TJPR - 0000121-06.2019.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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26/08/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2025 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/08/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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07/08/2025 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2025 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2025 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 16:14
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
25/07/2025 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 16:11
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
25/07/2025 16:06
Processo Desarquivado
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06/09/2024 13:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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19/08/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:33
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
14/08/2024 17:31
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
14/08/2024 17:28
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
14/08/2024 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2024 13:43
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
09/08/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/07/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/07/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/07/2024 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 15:16
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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30/07/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2024 15:15
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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30/07/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2024 15:13
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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30/07/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2024 15:11
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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08/04/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2024 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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15/02/2024 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
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29/05/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2023 16:45
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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07/02/2023 01:05
Conclusos para despacho
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06/02/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2023 14:30
Recebidos os autos
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09/01/2023 14:30
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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09/01/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/12/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/11/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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27/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 13:20
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:20
Juntada de CUSTAS
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01/09/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 12:34
Conclusos para despacho
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02/08/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2022 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:57
Conclusos para despacho
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02/06/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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30/05/2022 17:54
Recebidos os autos
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08/03/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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07/03/2022 14:09
Alterado o assunto processual
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27/01/2022 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Autos: 121-06.2019.8.16.0175 Natureza: Ação Previdenciária Requerente: NEIDE APARECIDA DALO Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária movida por NEIDE APARECIDA DALO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Em sua petição inicial esclareceu a parte autora que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade híbrida, todavia, teve seu pedido negado sob a justificativa de falta de período de carência.
Pugnou pela averbação do trabalho rural desenvolvido no período de 07/10/1969 a 07/10/1984.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, aventando, em síntese, a ausência de comprovação material da atividade rural.
Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento da parte autora e de suas testemunhas.
Após, os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença. É a resenha do ocorrido.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, tem-se que o pretenso direito da parte autora fulcra-se inicialmente nas disposições da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 –Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ (DOU 25.08.1991, consolidada no DOU 14.08.1998) – que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. ... § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher .
Da exegese dos dispositivos legais invocados conclui-se que para a obtenção do reconhecimento do tempo de serviço como trabalhador rural, referido na alínea “a” do inciso I e nos incisos VI e VII do artigo 11 da Lei nº. 8.213/91, a requerente deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural.
No que concerne à prova do tempo de serviço, a legislação que regula a matéria, em especial o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, autoriza para efeito de contagem de tempo, a demonstração do fato através de “início de prova material”.
Vejamos: § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
O “thema probandum”, equivale dizer, o objeto da prova, “in casu”, pode ser demonstrado a partir dos diversos meios legítimos admitidos normativamente, e será, através deles, que se colherá a verdade sobre os fatos alegados.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ O documento acostado em mov. 1.4 comprova o preenchimento do requisito etário.
No caso em tela, a autora completou 60 anos de idade em 2017 e deverá, portanto, comprovar o labor no período de 180 meses, carência exigida pela legislação.
Conforme se extrai, a requerente pretende o cômputo da atividade rural desenvolvida na informalidade e compreendida entre 07/10/1969 a 07/10/1984.
Quanto ao trabalho rurícola, imperioso destacar: (TRF4-0483024) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
BOIA-FRIA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
Consoante recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.304.479-SP e do REsp nº 1.321.493-PR, recebidos pela Corte como recursos representativos da controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, bem como a regra geral pela imprescindibilidade de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, sintetizada na Súmula 149, não é abrandada nas hipóteses dos trabalhadores rurais denominados boias-frias, como vinha entendendo, até então, este Regional. 3.
Não se trata de negar o entendimento jurisprudencial de que, para o boia- fria, os documentos não precisam, necessariamente, ser contemporâneos ao período de atividade rural a ser comprovado.
Para tal finalidade é indispensável que não tenha havido mudança na qualificação do marido, de modo a que se possa concluir (inclusive através da prova testemunhal) que este continuou laborando na agricultura.
Se isto não ocorreu, a eficácia probatória dos documentos em que vinha qualificado como lavrador mantém-se apenas para o período imediatamente anterior ao início do exercício das atividades urbanas, desde, é claro, que demonstrado não ter havido o retorno ao labor rurícola. (...) (Apelação Cível nº 0009250-93.2014.404.9999/PR, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
João Batista Pinto Silveira. j. 24.09.2014,Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ maioria, DE 07.10.2014).
TRF4-0451272) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1.
Estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento do STJ, cabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC. 2. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3.
Consoante recentes decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.304.479-SP e do REsp nº 1.321.493-PR, recebidos pela Corte como recursos representativos da controvérsia, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, bem como a regra geral pela imprescindibilidade de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, sintetizada na Súmula 149, não é abrandada nas hipóteses dos trabalhadores rurais denominados boias-frias, como vinha entendendo, até então, este Regional. 4.
Não se trata de negar o entendimento jurisprudencial de que, para o boia- fria, os documentos não precisam, necessariamente, ser contemporâneos ao período de atividade rural a ser comprovado.
Para tal finalidade é indispensável que não tenha havido mudança na qualificação do marido, de modo a que se possa concluir (inclusive através da prova testemunhal) que este continuou laborando na agricultura.
Se isto não ocorreu, a eficácia probatória dos documentos em que vinha qualificado como lavrador mantém-se apenas para o período imediatamente anterior ao início do exercício das atividades urbanas, desde, é claro, que demonstrado não ter havido o retorno ao labor rurícola. 5.
In casu, observados os parâmetros estabelecidos pela Corte Superior, não há início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, o que inviabiliza a concessão do benefício postulado. (Apelação/Reexame Necessário nº 0018885- 69.2012.404.9999/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Vânia Hack de Almeida. j. 30.07.2014, unânime, DE 15.08.2014).Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Como prova indiciária de seu labor, a autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS, bem como certidão do cartório de registro de imóveis, onde consta seu pai como adquirente de um lote de terras da Seção São Pedro.
Imperioso destacar que o entendimento jurisprudencial não exige dos trabalhadores rurais a apresentação de prova documental plena do exercício da atividade rural com relação a todo o período controvertido, desde que robusta prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória.
Para complementação da prova material apresentada, passa-se à análise da prova oral colhida em audiência.
A seguir, transcreve-se o depoimento da autora, NEIDE APARECIDA DALO: - Pela Juíza de Direito: A senhora entrou com um pedido de aposentadoria e eu preciso que a senhora me esclareça com que idade a senhora começou a trabalhar? R: Eu comecei a trabalhar eu tinha uns 11 anos mais ou menos.
A senhora trabalhava aonde nessa época? R: Eu trabalhava na chácara do meu pai.
Essa chácara fica aqui em Uraí? R: É no Pinheiro, município Seção São Pedro.
Que tamanho que era lá dona Neide? R: Era 2 alqueires e meio.
O que que era feito lá? O que que era cultivado? R: Ele plantava arroz e mexia com verdura.
Essa produção era vendido também ou era só pro consumo? R: Era vendido.
Qual que era a atividade? O que que a senhora fazia nesse trabalho ali da lavoura? R: A gente carpia, fazia de tudo né, plantava o arroz, carpia, colhia o arroz e na verdura também desde o plantio até a colheita.
E quem tanto da sua família trabalhava ali? R: Os meus irmão era mais menor do que eu né, tinha duas irmã mais velha do que eu, nós trabalhava nós três, depois as minhas duas irmã casou e eu fiquei com meus irmão menor e o meu pai.
Tinha alguém ali da sua família que tinha emprego na cidade nessa época? R: Não.
Tinha empregados, contratavam um número grande de boia- fria pra ajudar ali na lavoura? R: Não, era só a família mesmo.
E a senhora trabalhou nessa propriedade até que idade? R: Até eu casar, foi em 1987.
A senhora parou de trabalhar na roça dai? R: Não, daí eu fui morar no sítio vizinho, daí eu voltava trabalhar com meu pai.
A senhora continuou trabalhando no sítio do seu pai? R: Continuei trabalhando nele com meu pai.
E até quando a senhora continuou? R: Até 90, 1990, coisa assim, depois viemos embora pra cidade.
O marido da senhora fazia o que? QualTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ que era a ocupação dele? R: Ele trabalhava mais no sítio vizinho né que ele trabalhava com rami, colheita de rami né, mas quando não tinha serviço ele ia com meu pai também.
Desculpa eu não entendi.
R: Então, eles era gato de rami e quando não tinha safra de rami ele ia pro sítio do meu pai trabalhar, ajudar lá no sítio.
Ele era gato? R: Eles era gato.
O seu marido ali como gato, fazia só esse aliciamento dos trabalhadores ou ele também trabalhava no rami? R: Ele também trabalhava no rami.
Até 90 mais ou menos que a senhora disse que trabalhava ali né? R: É.
Depois que a senhora veio morar na cidade a senhora parou de trabalhar na lavoura? R: Então dai eu ia de boia-fria né, trabalhei bastante em uva essas coisas assim sabe.
Pra quem que a senhora trabalhou? R: Pro Jorge Nosso, pro Iwai, pro João Boni.
A gente trabalhava assim por dia.
E a senhora chegou a ter registro em carteira? Trabalho urbano depois que a senhora saiu lá do sítio? R: Sim.
A senhora trabalhou com o que dai? R: Então, depois eu trabalhei numa fábrica de barbante né, depois eu fui pra São Paulo, eu trabalhei numa fábrica de costura, trabalhei no Banestado também de zeladora né.
E nesse intervalo que a senhora tava sem serviço na cidade a senhora trabalhava na lavoura é isso? R: Dai eu ia pra lavoura.
A senhora me disse ai do senhor Jorge Nosso, Willian Iwai e João Boni, tem mais alguém? R: Tem o Mario Ito e no sítio do Nicão Bertolazo né [...].
Em seu depoimento, alegou a requerente que começou a trabalhar na roça quando ainda criança.
Explicou que morava e trabalhava na chácara que era de seu pai, na Seção São Pedro.
Expôs o tamanho a propriedade e as lavouras que eram cultivadas.
Destacou que na propriedade só trabalhava a família.
Contou que se casou em 1987 e foi morar em um sítio vizinho, todavia, retornava para trabalhar no sítio do pai, o que perdurou até meados de 1990.
Após referido período, mudou-se para a cidade e passou a exercer a função de boia-fria.
Em complemento, segue o depoimento das testemunhas:Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ JOSE RUBENS ARANTES – testemunha - Pela Juíza de Direito: O senhor conhece a dona Neide desde que ela tinha que idade? R: Eu conheço ela falar a verdade desde 71, a finada minha mãe comprou um sítio aqui na Seção São Pedro e ai tinha a capela né então a gente costumava reunir o povo ali em celebração né, ai nós fiquemos conhecido assim sabe.
Sempre a gente passava ali perto do sitinho do pai dela (inaudível) trabalhando, carpindo arroz, mexendo com verdura, feijão.
O senhor se recorda o nome do pai dela, da dona Neide? R: Parece que era Menoti Dalo.
E quando o senhor conheceu ali em 71 ela já trabalhava? R: Já.
Ela era meninona, mas trabalhava lá.
Era próximo de onde o senhor morava o sítio do pai dela? R: Mais ou menos uns 3 a 4 km.
E o senhor sabe o tamanho do sítio lá? Se era sítio pequeno? R: 2 alqueires e meio.
O senhor lembra o que que era cultivado lá no sítio? R: Arroz, feijão e verdura que eles mexia, o pai dela gostava de mexer também com verdura né.
Eles tinham empregados lá no sítio? R: Não.
Era só a família, família meia grande né então eles tocava só com a família mesmo.
O senhor se recorda se tinha alguém da família ali que tinha emprego na cidade pra dar um reforço na renda? R: Olha que eu me lembre não.
E o senhor sabe até quando mais ou menos que ela morou e trabalhou nesse sítio ali com o pai? R: Ah falar pra senhora nós ficamos 17 anos ali morando ali e eles tava ali, depois que o pai dela parece que vendeu a chácara e eles saíram dali, dai não teve mais aquele contato sabe.
Quando o pai vendeu que eles saíram? R: É.
Ela era casada? Era solteira nessa época que o pai vendeu? R: Olha ai eu não me lembro.
O senhor chegou a conhecer o esposo dela? R: Não.
O contato que o senhor tinha era mais com ela? R: Com ela porque é que nem eu to falando pra senhora, nós tinha contato ali na igreja né, então dia de sábado a gente ia na celebração [...].
Depois que ela mudou pra cidade o senhor chegou a ter contato com ela novamente, com o trabalho dela? Sabe se ela parou com a lavoura? Foi trabalhar em outra atividade? R: Não.
Não sabe? R: Não.
O senhor conhece é da época que ela trabalhava com o pai? R: Com o pai, trabalhava na roça, que a gente passava lá e via trabalhando né [...].
SEBASTIÃO FIDELINO – testemunhaTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ - Pela Juíza de Direito: O senhor conheceu a dona Neide ela tinha que idade? R: Não, por idade eu não conheço.
Eu conheço a família dela, que nós morava na Jacutinga e eles moravam aqui na entrada da Primavera, chama Seção São Pedro né, então nós tinha, não tinha aquela convivência de ta junto, mas tinha conhecimento da família, (inaudível) então sempre ia pra lá, pra cá e quando vinha da Jacutinga pra cidade fazer compra, nós passava beirando o sítio deles, (inaudível) mexia com verdura, mas não tive assim...
Não era de frequentar a casa? R: Não [...].
Quem chegou primeiro lá na região? A sua família ou a deles? R: Não, a minha. É, bom isso ai não pode ver porque morava uns 3 km pra lá.
O senhor não tem noção de que época então eles mudaram ali? R: Eu nasci e criei nesse lugar, sai com 26 anos casado, então eu nasci lá e convivi.
Quando o senhor casou e saiu de lá ela morava lá ainda? R: Sim.
E ela trabalhava junto com os pais? R: Trabalhava.
O senhor não tem noção quanto tempo ela permaneceu lá ainda? R: Eu posso dizer pra senhora que eu casei aqui nesse (inaudível) 25 de (inaudível) de 74 e 18 de setembro do próximo 75 eu fui morar pra chácara dos irmãos e eles tavam lá ainda [...].
Em 75 eles ainda moravam lá? R: Moravam.
Depois que ela mudou pra cidade o senhor chegou a ter contato com algum trabalho dela? Sabe aonde ela foi trabalhar? Se ela permaneceu na roça ou teve serviço urbano? R: Olha após esse tempo que eu fui pro Estado de São Paulo (inaudível), depois eu retornei 2007 pra cá de novo, então ai eu moro na casa do seu João Boni, na rua Sebastião Vince no começo sabe, a casa dela (inaudível), então nesse tempo ai (inaudível) 2013 lá ela trabalhava na uva, na roça pro seu Willian Iwai, é outra coisa que eu sei.
Nessa época então ela trabalhava na lavoura de uva? R: (afirmativa).
Diarista ou como empregada? R: Diarista [...].
O senhor mora próximo agora? R: Sim [...].
Analisando os depoimentos das testemunhas, constata-se que foram robustos e contundentes com as declarações da autora.
Destaca-se que JOSÉ RUBENS ARANTES conheceu a requerente em 1971.
Nota-se que moravam na mesma Seção.
Declarou que por morar em um sítio próximo, sempre que passava a via trabalhando.
Conforme se extrai, a testemunha permaneceu na propriedade por cerca de 17 anos, tendo o contato durante todo esse tempo.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ No mesmo sentido, SEBASTIÃO FIDELINO também teve contato com o trabalhado da autora na propriedade do pai, na Seção São Pedro.
Embora tenha saído da propriedade em que morava em 1975, afirmou que a família da requerente ainda permaneceu por lá.
Sendo assim, aliando-se as provas arregimentadas nos autos, a pretensão quanto a averbação do período de 07/10/1969 a 07/10/1984 merece acolhimento.
Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
TRA- BALHO RURAL E TRABALHO URBANO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍ- CIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDA- DE RURAL.
POSSIBILIDADE. 1. É reconhecido o direito à apo- sentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se imple- mentadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. 2.
O tempo de serviço rural ante - rior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposen - tadoria por idade híbrida , ainda que não tenha sido efeti- vado o recolhimento das contribuições. 3.
Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carên- cia tenha sido exercido no período imediatamente ante- rior ao implemento da idade mínima ou ao requerimen- to administrativo. 4.
Preenchidos os requisitos legais, a par- te autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF-4 - AC: 50043993120174047117 RS 5004399-31.2017.4.04.7117, Re- lator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/07/2018, SEXTA TURMA).
DIREITO APLICÁVEL Conforme o art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade mista ou híbrida é devida ao trabalhador queTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ implementar a idade mínima e carência, considerando o tempo de serviço rural e urbano.
Como já exposto, a autora implementou o requisito etário em 2017, sendo que o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, é de 180 meses.
Nessas condições, quando a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias do segurado alcançar a carência de que trata o citado art. 142, fara jus o segurado ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Note-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
RE- QUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS. - O traba- lhador tem direito a se aposentar com as idades cita- das no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência pre- vista no art. 142 do referido texto legal, com a utiliza- ção de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carên- cia ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário - Tempo de la- bor campesino e urbano que superam a carência neces- sária, sendo devida a concessão do benefício de apo- sentadoria por idade híbrida - Tempo de labor rurícola que pode ser computado para fins de carência, inde - pendentemente de contribuições, para concessão do benefício - A correção monetária deve ser aplicada em con- formidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observa- dos os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux - Os honorários advocatícios deve- rão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015. (TRF-3 - Ap: 00082496120184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FE- DERAL GILBERTO JORDAN, Data de Julgamento: 23/05/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018).
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADO- RIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA.
ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991.
BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CARÊNCIA E IDADE.
CONCOMITÂNCIA.
IRRELE- VÂNCIA.
PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CIRCUNSTÂN- CIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTI- GO 3º DA LEI 10.666/03.
EXIGÊNCIA DE OSTENTAR A QUALIDA- DE DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE AN-Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ TERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMEN- TO. 1.
Da leitura do artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra (s) catego - ria (s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. 2.
Em função das inovações trazidas pela Lei 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar so- bre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana. 3.
A reforçar sua natureza de bene- fício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apura- do em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei. 4.
Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não impor- ta o preenchimento simultâneo da idade e carência.
Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exi - gida antes mesmo do preenchimento do requisito etá - rio, não constitui óbice para o seu deferimento a even - tual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) 5.
O fato de não estar desempenhando ativi- dade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infrin- gentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ri- cardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013). (TRF-4 - APL: 50441259720164047100 RS 5044125-97.2016.404.7100, Re- lator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 16/05/2017, QUINTA TURMA).
Conforme se extrai, o prazo de carência não se satisfaz apenas com o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Ademais, não é relevante o tipo de trabalho que o segu- rado está exercendo quando completa as condições previstas na legislação.
Assim sendo, somando-se o período ora reconhecido (07/10/1969 a 07/10/1984) com aqueles já computados pelo INSS, tem-se o preenchimento dos 180 meses de carência, de modo que a autora faz jus ao recebimento do benefício pretendido.
III.
DISPOSITIVOTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Diante do exposto e do que mais consta nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta por NEIDE APARECIDA DALO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de nestes autos sob o nº 121- 06.2019.8.16.0175 para o fim de DETERMINAR a averbação do período rural compreendido entre 07/10/1969 a 07/10/1984 e por consequência, CONDENAR a autarquia requerida a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade na forma híbrida àquela, devido desde o requerimento administrativo.
A correção monetária de débitos previdenciários e os juros moratórios deverão ser calculados em consonância com o Tema 810 do STF.
O pagamento das prestações vencidas deverá obedecer aos preceitos elencados no art. 100 da Constituição da República, com a ressalva de que são créditos alimentares.
Condeno, ainda, a autarquia requerida ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º, do art. 85 do CPC.
P.R.I Uraí, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA CREMONEZI Magistrada -
15/09/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/09/2021 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/08/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 20:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:17
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1555 Autos nº. 0000121-06.2019.8.16.0175 Processo: 0000121-06.2019.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.480,00 Autor(s): NEIDE APARECIDA DALO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, I.
Trata-se de ação previdenciária para a concessão de aposentadoria híbrida.
Destaca-se que o processo depende de audiência de instrução até o momento não realizada devido as medidas de restrições em razão à COVID 19.
Neste seguimento, vale destacar que diversos processos permanecem suspensos há lapso temporal relevante e sem perspectiva de normalização.
II.
Anota-se,
por outro lado, que se buscou a realização da instrução por videoconferência.
No entanto, número expressivo de partes e testemunhas não possui acesso e/ou conhecimento técnico suficiente para a realização virtual do ato.
III.
Não se pode ignorar, ainda, que se trata de processo com grande impacto social, em decorrência da idade e/ou condição física dos requerentes, ponto a que se agrega a natureza alimentar do benefício pretendido.
IV.
Portanto, passo a organizar pauta específica para os processos previdenciários, cujas audiências serão realizadas de forma semipresencial.
V.
Considerando as condições estruturais da sala de audiências deste Juízo, de pleno conhecimento dos i. advogados, solicita-se a colaboração no sentido de que somente sejam encaminhados ao forum aqueles que efetivamente não consigam participar do ato por videoconferência.
Ainda, que somente as testemunhas sejam encaminhadas à forma presencial, preferencialmente em número de 02 (duas) por audiência, posto que o depoimento pessoal poderá ser colhido com a parte no escritório do advogado sem que referida circunstância implique nulidade.
ADVIRTA-SE que a observância do número de pessoas mostra-se imprescindível para que se realize a desinfecção do local, entre as oitivas.
Portanto, se houver necessidade de inquirição de número superior a duas testemunhas, ainda que por videoconferência, o processo obrigatoriamente ocupará duas pautas e será incluído o processo ao final do cronograma organizado nesta oportunidade.
VI.
Na impossibilidade de comparecimento na data aprazada, solicita-se a comunicação com urgência, para que a pauta seja remanejada em proveito de outro processo de igual natureza.
VII.
Alinhado às considerações supra, designo a data de 31 de agosto de 2021, às 13:15 horas, para a oitiva de duas testemunhas da parte autora, que deverão ser intimadas pelo advogado, na forma do art. 455 do CPC.
Intimem-se e diligências necessárias.
Uraí, 30 de março de 2021. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito -
06/04/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2021 08:49
PROCESSO SUSPENSO
-
28/01/2021 08:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2020 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2020 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
13/11/2020 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/10/2020 13:58
PROCESSO SUSPENSO
-
13/10/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 13:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2020 11:22
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
11/08/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2019 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 18:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
14/06/2019 18:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2019 18:19
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2019 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/06/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 16:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
04/06/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2019 08:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2019 15:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2019 15:23
Expedição de Mandado
-
22/05/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/05/2019 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2019 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 00:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2019 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/02/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 14:50
Despacho
-
20/02/2019 12:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 15:04
Recebidos os autos
-
24/01/2019 15:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2019 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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