TJPR - 0034651-63.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 11:39
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/01/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 19:51
Recebidos os autos
-
21/12/2022 19:51
Juntada de CUSTAS
-
21/12/2022 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
16/09/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 20:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/09/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/08/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/08/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 12:36
Recebidos os autos
-
11/08/2022 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
11/08/2022 12:36
Baixa Definitiva
-
11/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/07/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 12:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/06/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 19:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
03/06/2022 19:18
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/06/2022 15:57
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2022 15:57
Distribuído por sorteio
-
03/06/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/05/2022 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/05/2022 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/04/2022 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 19:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/02/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2022 16:36
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:36
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 22:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/11/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034651-63.2021.8.16.0014 Processo: 0034651-63.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.269,44 Autor(s): ELIZANGELA MIRANDA DOS ANJOS SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A. 1 – Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Anote-se. 2 - Analisando-se a eficácia da audiência do art.334 do NCPC, desde o início da vigência de tal dispositivo, constatou-se neste juízo que o índice de êxito das conciliações tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação. É certo que o rito processual é indisponível e que a referida audiência tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário, porem cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo. Ademais disso, ressalte-se que não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto.
Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso de os autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 3 - Cite-se a requerida para contestar os termos da ação, no prazo de 15(quinze) dias, devendo constar no mandado as advertências do art. 344 do CPC. 4 - Sendo oferecida a defesa, abra-se vista à parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Londrina, 30 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
03/08/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:12
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/07/2021 16:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/07/2021 16:37
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:37
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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