TJPR - 0006279-17.2019.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 09:56
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2022 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
14/09/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 18:07
Homologada a Transação
-
13/09/2022 18:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
13/09/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2022 19:21
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/07/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/06/2022 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2022 20:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
18/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2022 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:41
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006279-17.2019.8.16.0098 Processo: 0006279-17.2019.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.247,10 Exequente(s): FERNANDA LOURENÇO CUNHA Executado(s): Luana Luiza Olivieri dos Santos 1.
Cumpra-se o despacho proferido ao mov. 108, com observância do logradouro indicado ao mov. 117.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 23 de fevereiro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
23/02/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006279-17.2019.8.16.0098 Processo: 0006279-17.2019.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.247,10 Exequente(s): FERNANDA LOURENÇO CUNHA Executado(s): Luana Luiza Olivieri dos Santos 1.
Acolho parcialmente o pedido da exequente e determino que a serventia realize diligências pelo sistema da CPFL, COPEL e SANEPAR e PORTALJUD (Vivo), informando nos autos o endereço da parte promovida.
Restando infrutíferas tais consultas, voltem conclusos para análise do pedido de expedição de ofício às operadoras de telefonia.
Se necessário, intime-se o requerente para indicar os dados complementares para a realização da busca (nome dos genitores, data de nascimento etc.). 2.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 03 de fevereiro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
03/02/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2022 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2022 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 18:39
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006279-17.2019.8.16.0098 Processo: 0006279-17.2019.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.247,10 Exequente(s): FERNANDA LOURENÇO CUNHA Executado(s): Luana Luiza Olivieri dos Santos
Vistos. 1- Acolho o pedido da parte exequente.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, e inclusive daqueles que guarnecem a residência da devedora, com observância do disposto no art. 833, incisos II e III, do NCPC e no Enunciado 14 do FONAJE (“Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis”).
Observe-se o endereço indicado no mov. 106.1.
Em observância à Instrução Normativa n° 061/2021-GCJ, ressalto que a diligência deverá ser cumprida após o cumprimento dos mandados prioritários, pois não se encontra elencada nas hipóteses previstas no item 2.1.1 do Anexo IV do Decreto Judiciário n° 401/2020. 2- Realizada a constrição, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, do NCPC, sob pena de levantamento dos valores ao credor. 3-
Por outro lado, em caso de diligência infrutífera, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora da devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, conforme prevê o §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. 4- Diligências necessárias. Jacarezinho, 09 de dezembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
09/12/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006279-17.2019.8.16.0098 Processo: 0006279-17.2019.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.247,10 Exequente(s): FERNANDA LOURENÇO CUNHA Executado(s): Luana Luiza Olivieri dos Santos
Vistos. 1.
Indefiro o pedido da parte exequente, uma vez que inexistem evidências de que a devedora resida atualmente no endereço mencionado (Avenida Marciano Barros, n° 1339, Bairro Estação, em Jacarezinho/PR).
Ressalto que a diligência no local restou anteriormente infrutífera, tendo o Aviso de Recebimento retornado com a informação “Mudou-se” (mov. 8.1), consistindo, possivelmente, em endereço que se encontra desatualizado. 2.
Postergo a realização das demais consultas deferidas ao mov. 100.1 e determino a intimação da exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se há interesse na realização de diligências no endereço Rua Coronel Alcântara, n° 276, em Jacarezinho/PR. 3.
Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, inclusive daqueles que guarnecem a residência da devedora, com observância do disposto no art. 833, incisos II e III, do NCPC e no Enunciado 14 do FONAJE (“Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis”).
Em observância à Instrução Normativa n° 061/2021-GCJ, ressalto que a diligência deverá ser cumprida após o cumprimento dos mandados prioritários, pois não se encontra elencada nas hipóteses previstas no item 2.1.1 do Anexo IV do Decreto Judiciário n° 401/2020. 4.
Realizada a constrição, voltem conclusos para designação de audiência de conciliação pós penhora. 5.
Por outro lado, em caso de diligência infrutífera, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora da devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, conforme prevê o §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. 6.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 30 de novembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
30/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
24/11/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
22/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006279-17.2019.8.16.0098 Processo: 0006279-17.2019.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.247,10 Exequente(s): FERNANDA LOURENÇO CUNHA Executado(s): Luana Luiza Olivieri dos Santos D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de mov. 95.1.
DETERMINO a busca de endereços da parte executada junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel.
Com o retorno das buscas, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Jacarezinho/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
19/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/11/2021 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006279-17.2019.8.16.0098 Processo: 0006279-17.2019.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.247,10 Exequente(s): FERNANDA LOURENÇO CUNHA Executado(s): Luana Luiza Olivieri dos Santos 1.
Indefiro o pedido retro, tendo em vista que a penhora de bens da pessoa jurídica depende da desconsideração inversa da personalidade jurídica, cujo procedimento deverá ser iniciado mediante iniciativa do credor, com observância dos artigos 133 e seguintes do CPC/2015, atendidos os pressupostos legais do artigo 50 do CC/2002.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA.
VALORES RECEBIDOS PELA SÓCIA SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.“Para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica devem ser atendidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, consubstanciados pelo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios, o que restou configurado no caso concreto” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1588169-1 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - Unânime - J. 23.11.2016).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0023454-56.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 05.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO.
CASO CONCRETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESVIO DE FINALIDADE.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.1.
O julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem oportunidade de produção de prova testemunhal, não caracteriza cerceamento de defesa, quando as provas contidas nos autos forem suficientes para resolução das controvérsias.2.
Não constatada a existência de confusão patrimonial nem desvio de finalidade, deve ser mantido o indeferimento de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, formulado com fundamento no artigo 50, do Código Civil.3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013010-61.2021.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.06.2021) Da análise dos autos, especialmente dos documentos apresentados ao mov. 73, verifica-se que a executada não é empresária individual, não havendo que se falar em confusão patrimonial ipso facto.
Deste modo, para obter a penhora dos bens da empresa, no estabelecimento comercial, deverá o exequente adotar as medidas legais. 2.
Assim, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis da devedora (pessoa física), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. 3.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 28 de outubro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
29/10/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 08:46
INDEFERIDO O PEDIDO
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27/10/2021 15:55
Conclusos para despacho
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27/10/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 16:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2021 12:54
PROCESSO SUSPENSO
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02/06/2021 18:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006279-17.2019.8.16.0098 Processo: 0006279-17.2019.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.247,10 Exequente(s): FERNANDA LOURENÇO CUNHA Executado(s): Luana Luiza Olivieri dos Santos 1.
Preliminarmente à análise dos pedidos insertos nas petições apresentadas no mov. 73 e no mov. 76, determino o cumprimento do item 2 do despacho proferido no mov. 64.1. 2.
Restando infrutífera a penhora, voltem conclusos. 3.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 07 de maio de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
07/05/2021 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
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29/04/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2021 09:07
Conclusos para decisão
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29/04/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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28/04/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006279-17.2019.8.16.0098 Processo: 0006279-17.2019.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.247,10 Exequente(s): FERNANDA LOURENÇO CUNHA Executado(s): Luana Luiza Olivieri dos Santos
Vistos. 1.
Considerando o lapso decorrido desde a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros, acolho o pedido da parte exequente e determino nova penhora online, pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), nas instituições financeiras do país, sobre valores existentes em nome da executada, até o limite da garantia do débito.
Em caso de bloqueio positivo, voltem conclusos para transferência e designação de audiência de conciliação pós penhora. 2.
Por outro lado, inexistindo valores nas contas da executada, à Secretaria para que realize nova consulta ao RENAJUD. 3.
Restando infrutíferas as diligências, deverá o feito aguardar em cartório até que seja possível a expedição e encaminhamento do mandado à Central para realização da tentativa de penhora de bens através de oficial de justiça. 4.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 16 de abril de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
16/04/2021 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2021 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2021 15:30
PROCESSO SUSPENSO
-
05/02/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 07:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 19:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/05/2020 15:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/05/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2020 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/12/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 16:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
10/12/2019 15:35
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/12/2019 15:34
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
03/12/2019 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 14:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
27/10/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LUANA LUIZA OLIVIERI DOS SANTOS
-
17/10/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2019 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2019 10:51
Recebidos os autos
-
09/09/2019 10:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2019 10:05
Recebidos os autos
-
06/09/2019 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2019 10:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/09/2019 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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