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/07/2020 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/06/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/06/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
26/06/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
21/06/2020 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/06/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 00:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2020 18:47
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 16:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/01/2020 14:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/01/2020 12:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/01/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2019 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
27/11/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
27/11/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
27/11/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
22/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 11:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/10/2019 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 08:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/09/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
19/07/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/06/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
07/06/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2019 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 18:09
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/04/2019 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2018 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 17:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/10/2018 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 13:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2018 13:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/08/2018 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2018 12:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
23/07/2018 12:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
23/07/2018 12:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
23/07/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
23/07/2018 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 10:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/05/2018 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 11:24
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/05/2018 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 11:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
25/04/2018 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2018 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2018 08:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2018 15:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2018 15:22
Expedição de Mandado
-
10/03/2018 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/03/2018 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2018 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
04/03/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2018 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2018 14:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/02/2018 13:59
Expedição de Mandado
-
30/01/2018 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/01/2018 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2018 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2017 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2017 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2017 12:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2017 11:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
20/11/2017 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2017 18:42
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2017 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2017 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2017 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2017 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/09/2017 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2017 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
04/09/2017 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 16:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2017 16:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2017 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 19:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2017 12:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2017 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/07/2017 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 18:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2017 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2017 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2017 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2017 16:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/05/2017 16:10
Expedição de Mandado
-
15/05/2017 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/05/2017 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2017 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2017 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2017 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2017 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2017 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2017 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/03/2017 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2017 05:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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03/03/2017 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2017 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2017 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2017 10:50
Recebidos os autos
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03/02/2017 10:50
Distribuído por sorteio
-
02/02/2017 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2017 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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